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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 - Página 624

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TJSP 05/04/2022 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3481

624

de Urgência - C.A.O. - R.M.O. - Consoante o disposto no artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, constituem-se
como bens absolutamente impenhoráveis os valores recebidos a título de salário, bem como os destinados ao sustento do
devedor e de sua família proventos de aposentadoria. Com efeito, não é lícito que a constrição judicial alcance esses valores,
os quais se encontram excluídos da responsabilidade patrimonial do devedor. Contudo, no caso dos autos, não há qualquer
prova nesse sentido. Alega a executada que os respectivos valores se referem ao recebimento de seu salário e da pensão
alimentícia depositada pelo exequente. Não obstante, sequer juntou aos autos extratos bancários ou outros documentos que
comprovassem tais afirmações. Apenas pelos documentos juntados às fls. 56/71 não é possível subsumir os fatos afirmados
pela executada. Assim, converto os valores em penhora, transferindo-os para uma conta judicial à disposição deste juízo,
ficando declarada a constrição para os efeitos legais (art. 854, §5º, CPC). Providencie a z. serventia o necessário. Intime-se
a executada da penhora, consignando o prazo de 15 dias para impugnação à penhora. No mais, defiro a expedição de ofício
ao Banco Caixa Econômica Federal para que proceda à liberação do FGTS ao exequente, no percentual de 50%, devendo ser
instruído com cópias do acórdão de fls. 11/19, da petição de fls. 52/55 e documentos de fls. 59/61. A presente decisão, assinada
digitalmente, servirá como ofício para todos os fins, cabendo à parte interessada o encaminhamento e comprovação nos autos,
no prazo de 05 dias. Int. e Cumpra-se. Itapeva, 01 de abril de 2022. - ADV: NILSA BUENO DE CAMARGO (OAB 367273/SP),
BRUNA GOMES DE ARAUJO TEIXEIRA (OAB 360876/SP)
Processo 0002762-23.2021.8.26.0270 (processo principal 1003542-43.2021.8.26.0270) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Marina Aparecida Pagliarini Coura - I9 Florestal Ltda - - José Bacin - - Sonia Regina Mathias de Lima Bacin
- HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos termos expostos às fls. 43/44, com fundamento no artigo 922, caput,
do Código de Processo Civil. Suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido
o prazo do acordo, intime-se o(a) credor(a) para, em 10 (dez dias), informar a quitação do devido. Se findo o prazo sem
cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (art. 922, paragrafo único, CPC). Intimem-se. - ADV: HELEN
POGLITSCH CAVANI (OAB 393710/SP), PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO (OAB 274173/SP)
Processo 0002792-58.2021.8.26.0270 (processo principal 1001106-48.2020.8.26.0270) - Cumprimento de sentença Fixação - E.G.L.N. - O fato dos alimentos exequendos serem provisórios não impede a adoção do rito da prisão, conforme
expressamente prevê o art. 531 do CPC: O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. Nesse
sentido: PRISÃO CIVIL Habeas corpus Execução de alimentos Prestações devidas que não coincidem com as cobradas em
outra execução Alimentos provisórios Irrelevância Possibilidade de adoção do rito mais gravoso Art. 531 do CPC Hipótese,
ademais, em que o valor dos provisórios foram confirmados como definitivos por sentença - Questões fáticas que não podem ser
apreciadas na via estreita do presente ‘writ’ Ordem denegada. (Habeas Corpus Cível nº 2041850-05.2020.8.26.0000 - 1ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator: RUI CASCALDI data do julgamento: 13 de abril de 2020). Defiro
os benefícios da AJG ao autor. Anote-se. Certifique a serventia a existência de outro processo, envolvendo a mesma parte
e artigo, a fim de aferir eventual existência de litispendência. Em caso negativo, nos termos do art. 528 do NCPC, intimese pessoalmente o executado, para que, em 3 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de
efetuar o pagamento, ciente de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado ou não apresentada justificativa
