TJSP 05/04/2022 - Pág. 3650 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3481
3650
Venha emenda à inicial para que a parte autora apresente aos autos o seu Contrato Social/Ato Constitutivo. Prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. - ADV: JOÃO PAULO BUFFULIN
FONTES RICO (OAB 234908/SP)
Processo 1001379-16.2022.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.H.M. - - F.E.S.C. - Ante o exposto, decreto o
DIVÓRCIO CONSENSUAL das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial. Em consequência,
julgo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Em razão da preclusão lógica, dou esta decisão
por transitada em julgado. Anote-se. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Aponha-se tarja própria. Expeça-se
o necessário e, após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FRANCISCA HELENA DA SILVA (OAB 101898/SP), JÉSSICA LARA
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 443098/SP)
Processo 1001418-47.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Silvio José da
Silva - Intime-se NOVAMENTE o requerido para a imediata implementação do benefício de auxílio-acidente ao(à) autor(a) Silvio
José da Silva, portador(a) do CPF 05794685859, com endereço no(a) Edarge Vieira Marcondes, 192, Residencial Comercial
Cidade Vista Alegre - CEP 12442-230, Pindamonhangaba-SP. A decisão deverá ser encaminhada por e-mail institucional,
restando consignado que não serão enviadas peças específicas do processo, tampouco a data de início do benefício (DIB),
eis que referida informação não cabe ao Poder Judiciário, servindo esta decisão como ofício. - ADV: ANA BEATRIS MENDES
SOUZA GALLI (OAB 266570/SP)
Processo 1001438-04.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.G.B. - - A.M.G.B. - 1) Recebo
a inicial, eis que presentes os requisitos dos arts. 319 e 320, CPC. 2) Em face dos informes a respeito das possibilidades
financeiras da parte alimentante e das necessidades da parte alimentada, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos
líquidos percebidos pela primeira. Em caso de desemprego ou emprego informal, fixo os alimentos em 50% do salário mínimo
nacional, os quais são devidos a partir da citação. 3) Visto que as audiências de conciliação promovidas pelo CEJUSC foram
canceladas em virtude da pandemia, e que terão de ser novamente designadas, o que certamente ocupará pauta, por meses,
este Juízo não designará audiência preliminar de conciliação, por não ser compatível com a regra do artigo 6º, do CPC,
cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável. 4) Cite-se o requerido para apresentar
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar, de maneira justificada, as provas que pretende
produzir (art. 336, CPC). Advirta-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC). 5) Apresentada contestação ou decorrido
o prazo para tanto, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar
de maneira justificada as provas que pretende produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC). 6) Após, vista ao Ministério Público
para especificação de provas ou oferta de parecer. Esta decisão assinada digitalmente servirá como mandado. - ADV: JOSIAS
DA CONCEICAO (OAB 348435/SP)
Processo 1001501-29.2022.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.F.P.S. - - L.S.M. - Ante o exposto, decreto
o DIVÓRCIO DIRETO das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial. Em consequência,
julgo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Em razão da preclusão lógica, dou esta decisão
por transitada em julgado. Anote-se. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Aponha-se tarja própria. Expeça-se
o necessário e, após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FRANCISCA HELENA DA SILVA (OAB 101898/SP), JÉSSICA LARA
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 443098/SP)
Processo 1001518-65.2022.8.26.0445 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Pedro Marinelli - - Maria de Fatima
Ferreira Marinelli - Vistos. 1. Em análise da inicial, verifica-se que a parte embargante ajuizou a ação contra o MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (fls. 2) sendo que, de outro lado, indicou no cadastro processual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Diante disso, deverão os embargantes emendarem a petição inicial, esclarecendo qual das instituições acima
teria sido arrolada no polo passivo, indicando, ainda, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o
endereço eletrônico e o domicílio. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). 2. Cumprida a
determinação acima e regularizados os autos, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: FERNANDA SOARES VIEIRA
DE ARAUJO (OAB 161696/SP)
Processo 1001550-70.2022.8.26.0445 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Vicente Lourenço Lagioto
Junior - Vistos. 1. Emende a parte impetrante a inicial do writ para indicar a autoridade coatora, ou seja, a pessoa que praticou
o ato impugnado, e a pessoa jurídica a qual está vinculada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial, nos termos do artigo 321, do NCPC. 2. Ainda, deverá o impetrante, no mesmo prazo acima assinalado, recolher as custas
e despesas iniciais sob pena de extinção do processo (art. 290, do NCPC). Alternativamente, pese ter aparentado condições
de contratar advogado particular, deverá apresentar as três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita
Federal e/ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos
documentos apresentados para que se possa examinar e decidir sobre eventual pedido de gratuidade. Intime-se. - ADV: ANA
JÚLIA CORRÊA SIQUEIRA (OAB 426627/SP)
Processo 1001557-96.2021.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.J.B.O. - A.M.B.O. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487, do CPC, para nomear FRANCISCO
JOÃO BONDIOLI DE OLIVEIRA à curatela de ALDA MARIA BONDIOLI DE OLIVEIRA, em substituição à curadora falecida. Em
razão da reconhecida idoneidade do requerente, do laço familiar que o une à curatelada, dispenso a prestação decaução. Todavia,
percebendo a curatelada benefício previdenciário (fl. 4), determino a prestação de contas anual, que deverá ser apresentada
de forma mercantil (art. 917, do CPC), devendo a primeira ocorrer até 16 de dezembro de 2022. Ante a impossibilidade de se
estabelecer o tempo de duração da curatela ora definida, ela assim permanecerá até eventual cessação da incapacidade relativa
da curatelada, segundo inteligência do artigo 84, parágrafo 3º, da Lei 13.146/2015. Promova a Unidade Judicial, nos termos do
art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, a publicação desta sentença (i) no DJe, por três vezes, com intervalo mínimo de 10
(dez) dias entre cada publicação; (ii) e na imprensa local uma vez; devendo a parte autora providenciar os meios necessários,
salvo se beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que a Unidade Judicial promoverá a publicação como diligência do Juízo.
Por ora, pelo fato de ainda não existir as plataformas de editais do E. Tribunal de Justiça e do E. Conselho Nacional de Justiça,
está dispensada essa publicação. Nos termos do mesmo art. 755, §3º, do CPC, e do art. 93, da Lei 6.015/73, expeça-se
mandado de inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, intimando-se a parte autora para, no
prazo de 08 (oito) dias, providenciar o registro. Decorrido esse prazo sem que o autor tenha diligenciado, encaminhe-se o
mandado à Serventia Extrajudicial. Na forma do parágrafo único do art. 93, da Lei 6.015/73, depois de comprovada nos autos
a inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, expeça-se o termo de compromisso de curadoria,
intimando-se o curador para firmá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Deixo de determinar comunicação ao TRE, nos termos do
Comunicado CG nº 2201/2016. Custas ex lege pela parte autora, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários por não ter havido resistência especificada. Expeça-se, em
favor do curador especial nomeado (fl. 97), certidão de honorários advocatícios, em consonância com os atos praticados, nos
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