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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 895

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

895

débito. Nada Mais. Jaboticabal, 31 de março de 2022. Eu, NIVEA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, Escrevente Técnico Judiciário.
Certifico, ainda, que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Certidão supra: manifeste-se o
requerente, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento da presente. Nada Mais. Jaboticabal, 31 de março de 2022. Eu,
NIVEA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA
SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1002606-57.2018.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lilian Simões Moreira
Fernandes - Espólio de - Danilo Rafael Ota - Fls. 157: À autora para que recolha as custas da diligência peticionada. Nada Mais.
Jaboticabal, 31 de março de 2022. - ADV: MARCELO MOREIRA SALINA FERNANDES (OAB 289367/SP), ROBERTO CARLOS
FERNANDES (OAB 140151/SP)
Processo 1002870-69.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Lucas José Moretto - Milton Carlos da
Rocha Neves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de
adjudicar ao autor a propriedade do imóvel de matrícula nº 10.148 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticabal devendo o
Oficial proceder ao registro da adjudicação, desde que cumpridos todos os requisitos legais e pagas as custas correspondentes.
Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa. P.I. - ADV: CARLOS ROBERTO RAYMUNDO (OAB 28866/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB
150554/SP)
Processo 1003039-56.2021.8.26.0291 - Monitória - Pagamento - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
- Antonio Reganassi Junior Me - - Fls.128: vista dos autos à dra Leticia Cassiano, nomeada curadora especial de Antonio
Reganassi Júnior ME para que apresente defesa, bem como ciência de todo o processado. Nada Mais - ADV: LETICIA CASSIANO
(OAB 253666/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 1003186-82.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Nilton Rogério
Chianezi Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - Vistos. Nomeio como perito o Sr. Marcio Ricardo Morelli de
Meira (endereço eletrônico [email protected], oqual se encontra devidamente habilitado neste Juízo. Intime-o via
e-mailpara informar, no prazo de cinco dias, se concorda em assumir o encargo acima fixado para prestar seus serviços nestes
autos. Considerando que o exequente/impugnado é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, no valor de R$
628,00 serão pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária, vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo,. Havendo
concordância do expert,oficie-se solicitando o depósito ou reserva do valor dos honorários, de acordo com os parâmetros
estabelecidos em norma própria. Concedo o prazo de 15 dias para as partes, facultativamente e nos termos do artigo 465, §1º
do Código de Processo Civil, indicarem assistente(s)técnico(s), bem como formularem quesitos, sem prejuízo dos já formulados
e constantes dos autos, sob pena de preclusão. Após a reserva, remetam-se os autos ao perito nomeado, para que inicie seus
trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue em 20 dias. Vindo o laudo pericial, dele dêem-se vistas às partes, pelo prazo comum
de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus Assistentes (art. 477, §º 1º CPC). Se houver
impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do Perito do Juízo, intime-o para manifestação a respeito, em até
15 (quinze) dias (art. 477, §2º,CPC), então dando-se nova vista às partes antes de virem conclusos. Intime-se. - ADV: ELIAS
EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP), JULIANA FERREIRA PINTO ROCHA (OAB 211241/SP)
Processo 1004029-47.2021.8.26.0291 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - José Carlos Bello - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou
fé que até a presente data não houve juntada das declarações de concordância herdeiras indicadas na r. Decisão retro. Nada
Mais. Jaboticabal, 31 de março de 2022. Eu, NIVEA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, Escrevente Técnico Judiciário. Certifico,
ainda, que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Certidão supra: manifeste-se o autor, no
prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento da presente. Nada Mais. Jaboticabal, 31 de março de 2022. Eu, NIVEA MARIA
DOS SANTOS PEREIRA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JACQUELINE POLACHINI BATISTA (OAB 376682/SP)
Processo 1005292-17.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miriam Carlos Neves - Vistos, 1.
Defiro à parte autora os benefícios da AJG, ante a documentação apresentada. Defiro ainda a prioridade na tramitação. Anotese. 2. Há pedido de tutela de urgência ou evidência o qual passo a analisar : Trata-se de ação de declaratória de inexistência
de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual pleiteia, a parte autora, a concessão de tutela de
urgência visando à suspensão dos descontos efetivados pelo réu a título de “cartão RMC” em seu benefício previdenciário,
que se iniciou em maio de 2017. Esclarece ainda que jamais solicitou ou celebrou contrato com o referido Banco, não havendo
qualquer relação jurídica que ensejasse o referido desconto.Requer assim, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos
descontos em seu benefício previdenciário. Eis a síntese do necessário. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela
antecipada de urgência devem concorrer os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo (CPC, art. 300), o que não ocorre no caso em tela. O documento juntado às fls. 28/29 revela vários
contratos em nome da parte autora, dentre os quais o contrato apontado na inicial. Ressalta-se que a própria parte autora
afirma que os valores impugnados e descontados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado vêm
ocorrendo desde maio de 2017 (fls. 03). Embora a autora alegue que não consentiu com essa contratação, ressalta-se que os
elementos trazidos, ao menos em sede inicial de cognição sumária, não se revelam suficientes para evidenciar a probabilidade
do direito alegado. O que se tem no momento são as alegações de direito e fatos que não estão suficientemente demonstrados
nos autos, impondo-se a necessidade de regular contraditório a fim de propiciar uma análise mais profunda da questão. O
perigo de dano, no caso, também não restou comprovado. Como já mencionado, o extrato dos contratos digitalizado às fls.
28/29 indica que o benefício previdenciário vem sofrendo descontos realizados pelo Banco réu desde maio de 2017, ao passo
que a ação foi ajuizada somente em 29/11/2021, de modo que não se verifica no caso a urgência que justifique a antecipação
pretendida. Nesse sentido: ‘A demora no ajuizamento da ação é incompatível com as alegações de periculum in mora’ (RJ
411/155 e RSDCPC 75/164: TRF-4ª Reg., AI 5015356-15.2011.404.0000) (Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca - 51. ed.,
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 386, nota 9a).” Salienta-se que a mera aparência do bom direito (fumus boni iuris) e
perigo na demora na solução da lide (periculum in mora), em tese, não são suficientes para o deferimento da medida que almeja
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pleiteado. Portanto, somente em situações excepcionais,
nas quais é manifesto e comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a tutela.
Tal requisito deve ser demonstrado por prova inequívoca, prévia e plenamente produzida nos autos. Ante ao exposto, indefiro
a tutela de urgência pleiteada na exordial. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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