idônea, ser-lhe-á decretada prisão civil em regime fechado, pelo prazo de 1(um) a 3 (três ) meses (CPC, 528, §3º). Anote-se
que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Como o cumprimento da pena não exime o devedor
da sua obrigação (CPC, art. 528, §5º), em caso de inadimplemento, caberá ao credor apresentar requerimento para a penhora
de bens, observando-se o disposto no art. 831 e seguintes do diploma processual civil. Decorridos os três dias de que trata o
artigo 528 do CPC, diga a parte exequente, por sua vez, também em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela
e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Caso haja pagamento do débito mediante depósito em conta judicial, autoriza-se,
desde já, o seu levantamento em favor da parte alimentada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Int. e Cumpra-se. - ADV: JULIANA ARIETE DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 341289/SP),
JUCIMARA LOPES QUEIROZ (OAB 389652/SP)
Processo 0002989-23.2015.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Assessoria e Prestação de
Serviços Multicred S/C Ltda - Neuza Maximino Chagas - João Nunes da Cruz - - Antonio Sergio de Camargo - Fl. 575: Intimemse as partes da designação da data da vistoria do imóvel situado a Rua Sebastião Nobrega da Silva , 222 Jardim Califórnia,
Município de Itapeva/SP., para o dia 19 de Abril de 2022, às 10:00 horas da manhã, horário de Brasília respeitado o fuso-horário
local. No mais, aguarde-se a realização da vistoria. Intimem-se. - ADV: SHEILA ELOISE DOS SANTOS (OAB 355243/SP),
JOSE MARQUES DE SOUZA ARANHA (OAB 101163/SP), ANTONIO CARLOS LEONEL FERREIRA JUNIOR (OAB 197597/SP),
FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP), GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS (OAB 423519/SP), PRISCILA DE
FÁTIMA VIEIRA ALMEIDA (OAB 389739/SP)
Processo 0003231-40.2019.8.26.0270 (processo principal 1001384-83.2019.8.26.0270) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Manifestem-se sobre a pesquisa Sisbajud. - ADV: GUILHERME ALVARES
BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0004504-25.2017.8.26.0270 (processo principal 1002069-61.2017.8.26.0270) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Edson Hisashi de Souza - Fls. 161/162: Defiro. Expeça-se MLE do valor de
R$368,73+acréscimos (transferido à fl. 150 e bloqueado à fl. 140) em favor do exequente. Após o levantamento, manifeste-se o
exequente, objetivamente em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP), VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 266877/SP), IZAUL LOPES DOS SANTOS (OAB 331029/SP)
Processo 0004523-54.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Gilberto Vieira Martins - Vistos.
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) sentenciado(a) Gilberto Vieira Martins, pelo integral cumprimento da pena privativa
de liberdade, referentes Execução supra autos de conhecimento nº 0000046-73.2017.8.26.0622 origem - Vara Judicial de Buri
A extinção da punibilidade da multa deverá ser declarada em feito de execução da multa ou pelo juiz de conhecimento, nos
termos do §2º e §3º do art. 480-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ. Com o trânsito em julgado,
ARQUIVEM-SE os autos e proceda-se com as comunicações necessárias. Comunique-se com cópia desta sentença, que servirá
de ofício para todos os fins (artigo 1.192, §3º, das NSCGJ). P.I.C. - ADV: MAURO ATUI NETO (OAB 266971/SP)
Processo 0005044-83.2011.8.26.0270 (270.01.2011.005044) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco do Brasil S/A - Transportes Martins Pedrol Ltda - Sidney Nunes Pedrol - - Dea Moreira Martins - - MARISA
MOREIRA MARTINS DE QUEIROZ - - JOSÉ CARLOS BATISTA DE QUEIROZ e outros - Fls. 989/991: Defiro a juntada da guia
devidamente solvida. No mais, cumpra a serventia o despacho de fl. 983 e decisão de fls. 946/949. Intimem-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), CAROLINA MARTINS
PEDROL (OAB 45061/PR)
Processo 0005346-62.2016.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - R.W.C.S. - Vistos. Diante da declaração de novo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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