Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 - Página 3650

  1. Página inicial  > 
« 3650 »
TJSP 05/04/2022 - Pág. 3650 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3481

3650

Venha emenda à inicial para que a parte autora apresente aos autos o seu Contrato Social/Ato Constitutivo. Prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. - ADV: JOÃO PAULO BUFFULIN
FONTES RICO (OAB 234908/SP)
Processo 1001379-16.2022.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.H.M. - - F.E.S.C. - Ante o exposto, decreto o
DIVÓRCIO CONSENSUAL das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial. Em consequência,
julgo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Em razão da preclusão lógica, dou esta decisão
por transitada em julgado. Anote-se. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Aponha-se tarja própria. Expeça-se
o necessário e, após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FRANCISCA HELENA DA SILVA (OAB 101898/SP), JÉSSICA LARA
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 443098/SP)
Processo 1001418-47.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Silvio José da
Silva - Intime-se NOVAMENTE o requerido para a imediata implementação do benefício de auxílio-acidente ao(à) autor(a) Silvio
José da Silva, portador(a) do CPF 05794685859, com endereço no(a) Edarge Vieira Marcondes, 192, Residencial Comercial
Cidade Vista Alegre - CEP 12442-230, Pindamonhangaba-SP. A decisão deverá ser encaminhada por e-mail institucional,
restando consignado que não serão enviadas peças específicas do processo, tampouco a data de início do benefício (DIB),
eis que referida informação não cabe ao Poder Judiciário, servindo esta decisão como ofício. - ADV: ANA BEATRIS MENDES
SOUZA GALLI (OAB 266570/SP)
Processo 1001438-04.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.G.B. - - A.M.G.B. - 1) Recebo
a inicial, eis que presentes os requisitos dos arts. 319 e 320, CPC. 2) Em face dos informes a respeito das possibilidades
financeiras da parte alimentante e das necessidades da parte alimentada, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos
líquidos percebidos pela primeira. Em caso de desemprego ou emprego informal, fixo os alimentos em 50% do salário mínimo
nacional, os quais são devidos a partir da citação. 3) Visto que as audiências de conciliação promovidas pelo CEJUSC foram
canceladas em virtude da pandemia, e que terão de ser novamente designadas, o que certamente ocupará pauta, por meses,
este Juízo não designará audiência preliminar de conciliação, por não ser compatível com a regra do artigo 6º, do CPC,
cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável. 4) Cite-se o requerido para apresentar
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar, de maneira justificada, as provas que pretende
produzir (art. 336, CPC). Advirta-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC). 5) Apresentada contestação ou decorrido
o prazo para tanto, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar
de maneira justificada as provas que pretende produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC). 6) Após, vista ao Ministério Público
para especificação de provas ou oferta de parecer. Esta decisão assinada digitalmente servirá como mandado. - ADV: JOSIAS
DA CONCEICAO (OAB 348435/SP)
Processo 1001501-29.2022.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.F.P.S. - - L.S.M. - Ante o exposto, decreto
o DIVÓRCIO DIRETO das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial. Em consequência,
julgo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Em razão da preclusão lógica, dou esta decisão
por transitada em julgado. Anote-se. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Aponha-se tarja própria. Expeça-se
o necessário e, após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FRANCISCA HELENA DA SILVA (OAB 101898/SP), JÉSSICA LARA
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 443098/SP)
Processo 1001518-65.2022.8.26.0445 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Pedro Marinelli - - Maria de Fatima
Ferreira Marinelli - Vistos. 1. Em análise da inicial, verifica-se que a parte embargante ajuizou a ação contra o MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (fls. 2) sendo que, de outro lado, indicou no cadastro processual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Diante disso, deverão os embargantes emendarem a petição inicial, esclarecendo qual das instituições acima
teria sido arrolada no polo passivo, indicando, ainda, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o
endereço eletrônico e o domicílio. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). 2. Cumprida a
determinação acima e regularizados os autos, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: FERNANDA SOARES VIEIRA
DE ARAUJO (OAB 161696/SP)
Processo 1001550-70.2022.8.26.0445 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Vicente Lourenço Lagioto
Junior - Vistos. 1. Emende a parte impetrante a inicial do writ para indicar a autoridade coatora, ou seja, a pessoa que praticou
o ato impugnado, e a pessoa jurídica a qual está vinculada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial, nos termos do artigo 321, do NCPC. 2. Ainda, deverá o impetrante, no mesmo prazo acima assinalado, recolher as custas
e despesas iniciais sob pena de extinção do processo (art. 290, do NCPC). Alternativamente, pese ter aparentado condições
de contratar advogado particular, deverá apresentar as três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita
Federal e/ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos
documentos apresentados para que se possa examinar e decidir sobre eventual pedido de gratuidade. Intime-se. - ADV: ANA
JÚLIA CORRÊA SIQUEIRA (OAB 426627/SP)
Processo 1001557-96.2021.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.J.B.O. - A.M.B.O. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487, do CPC, para nomear FRANCISCO
JOÃO BONDIOLI DE OLIVEIRA à curatela de ALDA MARIA BONDIOLI DE OLIVEIRA, em substituição à curadora falecida. Em
razão da reconhecida idoneidade do requerente, do laço familiar que o une à curatelada, dispenso a prestação decaução. Todavia,
percebendo a curatelada benefício previdenciário (fl. 4), determino a prestação de contas anual, que deverá ser apresentada
de forma mercantil (art. 917, do CPC), devendo a primeira ocorrer até 16 de dezembro de 2022. Ante a impossibilidade de se
estabelecer o tempo de duração da curatela ora definida, ela assim permanecerá até eventual cessação da incapacidade relativa
da curatelada, segundo inteligência do artigo 84, parágrafo 3º, da Lei 13.146/2015. Promova a Unidade Judicial, nos termos do
art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, a publicação desta sentença (i) no DJe, por três vezes, com intervalo mínimo de 10
(dez) dias entre cada publicação; (ii) e na imprensa local uma vez; devendo a parte autora providenciar os meios necessários,
salvo se beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que a Unidade Judicial promoverá a publicação como diligência do Juízo.
Por ora, pelo fato de ainda não existir as plataformas de editais do E. Tribunal de Justiça e do E. Conselho Nacional de Justiça,
está dispensada essa publicação. Nos termos do mesmo art. 755, §3º, do CPC, e do art. 93, da Lei 6.015/73, expeça-se
mandado de inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, intimando-se a parte autora para, no
prazo de 08 (oito) dias, providenciar o registro. Decorrido esse prazo sem que o autor tenha diligenciado, encaminhe-se o
mandado à Serventia Extrajudicial. Na forma do parágrafo único do art. 93, da Lei 6.015/73, depois de comprovada nos autos
a inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, expeça-se o termo de compromisso de curadoria,
intimando-se o curador para firmá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Deixo de determinar comunicação ao TRE, nos termos do
Comunicado CG nº 2201/2016. Custas ex lege pela parte autora, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários por não ter havido resistência especificada. Expeça-se, em
favor do curador especial nomeado (fl. 97), certidão de honorários advocatícios, em consonância com os atos praticados, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo