TJSP 05/04/2022 - Pág. 1072 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3481
1072
de fl. 58, para que nela fique constando corretamente o nome da requerida VANESSA PERES DA SILVA ao invés de Josiane
Aparecida Alves (“... a fim de condenar o(a) requerido(a) Vanessa Peres da Silva a pagar ao(à) requerente Calsolari, Gobbo Cia
Ltda EPP o valor de R$ 2.350,89...), mantendo-se os demais termos. Int. - ADV: AMANDA GRUBISICH BOTELHO (OAB 232950/
SP)
Processo 1000867-71.2021.8.26.0282 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Edson
Luciano Botone Lobo - Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados para: (a) rejeitar o pedido de reconhecer o novo valor da base de cálculo Referência XIII-A no Anexo IV da LC
294/2020 como base de cálculo para o adicional de periculosidade dos Guardas Municipais e (b) acolher o pedido subsidiário
para determinar que o adicional de periculosidade seja calculado, no período posterior ao advento da LC municipal nº 294/2020,
sobre a base de cálculo de R$ 2.093,73, incluindo os vincendos e até o devido apostilamento, bem como seus reflexos no abono
de natal, férias, 1/3 de férias e eventuais horas extras, acrescidos de correção monetária (IPCA-E) desde as datas em que
os respectivos valores deveriam ter sido pagos e de juros legais (poupança) desde a data da citação, observada a prescrição
quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 27 da Lei nº 12.153/09 e
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, oficiese para apostilamento do direito e aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017 (DJE 08/08/2017), servindo esta como ofício. P.I.C. - ADV: HELLON ASPERTI (OAB 406811/SP)
Processo 1000868-56.2021.8.26.0282 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Leandro
Rodrigues Cruz - Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados para: (a) rejeitar o pedido de reconhecer o novo valor da base de cálculo Referência XIII-A no Anexo IV da LC
294/2020 como base de cálculo para o adicional de periculosidade dos Guardas Municipais e (b) acolher o pedido subsidiário
para determinar que o adicional de periculosidade seja calculado, no período posterior ao advento da LC municipal nº 294/2020,
sobre a base de cálculo de R$ 2.093,73, incluindo os vincendos e até o devido apostilamento, bem como seus reflexos no abono
de natal, férias, 1/3 de férias e eventuais horas extras, acrescidos de correção monetária (IPCA-E) desde as datas em que
os respectivos valores deveriam ter sido pagos e de juros legais (poupança) desde a data da citação, observada a prescrição
quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 27 da Lei nº 12.153/09 e
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, oficiese para apostilamento do direito e aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017 (DJE 08/08/2017), servindo esta como ofício. P.I.C. - ADV: HELLON ASPERTI (OAB 406811/SP)
Processo 1000869-41.2021.8.26.0282 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Luan
Augusto Correa Trindade - Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados para: (a) rejeitar o pedido de reconhecer o novo valor da base de cálculo Referência XIII-A no Anexo IV da LC
294/2020 como base de cálculo para o adicional de periculosidade dos Guardas Municipais e (b) acolher o pedido subsidiário
para determinar que o adicional de periculosidade seja calculado, no período posterior ao advento da LC municipal nº 294/2020,
sobre a base de cálculo de R$ 2.093,73, incluindo os vincendos e até o devido apostilamento, bem como seus reflexos no abono
de natal, férias, 1/3 de férias e eventuais horas extras, acrescidos de correção monetária (IPCA-E) desde as datas em que
os respectivos valores deveriam ter sido pagos e de juros legais (poupança) desde a data da citação, observada a prescrição
quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 27 da Lei nº 12.153/09 e
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, oficiese para apostilamento do direito e aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017 (DJE 08/08/2017), servindo esta como ofício. P.I.C. - ADV: HELLON ASPERTI (OAB 406811/SP)
Processo 1000870-26.2021.8.26.0282 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Marcelo
de Oliveira Targino - Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados para: (a) rejeitar o pedido de reconhecer o novo valor da base de cálculo Referência XIII-A no Anexo IV da LC
294/2020 como base de cálculo para o adicional de periculosidade dos Guardas Municipais e (b) acolher o pedido subsidiário
para determinar que o adicional de periculosidade seja calculado, no período posterior ao advento da LC municipal nº 294/2020,
sobre a base de cálculo de R$ 2.093,73, incluindo os vincendos e até o devido apostilamento, bem como seus reflexos no abono
de natal, férias, 1/3 de férias e eventuais horas extras, acrescidos de correção monetária (IPCA-E) desde as datas em que
os respectivos valores deveriam ter sido pagos e de juros legais (poupança) desde a data da citação, observada a prescrição
quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 27 da Lei nº 12.153/09 e
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, oficiese para apostilamento do direito e aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017 (DJE 08/08/2017), servindo esta como ofício. P.I.C. - ADV: HELLON ASPERTI (OAB 406811/SP)
Processo 1000870-60.2020.8.26.0282 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Zequi
Tieghi Ltda Me - Vistos. Fls. 55: Defiro. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente, independentemente de nova
intimação, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Int. - ADV: AMANDA GRUBISICH BOTELHO (OAB 232950/
SP)
Processo 1000871-11.2021.8.26.0282 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Valéria
Cristina Chagas - Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados para: (a) rejeitar o pedido de reconhecer o novo valor da base de cálculo Referência XIII-A no Anexo IV da LC
294/2020 como base de cálculo para o adicional de periculosidade dos Guardas Municipais e (b) acolher o pedido subsidiário
para determinar que o adicional de periculosidade seja calculado, no período posterior ao advento da LC municipal nº 294/2020,
sobre a base de cálculo de R$ 2.093,73, incluindo os vincendos e até o devido apostilamento, bem como seus reflexos no abono
de natal, férias, 1/3 de férias e eventuais horas extras, acrescidos de correção monetária (IPCA-E) desde as datas em que
os respectivos valores deveriam ter sido pagos e de juros legais (poupança) desde a data da citação, observada a prescrição
quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 27 da Lei nº 12.153/09 e
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, oficiese para apostilamento do direito e aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017 (DJE 08/08/2017), servindo esta como ofício. P.I.C. - ADV: HELLON ASPERTI (OAB 406811/SP)
Processo 1000872-93.2021.8.26.0282 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Wiliam
da Silva - Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados
para: (a) rejeitar o pedido de reconhecer o novo valor da base de cálculo Referência XIII-A no Anexo IV da LC 294/2020 como
base de cálculo para o adicional de periculosidade dos Guardas Municipais e (b) acolher o pedido subsidiário para determinar
que o adicional de periculosidade seja calculado, no período posterior ao advento da LC municipal nº 294/2020, sobre a base
de cálculo de R$ 2.093,73, incluindo os vincendos e até o devido apostilamento, bem como seus reflexos no abono de natal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º