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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 - Página 3136

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TJSP 05/04/2022 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3481

3136

ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta para intimação do credor fiduciário
nos termos do artigo 799, inciso I do Código de Processo Civil (se o caso). Em não sendo localizada a parte executada para
citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de
pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço),
por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5
dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte
para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga. Caso não sejam localizados endereços, ou restando
infrutíferas tais diligências, desde já defiro a citação por edital, nos termos do art. 256, II do CPC. Não obstante, consigno desde
logo a nomeação de curador especial para a parte executada somente será providenciada após a arrecadação de bens que
justifiquem a movimentação da máquina judiciária. Intime-se. - ADV: FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP)
Processo 1007514-67.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Comprovados pelo(a) autor(a) o gravame do
veículo objeto da lide (p. 35) e a mora da parte requerida (pp. 32/34). Primeiramente, indefiro o pedido liminar para exclusão
de multas e IPVAS antes da consolidação da propriedade, uma vez que a Fazenda Estadual e o Detran não são parte no
processo. Ademais, a instituição financeira poderá ajuizar ação contra o(a) réu(é) para ressarcir-se de eventuais pagamentos
que faça a título de IPVA ou multas. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que o processo é público e
a liminar já está deferida antes da citação. Remova-se a tarja indicativa inserida pelo(a) autor(a) quando da distribuição da
ação. Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e
apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043
de 13/11/2014. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito
na inicial e seus respectivos documentos. Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de
ônus. Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias contados a partir
do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.
Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc. XI Lei
14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD,
bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou
o Decreto-Lei 911/69. Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso se faça(m) necessário(s), servindo a presente decisão
como ofício. Anoto que tais medidas são excepcionais e devem ser cumpridas com o máximo de rigor, nos estritos casos
permitidos, de tudo devendo o mesmo certificar nos autos. Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como
mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1007605-60.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Comprovados pelo(a) autor(a) o gravame do
veículo objeto da lide (p. 38/39) e a mora da parte requerida (pp. 35/37). Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça,
visto que o processo é público e a liminar já está deferida antes da citação. Remova-se a tarja indicativa inserida pelo(a) autor(a)
quando da distribuição da ação. Indefiro o pedido de cumprimento da diligência por oficial de justiça plantonista do dia. Ressalto
que, embora o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69 (com as recentes mudanças introduzidas pela Lei 13.043/2014) faculte a análise
do pedido de busca e apreensão em plantão judiciário, é evidente que, salvo exceções, a medida não deve ser cumprida pelos
oficiais de justiça plantonistas, sobretudo porque referidos casos não revelam peculiaridades fáticas que justifiquem a realização
da diligência fora do horário normal de expediente, em regime especial. Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo
Civil. Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei
nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014. O devedor, por ocasião do cumprimento do
mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos. Cinco dias após o
cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor
para apresentar resposta, no prazo de quinze dias contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos
verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída
pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc. XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir
restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos
termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69. Autorizo o arrombamento e o reforço
policial, caso se faça(m) necessário(s), servindo a presente decisão como ofício. Anoto que tais medidas são excepcionais e
devem ser cumpridas com o máximo de rigor, nos estritos casos permitidos, de tudo devendo o mesmo certificar nos autos.
Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB
269755/SP)
Processo 1007643-72.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Katiane dos Santos
Guedes - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa.
Primeiramente esclareça o(a) autor(a), objetivamente, se manteve ou mantém relação jurídica com o(a) requerido(a) e, em caso
positivo, se encontra-se adimplente. Prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 1007664-48.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Flex Osasco
2 - Vistos. Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por via postal, para pagamento da dívida (conforme planilha demonstrativa de débito
a pp. 75/76), cujo valor deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como acrescido das cotas condominiais
vincendas até a data do pagamento (Súmula 13 TJ-SP), além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento,
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Ciência ao(a/s) executado(a/s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código
de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade. O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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