TJSP 04/04/2022 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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legais. P.I. - ADV: GLAUBER APARECIDO REINALDO (OAB 316165/SP), JOÃO AUGUSTO FASCINA (OAB 264509/SP)
Processo 1002018-12.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Pataro - Vale
das Águas Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. I) Cumpra-se o v. acórdão. II) Manifeste-se a parte vencedora, em 5
(cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. III) Intimem-se. - ADV: DIOGO ROSSETTI
CLETO (OAB 285612/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG), FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 100767/MG)
Processo 1002032-30.2019.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ricardo Cotta Carlsen - Octávio Eduardo Fernandes - Vistos. Fls. 146/149. Realize a serventia a pesquisa de endereços, tal como requerida. Intime-se.
- ADV: VANESSA DANIELLE TEGA BERNARDES (OAB 253502/SP)
Processo 1002244-56.2016.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - P.M.I. - Z.L. e outro NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 680: Vista ao requerente acerca do retorno negativo do AR. - ADV: JONATHAS TOFFANELLO VIANA
(OAB 241852/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002309-51.2016.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Guerino Oriani - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITATIBA - Vistos. I) Conheço dos embargos de declaração opostos (fls. 196), porquanto tempestivos, e porque,
de fato, houve erro material, e a eles DOU PROVIMENTO para DECLARAR, no dispositivo da sentença, o que se segue, em
negrito: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo ajuizado por GUERINO ORIANI em face do MUNICÍPIO DE ITATIBA,
com fundamento no artigo, 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno o autor aos honorários
advocatícios nos termos do artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o
benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor. Por consequência, revogo a tutela concedida a fls. 27/29. Oportunamente,
ARQUIVEM-SE os autos. P. I.. II) Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS MILONI (OAB 125448/SP), JONATHAS TOFFANELLO
VIANA (OAB 241852/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP)
Processo 1002682-09.2021.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - NOTA
DE CARTÓRIO: Fls. 88/99: Vista ao requerente. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1002689-35.2020.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jenny Maria Magalhaes
- Vistos. I) Considerando a composição celebrada entre as partes (fls. 160/163), que ora se homologa, SUSPENDO o curso
do processo de execução até o fim do prazo previsto para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do
disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil. II) Intimem-se. - ADV: TALITA DE FÁTIMA DA SILVA (OAB 369614/SP)
Processo 1002820-73.2021.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Greco e Guerreiro
Ltda - Edison Carlos Zacarone e outro - Vistos. I) Fls. 138/142. Considerando a pretensão do exequente, que ora se acolhe,
defiro o pedido de penhora formulado, que deverá recair sobre quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário
liquido mensal do executado (pro-labore), a ser depositado mensalmente pelo empregador em conta judicial à disposição deste
juízo, até o pagamento integral do débito, uma vez que tal montante não prejudica as necessidades alimentares do devedor,
até o limite da execução que corresponde atualmente a R$ 428.118,44. Oficie-se ao empregador, empresa SOLAR BRAÚNA
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA EPP, para conhecimento e cumprimento. Deve ser observado que a constrição acima determinada
é fundamentada em recente decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, que passou a autorizar a penhora de 10% de verbas
salariais para o pagamento de débitos, quando esgotados os demais meios judiciais de localização de bens. Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS
E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO
DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis
e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em
30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional;
a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para
o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido
clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e
II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a
hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir
a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.561 - SP (2015/0192737-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI,
09 de maio de 2017.) II) Intimem-se. - ADV: GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), LEONARDO ALEXANDRE DE
SOUZA E SILVA (OAB 376742/SP)
Processo 1002905-59.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA APARECIDA
APOLINÁRIO - NETWAVE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - NETWAVE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - MARIA APARECIDA
APOLINÁRIO - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para
condenar a autora-reconvinda ao pagamento de R$ 99,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% contados
do vencimento (10/03/2018), além da multa contratual de 2%. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente na ação principal, a autora arcará com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a singeleza e
o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na
reconvenção, a autora arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios do adverso, fixados em R$ 300,00
(trezentos) reais. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: RAUL GALLO GIRO
(OAB 436548/SP), FILIPE GONÇALVES BRITO (OAB 404749/SP), FERNANDA CRISTINA VILLA GONZALEZ (OAB 148678/
SP), MARCO ANTONIO ROCHA CALABRIA (OAB 126729/SP)
Processo 1003283-20.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Cidade Itatiba Ltda
Epp - Liliani Fernanda de Souza Bolsoni e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao
pagamento da importância de R$ 47.987,74 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos),
com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1/% ao mês, ambos contados a partir de 30 de
julho de 2018 (fls. 237/239). Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sucumbentes, os réus arcarão com as despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte
adversa, fixados em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil, observada a gratuidade ora deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. ADV: LAIANE ANGELITA PEIXOTO SOARES SOUZA (OAB 404795/SP), POLIANA MOREIRA PRATA (OAB 210331/SP)
Processo 1003397-51.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Celio Jocelim de Lima - Fumiki Gonçalves de Lima - Ville-par Empreendimentos e Participacoes Ltda e outros - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
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