TJSP 05/04/2022 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3481
2197
(OAB 141224/SP)
Processo 1000709-42.2021.8.26.0338 - Monitória - Locação de Móvel - Idaian Barboza Correa - Me - Vistos. Fls. 61: defiro.
Expeça-se o necessário. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNO WELLINGTON ROSSI (OAB 324862/SP)
Processo 1000728-14.2022.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10088841820218260114 - 10ª Vara Cível) Angela Amanda Monteiro Marta Felix Szwif - Vistos. Cumpra-se a precatória, servindo o presente como mandado. Int. - ADV:
DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP)
Processo 1000765-75.2021.8.26.0338 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Elisabete Vergnanini - BANCO AGIBANK
S.A. - Vistos. Faculto o prazo de 05 dias para manifestação pela requerente sobre os documentos de fls. 172/185. Oportunamente,
tornem conclusos. Int. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), MARCELA LEITE NASSER CHURA (OAB 409900/
SP)
Processo 1000808-75.2022.8.26.0338 - Monitória - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional LTDA - Vistos. Junte,
a autora, prova da efetiva prestação dos serviços educacionais (histótico escolar, frequência etc). Prazo: 15 (quinze) dias. Int. ADV: KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA (OAB 447014/SP), RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO (OAB 420354/SP)
Processo 1000812-15.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Rodrigo Nunes de Souza Vistos. Para melhor análise do pedido de gratuidade de justiça, junte, o autor, extratos bancários de todas as contas que titularize
e faturas de seus cartões de crédito, referentes aos últimos três meses. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos, com
brevidade. Int. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000814-82.2022.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.S.C. - Vistos. 1. Não vislumbro a possibilidade
de cumulação dos pedidos de divórcio e reintegração de posse na mesma ação, pela ausência de compatibilidade entre os
procedimentos (art. 327, §1ª, I, CPC). Necessário, portanto, que a autora promova emenda à inicial. 2. Pelo relatado, as partes
já se encontram separadas de fato e, embora seja possível a decretação da separação de corpos mesmo nessa situação, para
impedir o retorno do cônjuge ao lar conjugal, verifico que diversas medidas foram determinadas com esse objetivo na medida
protetiva de n. 1502598-37.2022.8.26.0338. Assim, aparentemente resta prejudicado o pedido. Contudo, antes de decidir, concedo
oportunidade para que a autora se manifeste. 3. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a)
à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único
da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, §
1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade
das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento
ou não do benefício. No presente caso, a autora, que possui profissão definida (designer) e contratou advogado particular,
não apresentou qualquer elemento que indique não possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso,
providencie-se a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como de comprovantes de renda,
extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três
meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não
está desobrigada de cumprir as demais determinações. Prazo para cumprimento das providências indicadas: 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS (OAB 275662/SP), ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB 75070/SP)
Processo 1001138-09.2021.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. No prazo de 10 dias, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. Oportunamente,
tornem conclusos. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001415-59.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Irene Aparecida
Moreira - Manifeste-se a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a devolução do(s) A.R.(s), com resultado(s) negativo(s),
requerendo o que entender de direito, em termos de prosseguimento. - ADV: ADRIANA AUGUSTO RIBEIRO (OAB 170275/SP)
Processo 1001524-15.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ricardo Lanzetti - - Celina Brunholle
Benites Lanzetti - Vistos. Cobre-se a devolução da carta precatória distribuída às fls. 132, devidamente cumprida. Oportunamente,
tornem conclusos. Int. - ADV: CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB 212205/SP)
Processo 1001593-71.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.S.C. - W.C.T. - - J.A.A.S. Ficam os patronos: Dr. Joao Luiz Alves Pinto, Número da OAB: 354109/SP e Dra. Vania Souza Maia Lobato, Número da OAB:
94889/SP intimados a imprimirem, através da internet, as certidões de honorários expedidas. Não havendo mais manifestação,
no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: JOAO LUIZ ALVES PINTO (OAB 354109/SP), SAMIRA
CELESTE NUNES (OAB 371148/SP), VANIA SOUZA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP)
Processo 1001947-96.2021.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Recolhidas as custas, o que deverá ser comprovado no prazo de 10 dias,
proceda-se ao bloqueio de circulação pelo sistema RENAJUD. No mais, no mesmo prazo, manifeste-se o requerente em termos
de prosseguimento. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002198-17.2021.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos. Diante da manifestação de fls. 107, arquivem-se provisoriamente os autos. Ressalto que eventual pedido de
desarquivamento deverá vir acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa. Int. - ADV: JULIO CESAR
GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1002301-24.2021.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Eugenio Ferraz Filho - Vistos. Recolhidas as custas, o que deverá ser comprovado no prazo de 10 dias, proceda-se à pesquisa
de endereço do requerido, pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Com o resultado, intime-se o requerente para que se
manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: DENISE FREITAS
(OAB 117613/SP)
Processo 1002621-74.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Patrícia Ricciardi - Vistos.
Considerando o retorno do aviso de recebimento com a informação ausente, expeça-se mandado de citação para o endereço
que consta às fls. 109 e 115. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: DIWLAY FERREIRA RAMOS SANTOS ROSA (OAB
447245/SP)
Processo 1002739-50.2021.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Fls. retro: Ausente a apresentação de novo endereço, desde já, INDEFIRO o pedido de pesquisa.
Incumbe à parte interessada fornecer elementos necessários à citação, admitindo-se, excepcionalmente, a intervenção do juiz
na busca e localização do réu, desde que demonstrada a imprescindibilidade de informação sigilosa ou as tentativas, sem
êxito, levadas a efeito pela parte interessada. No caso, não se demonstrou ter tentado obter junto a qualquer outro órgão. Para
viabilizar a localização da requerida, acima qualificada, o presente despacho, digitalmente assinada, valerá como ALVARÁ, o
qual autoriza a parte autora (ou seu procurador) a obter informações sobre o endereço da parte ré cadastrado junto a órgãos
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