TJSP 06/04/2022 - Pág. 1131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 5.100,00, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10%
prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente
de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de
que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua
a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à
penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente
e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligenciese. - ADV: LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0001169-38.2022.8.26.0297 (processo principal 1007592-31.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Claudinei Pereira - Telefonica Brasil S.A. - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que
pague a quantia devida de R$ 6.444,62, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do
artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação.
Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe
honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no
cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line,
o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se
a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV:
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), FABRICIO
HELVYS PEDROSO (OAB 452339/SP)
Processo 0001170-23.2022.8.26.0297 (processo principal 1008647-17.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Fornecimento de Energia Elétrica - Jesus Rodrigues - Elektro Redes S.A. - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu
advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 6.405,62, no prazo de 15 dias, constando da intimação que
a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo,
independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio
Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação
do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a
seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para
liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário
apreendido. Diligencie-se. - ADV: LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI
(OAB 153176/SP)
Processo 0001171-08.2022.8.26.0297 (processo principal 1006719-31.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Promoção / Ascensão - José Lezo - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo portal, para que, imediatamente, proceda-se
ao apostilamento, no prontuário da parte exequente, do direito à promoção horizontal por antiguidade, com enquadramento no
padrão/referência correto, nos termos da Lei Municipal nº 1392/1984,, nos termos da sentença, devendo informar nestes autos
a data da referida incorporação. Int. - ADV: RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP), ROBERTO JOSE SEVERINO
GIROTO (OAB 334700/SP)
Processo 0001172-90.2022.8.26.0297 (processo principal 1007078-78.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Vanessa Pires Norte - Telefonica Brasil S.A. - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu
advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 6.568,54, no prazo de 15 dias, constando da intimação que
a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo,
independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio
Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação
do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a
seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para
liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário
apreendido. Diligencie-se. - ADV: LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0001174-60.2022.8.26.0297 (processo principal 1006183-20.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Aline Alves Fulconi - Telefonica Brasil S.A. - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela
imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 5.746,43, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10%
prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente
de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de
que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua
a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à
penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente
e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligenciese. - ADV: LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0001175-45.2022.8.26.0297 (processo principal 1009034-32.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Ismael Rocha Pimentel - Elektro Redes S.A. - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela
imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 45.709,76, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10%
prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente
de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de
que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua
a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à
penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente
e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligenciese. - ADV: MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/
SP)
Processo 0001592-66.2020.8.26.0297 (processo principal 1008419-13.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adenir
Nicolau - Daniel Fernandes Pelicho Netto - Vistos. Defere-se o levantamento das quantias bloqueadas em páginas 40-41 e 7475, em favor da parte exequente. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado que
para o levantamento de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do Módulo
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