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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 - Página 4328

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TJSP 05/04/2022 - Pág. 4328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3481

4328

propagação da Covid-19, deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual
e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/95), sob pena de revelia e
presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista
no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). Apresentada a contestação,
intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, tornem
os autos conclusos. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes (no caso
de partes assistidas por advogado) cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido
de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões,
pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições
corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por
consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GABRIEL
COIADO GALHARDE (OAB 313780/SP)
Processo 1001200-71.2022.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Diogo Luiz Sinozuke - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento interposta contra Ente Estatal. Nos termos do Comunicado
nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, fica dispensada a audiência de tentativa de conciliação. À vista
do contido na Lei 11.153/2009, a contestação deverá ser apresentada no prazo de trinta (30) dias, sob pena de revelia. - ADV:
RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1001630-57.2021.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual informou o exequente o pagamento
do débito realizado pelo executado, conforme petição juntada a fls. 106. Ademais, considerando a quitação integral da obrigação
pela parte executada, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Havendo contrições, de qualquer natureza, determino seu levantamento, inclusive com o cancelamento de ordens de
bloqueio de valores on-line por meio do sistema BacenJud anteriormente determinados. Não há interesse recursal, de modo
que a sentença transitou em julgado nesta data.No mais, tratando-se de processo digital, não havendo documentos a retirar,
arquivem-se os autos. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1001711-06.2021.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Helena Santos
de Campos - Solange Aparecida do Amaral - O art. 98, caput, do CPC define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No entanto, no caso dos autos não há elementos que evidenciam a hipossuficiência
econômica da parte requerida. Ademais, a simples apresentação de declaração de necessidade não é suficiente para comprovar
sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROVAS DOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Para o deferimento da assistência judiciária, não basta à simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração
de sua insuficiência econômico-financeira, comprovando que, efetivamente, não tem condições suficientes para pagar as
despesas processuais. (TJ-SP - AI: 01000498120218269033 SP 0100049-81.2021.8.26.9033, Relator: Renata Ferreira dos
Santos Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/02/2022). Assim, com
base no art. 99, § 2º, do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerida traga aos autos a última declaração
de bens e rendimentos entregue à Receita Federal de todos os membros da entidade familiar. Não havendo declaração de
bens e rendimentos, deverá a parte requerida apresentar cópia de sua carteira de trabalho e seus três últimos comprovantes
de pagamento ou seus três últimos demonstrativos de pagamento de benefício previdenciário, se for o caso. Caso se tratar
de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de
Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade. Int.
- ADV: CAROLYN ALMEIDA VASCONCELOS (OAB 318541/SP), FABIO MONTEIRO (OAB 115839/SP)
Processo 1002023-79.2021.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - Manifeste-se a exequente acerca do contido na peça de fls. 69, no prazo de icnco (05) dias. Decorrido
o interregno sem manifestação, serão os autos extintos, à vista do pagamento do débito. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA
FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1002136-33.2021.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - Certifico e dou fé que tão somente é disponibilizada consulta até o ano de 2017 para aas declaração
de imposto de renda de pessoa juridica no sistema INFOJUD. Assim, haja vista o contido nas declarações abaixo, fica a parte
autora intimada a provocar andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis Nada Mais. - ADV:
MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1002319-04.2021.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Claudinei J da Silva Me - Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada por CLAUDINEI J DA SILVA ME contra BARBARA BATTONYAI, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento total de R$ 1.163,67
(um mil cento sessenta e três reais e sessenta e sete centavos) à parte autora, consistente em cheques emitidos em 21/03/2017
(2 cheques no valor de R$ 294,63 e 1 no valor de R$ 294,61), 11/05/2017 (1 cheque no valor de R$ 139,90) e 16/05/2017 (1
cheque no valor de R$ 139,90), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ: no caso, 21/03/2017,
11/05/2017 e 16/05/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do Código
Civil: no caso, 21/03/2017, 11/05/2017 e 16/05/2017). Sem custas, despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada
em julgado, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: WESLLEY NAMUR REIS PEREIRA (OAB 87855/PR), CEZAR AUGUSTO SARTORI
(OAB 69614/PR)
Processo 1002778-06.2021.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - VISTOS. Inexiste pedido de reconsideração no ordenamento jurídico brasileiro. A penhora de bens
porventura existentes em nome da autora já foi feita, conforme certidão de fls. 63, também restando infrutífera. Assim, diante da
não localização de bens de propriedade da executada, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei
9.099/95 - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1002914-03.2021.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Ótica e Relojoaria
Especializada de Presidente Epitácio Ltda Me - Levando em consideração que a sentença lançada nestes autos transitou em
julgado, intime(m)-se o(a,s) autor(a,es) para que requeira o que de direito no prazo máximo de 30 dias, vez que a instauração da
fase de cumprimento de sentença depende de provocação da parte interessada (art. 523, “caput”, do NCPC). Assim, caso tenha
interesse na instauração da fase do cumprimento de sentença, deverá o(a,s) credor(a,es) observar atentamente o Provimento
CG 16/2016, veiculado no DJE de 04/04/2016, pg. 09/11, o qual deu nova redação ao artigo 1.286, das Normas de Serviço da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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