TJSP 04/04/2022 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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às fls. 485/487, item 2. Expeça-se MLE, observado o formulário de fls. 531. 2. Somente após cumprido o item 1, supra, procedase conforme determinado às fls. 511/512, expedindo-se mandado de levantamento da integralidade do valor remanescente nos
autos, em favor da parte executada, que deverá apresentar o formulário MLE. Intime-se. - ADV: FRANCISCO SANT ANA DE
LIMA RODRIGUES (OAB 62166/SP), GRAZIELA DE SOUZA MANCHINI (OAB 159754/SP)
Processo 1001170-21.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Vistos. Fls. 52/53: HOMOLOGO a desistência do presente feito. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Recolha-se o mandado de fls. 51, sem cumprimento. Homologo, ainda,
a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, nesta data. Anoto que não houve ordem de bloqueio renajud
oriunda destes autos. Verificado sobre a existência de custas, cobre-se. Na inércia, expeça-se certidão (salvo se valor ínfimo).
Após, ao arquivo. P.R.I. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001314-92.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Emerson Lopes Moura da Silva
- OMNI BANCO S.A. - Certifico e dou fé que a parte autora já se manifestou sobre a contestação. Certifico AINDA que, EM
CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 20/23, ITEM 3 e nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverão as partes especificar as provas que eventualmente
desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e a sua
necessidade ao julgamento do feito. - ADV: SAMUEL DA SILVA SANTOS (OAB 272204/SP), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE
CARVALHO (OAB 96864/MG)
Processo 1001569-50.2022.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Adriano Jeferson dos Reis
- - Anderson Willian dos Reis - Vistos. Fls. 46: HOMOLOGO a desistência do presente feito. Julgo, em consequência, extinto
o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento da
quantia de fls. 43 à parte autora. Verificado sobre a existência de custas, cobre-se. Na inércia, expeça-se certidão (salvo se
valor ínfimo). Após, ao arquivo. - ADV: ALBERTO CARLOS MAGALHÃES HANCIAU (OAB 166960/SP)
Processo 1001711-54.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lina Meyer do Rio Vistos Fls. 35: defiro o sobrestamento do feito por 30 dias, conforme requerido. Decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte
autora, independentemente de nova intimação. 2. No silêncio, conclusos para decisão. Int. - ADV: MARIO SERGIO SILVERIO
DA SILVA (OAB 210226/SP)
Processo 1001779-04.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wilerson Ribeiro do
Prado - - Lucivania Correia dos Santos Prado - Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora,
instada a comprovar a alegada hipossuficiência mencionada na inicial, limitou-se à manifestação de fls. 201/202, apresentando
os documentos de fls. 205/233. A parte autora não demonstrou sua precariedade financeira. Conforme se verifica a fls. 32/34,
possui vários investimentos (consórcios, etc.) e bens, totalizando, em 2020, o valor de R$ 360.910,00. Tal circunstância, aliada
ao próprio objeto do feito e à contratação de causídico particular, induzem a firme convicção de que a parte autora pode
arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso
LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos,
com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional,
guarda preponderância normativa sobre as normas constantes da Lei nº 1.060/50, sobretudo diante das circunstâncias acima
mencionadas, pelas quais se infere que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. A propósito
do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: O
benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação
da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre
(SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para
a obtenção do benefício Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE
INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Rel. Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009). 2. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas
processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. - ADV: ISIS GABRIELA
DE SOUZA (OAB 266714/SP)
Processo 1002131-59.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Anderson Alves Barreto Vistos. 1. Diante dos documentos de fls. 50/52, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se e tarja nos autos.
Ante as circunstâncias do caso concreto e a precária realidade estrutural desta Comarca, de modo a adequar o rito processual
à melhor forma de atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de
designar audiência de conciliação ou mediação. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta
de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento
imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito
dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1.
Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem
assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437,
§ 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte
contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 3.3. Após essas manifestações ou o decurso
do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS
PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição
inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003
(art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior
da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física,
se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2. Qualquer outra diligência judicial de
busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo
requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez
requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a
sua efetiva utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s),
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