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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 891

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

891

348255/SP)
Processo 0004166-17.2019.8.26.0291 (processo principal 0001246-51.2011.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - V.V.V.S. - R.C.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de honorários disponível nos
autos (fls. 165). - ADV: ALESSANDRA KARLA FERREIRA BIANCO (OAB 403627/SP), THATIANA ANGELICA FURLAN (OAB
249397/SP)
Processo 0004629-90.2018.8.26.0291 (processo principal 0009236-88.2014.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Nacional Tubos Industrial Ltda - Metalúrgica Trial Ltda Epp - Vistos. Ciência da arrematação dos bens em
leilão (motocicletas placas DVY 2395 fl. 383 e placas DLV 3041 fl. 387). Lavrado que está o auto de arrematação, aguarde-se
o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao
final, se houve impugnação. Anoto que efetuado a arrematação, tendo sido os Executados intimados da data da realização das
hastas públicas, não há necessidade nova intimação dos Devedores da arrematação havida, uma vez que o prazo inicial para
oposição de embargos é a data da assinatura do auto de arrematação, independentemente de nova intimação do Executado.
Neste sentido, há jurisprudência nos nossos tribunais: Conta-se da data da assinatura do auto de adjudicação ou arrematação,
independentemente de intimação do executado, o prazo para oposição de embargos. (trecho da ementa do v. acórdão proferido
no AgRg no AREsp 265377/MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 19/3/2013). No mesmo sentido: AgRg no
REsp 1143518/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, julgado em 15/3/2011. Sem prejuízo, observo que a parte
executada já cuidou de efetuar a entrega dos bens (folhas 394/396) para o arrematante. Assim, escoado o prazo de eventual
recurso, efetue-se a pesquisa junto ao RENAJUD, se há restrições pelos autos em epígrafe. Se positivo, determino a retirada.
No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração
de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA FREIRE LOPES
(OAB 244553/SP), ALICIO VILELA DA CUNHA JUNIOR (OAB 197569/SP), GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP)
Processo 0004821-04.2010.8.26.0291 (291.01.2010.004821) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial
(Art. 57/8) - Dejair Penteado - Vistos. A Z. Serventia deverá reiterar a decisão/ofício de fls.387, consignando que a multa por
descumprimento da ordem judicial está correndo desde o dia 10/03/2022. Intime-se. - ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB
206462/SP)
Processo 0005642-03.2013.8.26.0291 (029.12.0130.005642) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bv
Financeira Sa - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em 31 de março de 2022, recebi estes autos do arquivo e constatei a
inexistência do recolhimento da respectiva taxa de desarquivamento. Nada Mais. Eu, Neusa Yoshiko Iura de Souza, Escrevente
Técnico Judiciário. Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C.,
Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Deverá o patrono da peticionante (BV FINANCEIRA
S/A) recolher a taxa de desarquivamento nos termos do Comunicado nº 211/2019, no valor correspondente a R$ 38,75 para o
exercício de 2022. Decorrido o prazo de 10 dias, sem comprovação, os autos retornarão ao arquivo geral. Jaboticabal, 31 de
março de 2022. Eu, Neusa Yoshiko Iura de Souza, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000111-98.2022.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.B. - Vistos.
Fls. 76: HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do CPC. Nos termos do item 8 do referido
acordo, a eventual restrição RENAJUD que tenha recaído sobre o veiculo da requerida, deverá ser retirada. Publique-se e
Intimem-se. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o
cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Dê-se baixa dos autos no sistema e ao arquivo,
imediatamente. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1000120-60.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Terezinha Teziuk - Vistos, 1. Defiro
à parte autora os benefícios da AJG e a prioridade na tramitação, ante a documentação apresentada. Anote-se. 2. Não há
pedido de tutela de urgência ou evidência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, via AR. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB
215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1000370-93.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Wanderson Robert Homem
- Vistos, 1. Defiro à parte autora os benefícios da AJG, ante a documentação apresentada. Anote-se. 2. Não há pedido de tutela
de urgência ou evidência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via AR. 5. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: WHICTOR HUGO HOMEM (OAB 452227/SP)
Processo 1000722-51.2022.8.26.0291 (apensado ao processo 1005503-53.2021.8.26.0291) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Jpa Equipamentos e Montagens Industrial Ltda - Maex Engenharia Ltda. - Vistos. Indefiro
o pedido de gratuidade de justiça. A atual sistemática processual permite ao Juíz ex officio e amparado em elementos nos autos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, indeferir a assistência judiciária
gratuita (vide o art. 99, § 2º do CPC). Como, há tempos, já decidiu o C. STF: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas
naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar
em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl. 1.905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j.
15/08/2002; v. tb. RTJ 186/106).” E, da mesma forma, o STJ: (...). III Na linha da jurisprudência deste Tribunal, é possível a
concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas
do processo sem prejudicar a própria manutenção (EDRESP nº 205835/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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