TJSP 05/04/2022 - Pág. 2743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3481
2743
da Lei 8.213/1991, concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Não houve pedido de liminar. 3.
Determino a realização de prova pericial e para sua realização nomeio a Dra. MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI. Considerando
a complexidade e grau de dificuldade dos trabalhos a serem realizados, bem como a especialização do Profissional, nos termos
da Resolução 232 de 13/07/2016, artigo 2º, §4º, fixo os honorários periciais no valor superior à tabela, mas dentro do limite
fixado, de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser depositados pelo requerido no mesmo prazo da contestação. 4. Com
o depósito, intime-se o perito para agendamento de data e início dos trabalhos. Fixo em 30 dias a entrega do laudo. 5. Proceda
a serventia com o cadastro e a intimação do expert via Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. 6. Adoto os
quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015, encaminhe-se
cópia ao perito. 7. Adoto os quesitos apresentados pela parte autora. Faculto ao réu a apresentação de quesitos e assistente
técnico no prazo de quinze (15) dias sob pena de preclusão. 8. Cite-se e intime-se a parte Ré, nos termos do COMUNICADO
CONJUNTO Nº 527/2019, por meio do Portal Eletrônico Integrado. O prazo para contestação será contado na forma do artigo
335 inciso III. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10. Intime-se. ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), JOSÉ
EDJACKSON SILVA DOS SANTOS (OAB 436316/SP)
Processo 1001925-29.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Roseli Rita
Silveira - Vistos. 1. Ante a documentação apresentada, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado pelo autor,
nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ademais, o caso requer dilação probatória. 3. “Ab initio”, este
Juízo designou audiências conciliatórias nos termos do novo CPC, considerando as especificidades desta causa, de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento
é autorizada pelo art. 139, VI, CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação será
contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). 6. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos
nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo
com as classes e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e dados
cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. 7. Intime-se. - ADV: AMANDA DIAS
GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 1001930-51.2022.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.S. - Vistos.
Segundo preceitua o art. 189, I, do CPC, os processos poderão tramitar em segredo de justiça caso o interesse público seja
relevante. Desse modo, em uma análise perfunctória dos elementos colacionados aos autos, denota-se que para assegurar a
efetividade da medida de busca e apreensão não há óbice concreto na legislação que impeça a determinação do sigilo, com
o fito de assegurar o cumprimento da medida em respeito aos princípios constitucionais da celeridade, economicidade e da
razoável duração do processo. Isto posto, defiro o pedido tramitação em segredo de justiça. Anote-se. Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Cientifique a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, corridos da a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá
esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside no local. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois da 20 horas (artigo 212 §2º
do CPC, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A ordem deverá ser cumprida onde quer que se
encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros. Não sendo localizado o bem, a parte autora deverá
manifestar em cinco (05) dias, em termos de prosseguimento, indicando novo endereço para ser diligenciado, ou informando
se pretende exercer a faculdade constante no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de
conversão da ação em execução de título extrajudicial, adequando o valor da causa e complementando-se o recolhimento das
custas e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do CPC.
Após o recolhimento da taxa de pesquisa, defiro o bloqueio de transferência do veículo pelo sistema RENAJUD, ficando ciente
a parte autora que o desbloqueio depende de pedido expresso, que se apresentado que fica desde já deferido. Defiro eventuais
pedidos de pesquisas para localização do atual endereço da parte ré, após o recolhimento da respectiva taxa (R$16,00 por
pesquisa/CPF). Diante do advento da Lei 13.043/2014 “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca
onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação
da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão
que concedeu a busca e apreensão do veículo”, comprovando nestes autos no prazo de cinco (05) dias. A classificação correta
das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de
que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no
sistema E-SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que
estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Servirá o presente por cópia digitada, como mandado, devendo a parte autora
fornecer os meios necessários ao cumprimento desta ordem no prazo de quinze (15) dias da intimação da carga ao Oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º