TJSP 05/04/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3481
1520
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Junte-se cópia desta decisão nos autos dos processos em
apenso, cujo julgamento ocorrerá de forma conjunta. Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP)
Processo 1001311-78.2020.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Cerqueira Nunes - Francisco
de Assis Amorim - - Launizia Amorim Henrique - - Gilmar Nunes de Amorim - - Osmar Nunes de Amorim - - Valdemar Nunes de
Amorim - - Otavio Henrique de Amorim - Vistos. Cuida-se de Ação de INVENTÁRIO dos bens deixados por OTAVIANO NUNES
DE AMORIM, falecido em 08/12/2019, tendo como inventariante MARIA DE LOURDES CERQUEIRA NUNES. Considerando
todo o processado , bem assim a informação da Fazenda Estadual de fl. 66/67 HOMOLOGO a partilha apresentada às fls.
1/7 , para que produza seus devidos e legais efeitos, feito nestes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de
OTAVIANO NUNES DE AMORIM , adjudicando aos sucessores/herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados os direitos
de terceiros, porventura existente, omissão, dolo ou má-fé. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado nesta
data. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o formal de partilha para remessa eletrônica, nos termos do Provimento CG
nº 14/2020, fazendo constar do respectivo termo de abertura e de encerramento o número da folha inicial e final do processo,
assim como a senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião, liberando os termos na pasta digital dos autos,
e intimando o inventariante para remetê-los ao registro público ou tabelionato destinatário. Caso requerido pela parte autora
a expedição do Formal na forma impressa providencie-se o necessário. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao
patrono da autora, nomeado às fls. 57/58 pelo Convênio OAB/DPE e arquivem-se os autos PRI. Jaú, 01 de abril de 2022. - ADV:
SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
Processo 1001471-69.2021.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Idalina Vieira do Nascimento Bianco Vistos. Com fundamento nos artigos 654, do CPC, e 222 das Normas de Serviço de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
cumpra a inventariante as normas relativas ao ITCMD , providenciando a juntada nos autos de Certidão de Homologação do
ITCMD antes da sentença homologatória/expedição do formal de partilha, para viabilizar a manifestação conclusiva fazendária
acerca da regularidade tributária que o feito envolve. A Certidão deverá ser impressa no sistema SEFAZ/ITCMD e estará
disponível na respectiva Declaração do ITCMD após a homologação dos lançamentos nela contidos. Prazo : 30 dias. Após o
cumprimento da determinação supra, ao Partidor do Juízo e conclusos. Int. - ADV: CAROLINA RIZZO ANDRIOLI (OAB 364042/
SP)
Processo 1001602-10.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Para adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Intime-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1001716-51.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aderaldo Placido dos
Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior
Instância. Cumpra-se o V Acórdão que negou provimento ao apelo da requerente. Adotadas as cautelas de praxe, anote-se a
extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). Intime-se. - ADV: JOÃO MURILO TUSCHI
(OAB 325404/SP), RAQUEL CARRARO MIRANDA DE ALMEIDA PRADO (OAB 171339/SP), MARCOS ROBERTO LAUDELINO
(OAB 314671/SP)
Processo 1001730-64.2021.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Apparecida dos Santos Lucinda Teresa dos Santos de Oliveira - - Antonio Augusto dos Santos - Vistos. Cuida-se de Ação de ARROLAMENTO dos
bens deixados por ALCIDES DOS SANTOS , falecido em 05/01/2021 , tendo como inventariante MARIA APPARECIDA DOS
SANTOS. Considerando todo o processado , bem assim a informação da Fazenda Estadual de fl. 40 e 61 HOMOLOGO a
partilha apresentada às fls. 1/3 e aditamento de fls. 57/58 , para que produza seus devidos e legais efeitos, feito nestes autos
de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de ALCIDES DOS SANTOS , adjudicando aos sucessores/herdeiros os
seus respectivos quinhões, ressalvados os direitos de terceiros, porventura existente, omissão, dolo ou má-fé. Inexistindo
interesse recursal, esta decisão transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o formal de
partilha para remessa eletrônica, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, fazendo constar do respectivo termo de abertura
e de encerramento o número da folha inicial e final do processo, assim como a senha de acesso aos autos pelo Oficial de
Registro ou Tabelião, liberando os termos na pasta digital dos autos, e intimando o inventariante para remetê-los ao registro
público ou tabelionato destinatário. Caso requerido pela parte autora a expedição do Formal na forma impressa providencie-se
o necessário. Defiro ainda a expedição de alvará judicial autorizando a inventariante ao levantamento dos valores existentes na
conta informada às fls. 58, item 4.4 e seu respectivo encerramento. Oportunamente, arquivem-se os autos PRI. Jaú, 01 de abril
de 2022. - ADV: CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP)
Processo 1002024-82.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vladimir Santiago
de Deus - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da decisão (fls.45/46 ) alegando que a decisão
foi omissa quanto ao deferimento ou não da gratuidade de justiça para o autor. Não há omissão a sanar, pois o pedido de
deferimento da assistência judiciária não é mérito e pode ser apreciado em qualquer momento do processo. Quanto ao pedido
do autor, para a concessão dos benefícios da gratuitidade de justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, comporta deferimento,
considerando o valor recebido pelo autor como benefício previdenciário. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade
processual do autor. Anote-se. Cite-se e intime-se o requerido, expedindo-se o necessário. Intime-se. Jaú, 01 de abril de 2022.
- ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1002109-73.2019.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Diego Pincelli - Vistos. Fls. 108: providencie o
inventariante a juntada de certidão de homologação do ITCMD a ser emitida pela FESP. A Certidão deverá ser impressa no
sistema SEFAZ/ITCMD e estará disponível na respectiva Declaração do ITCMD após a homologação dos lançamentos nela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º