TJSP 05/04/2022 - Pág. 1214 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3481
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por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandoval
Roberto da Silva - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDOVAL ROBERTO DA
SILVA contra r. decisão (fls. 17-origem) que, nos autos da ação revisional movida em face de BANCO PAN S/A, indeferiu o
pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao autor. O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não
observou o disposto no Artigo 99, §2º, do CPC, deixando de considerar, ainda, que o contrato em questão foi firmado antes da
pandemia e da crise econômica que se seguiu. Afirma que exerce a profissão de segurança, sabidamente de proventos baixos,
e que as prestações da avença estão em atraso desde janeiro de 2021, tanto que há ação de busca e apreensão do veículo em
andamento. Aduz que reside em região periférica e que não há nos autos quaisquer elementos que afastem a hipossuficiência
declarada. Colaciona jurisprudência pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma integral
da r. decisão agravada. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da decisão agravada para que seja oportunizada a produção de
prova de sua miserabilidade financeira. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em conta a concessão
do prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de garantir
resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição
de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se. Dispensadas
informações do juiz da causa e resposta do agravado, posto que não formada relação jurídica processual na origem no momento
da interposição deste agravo de instrumento. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se em condições de ser
levado, desde logo, à apreciação da Egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação. Decorrido prazo para manifestação da parte,
devolva-se para início do julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Danilo Calhado Rodrigues (OAB:
246664/SP) - Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB: 239947/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2070381-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Maristela
Vitor de Mendonça - Agravado: Parana Banco - Vistos, I - De início, sem adentrar ao mérito da questão, no intuito de evitar
dano processual, com a extinção do processo antes do julgamento do presente recurso, SUSPENDO o andamento do feito
na origem, até o julgamento do presente. II - Para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a agravante, no prazo de 05
dias, comprovantes de renda, se houver, cópia da CTPS, declaração de imposto de renda ou de isenção, referente ao último
exercício, bem como extratos bancários (conta corrente e poupança) e faturas de cartões de crédito de todas as instituições
financeiras de que seja titular, referente aos últimos 06 meses. III - A presente decisão servirá de ofício, a ser enviado pela via
eletrônica. IV - Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. V - Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2070398-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Getulina - Agravante: Edilene da
Silva Costa - Agravante: Nelio Oliveira Silva - Agravante: Manoela Costa Brito - Agravante: Miria Costa de Brito - Agravado:
João Garcia Filho - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.95/98) que deferiu liminar em ação de
reintegração de posse. Sustentam os agravantes, em síntese, que o imóvel reclamado pelo autor pertence a Vandenira da
Silva Garcia, falecida em 16 de agosto de 2020, genitora da agravante Edilene da Silva Costa, e suas irmãs, Francislaine da
Silva Pontes e Franciele da Silva Pontes. O imóvel já estava sendo ocupado por suas filhas antes mesmo da morte da mãe.
Afirmam que em momento algum houve arrombamento do local, tampouco invasão. Alegam que o autor, embora tenha a posse
do imóvel, a deixou totalmente abandonada. Assim, desde o falecimento de sua mãe, fizeram benfeitorias no local e passaram
a zelar pela propriedade. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. A
atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de
probabilidade de provimento do recurso(artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano
irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a
reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade
de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos
os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Na hipótese em comento,
apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda em uma análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade do
direito em intensidade suficiente a autorizar a suspensão do que foi decidido na origem. Com base na prova documental até
então coligida, tem-se do documento de fls. 86, emitido pela Superintendência Regional do Estado de São Paulo, que o lote
nº 09 integrante do Projeto de Assentamento PA Simon Bolivar foi destinado ao autor da demanda no ano de 2007 para fins
de desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar, comprovando, portanto, posse longeva. Em adição,
conforme narrado em boletim de ocorrência, o autor esteve ausente por dois meses para tratamento de saúde, tendo recebido
telefonema de moradores de lotes vizinhos informando que a propriedade havia sido invadida por desconhecidos. Chegando
ao local, constatou a invasão, bem como a retirada de vários bens móveis, caracterizando, portanto, a ocorrência de esbulho
há menos de ano e dia, o que empresta verossimilhança às alegações deduzidas na exordial. Diante desse cenário, indefiro a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se o agravado para, querendo,
apresentar resposta no prazo legal. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Andressa Ambrosio Amêndola (OAB: 260710/SP) Raphael Elias Mafort Hauy (OAB: 388564/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2070629-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Mdt Industria
Comercio Importação e Exportação Eireli - Agravante: Manoel de Jesus Lopes Junior - Agravado: One 7 Securitizadora de
Créditos Comerciais S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 293 que, nos autos
dos embargos opostos pelos agravantes à execução ajuizada pela agravada (processo nº 1001224-58.2022.8.26.0624), os
recebeu sem atribuição de efeito. Alega-se, nele, que presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, pois Os
três requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução foram cumpridos, quais sejam: 1 pedido de
concessão de efeitos suspensivo nos autos; 2 relevância da questão invocada (impenhorabilidade de bem de moradia), e o
perigo da demora na eventual hasta do bem; 3 garantia integral do juízo, já que o bem imóvel constrito supera em muito o valor
da execução. Defiro efeito suspensivo ativo ao recurso, seguindo deferido o efeito suspensivo em relação ao bem objetado,
porque caracterizado, nesse momento processual, probabilidade do direito alegado quanto à satisfação dos requisitos exigidos
tanto para o efeito suspensivo nos embargos quanto à impenhorabilidade, e dano de difícil e incerta reparação com seguimento
de atos de expropriação do bem que poderá vir a violar a proteção conferida na Lei nº 8.009/90. Comunique-se o juízo “a quo”
de imediato. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º