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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 - Página 3119

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TJSP 05/04/2022 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3481

3119

194. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1024923-32.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - O.M.M.
e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação movida por BANCO BRADESCO S/A c para
CONDENAR a ré LUCIMAR DE OLIVEIRA MENDES no pagamento da quantia de R$ 159.704,53 (cento e cinquenta e nove mil,
setecentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de
juros legais de mora a contar da citação. Condeno ainda o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cuja execução ficará suspensa em virtude da gratuidade ora
deferida. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo. Em caso de recurso de apelação, a Serventia deverá dar ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC), sem nova conclusão. Após, certifique-se quanto
ao preparo, com ou sem contrarrazões, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se e
intime-se. - ADV: ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1025198-73.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - M.S.B. - A.E.N.J.U. e outro - Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles nego provimento, porque a decisão embargada não
padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho
intelectual percorrido até a solução adotada. Com efeito, a sentença tratou expressamente das questões suscitadas pelas
partes e concluiu pela procedência parcial do pedido, confirmando a liminar concedida a fls.46, que impos a multa pelo
descumprimento da ordem. Eventual majoração da multa deverá ser objeto de cumprimento de sentença. Pelo exposto, deixo
de acolher os embargos e mantenho a sentença tal como lançada, salvo se modificada pelas vias recursais. Intime-se. - ADV:
RENAN MEDEIROS TORRES (OAB 389749/SP), TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP), LUCILO PERONDI JUNIOR
(OAB 271571/SP)
Processo 1028522-37.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Mariane Silva de Souza
- Vistos. Fl. 95: Aguarde-se pelo prazo pleiteado (15 dias). Int. - ADV: LUÍS FELIPE MOLINARI DOS SANTOS (OAB 361758/
SP)
Processo 1029256-85.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Viviane Vargas
de Souza - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 52/79 como aditamento à inicial. Anote-se. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ROSELI RAMOS GASPARELO (OAB
140681/SP)
Processo 1029854-39.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - Vistos.
Fls. 78/80: desnecessário o aditamento do mandado, pois, em tais casos, a Serventia deve encaminhar, com urgência, cópia da
petição do advogado à Central de Mandados e ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, o que já foi feito às fls. 81/83.
Observo que a Oficial de Justiça devolveu o mandado por pertencer o endereço informado pelo Autor à Comarca diversa de sua
atuação, todavia, em consulta ao SAJ consta que o mandado está “Ag. Redistib / Nova Distrib Outras Localidades”. Fica, desde
já, autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, a critério do Oficial de Justiça, se verificada a necessidade, devendo
a Serventia encaminhar à Central de Mandados, com urgência, cópia deste despacho. Após, aguarde-se o cumprimento do
mandado. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1030928-31.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Alex Sandro Lopes dos
Santos - Vistos. Diante do exposto na certidão de fls. 54, regularize o Autor, em cinco dias, a pendência de queima/vinculação
automática das guias DARE juntadas aos autos, por meio de um novo peticionamento intermediário com a indicação da guia
emitida e paga, nos termos do que determina o COMUNICADO CG nº 2199/2021, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: THAMYRES NICOLE DO NASCIMENTO (OAB 444307/SP)
Processo 1072319-08.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Josefa Cabral Rodrigues de Camargo - BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação movida por JOSEFA CABRAL RODRIGUES DE CAMARGO, em face de
BANCO BRADESCO S/A. Por fim, na forma do disposto no artigo 81, caput, do CPC, condeno a autora nas penas delitigânciade
má fé, ao pagamento da quantia equivalente a 1% do valor da presente causa, monetariamente corrigido desde a data do
ajuizamento da demanda,valor reversível a requerida. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais E
honorários da parte ré , que arbitro em 10% do valor da causa, cuja execução ficará suspensa por ser beneficiário da justiça
gratuita. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo. Em caso de recurso de apelação, a Serventia deverá dar ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC), sem nova conclusão. Após, certifique-se quanto
ao preparo, com ou sem contrarrazões, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se e
intime-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 4015973-22.2013.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos. Intime-se o autor, por carta com AR,
para dar andamento ao processo em cinco dias, sob pena de extinção. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será
emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV:
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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