TJSP 06/04/2022 - Pág. 1356 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1356
o requerente que deve ser recolhido o valor de R$ 16,00 para cada uma das pesquisas a serem realizadas. - ADV: FABIO SANS
MELLO (OAB 107843/SP)
Processo 1000971-26.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - Recolha o autor a taxa postal. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES
ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1001052-28.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Manifeste-se o requerente sobre as pesquisas realizadas e quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze (15)
dias. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1001418-04.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luiz Sergio de Oliveira Alves
- Rosa Investimentos e Parcerias Ltda - Providencie o autor o encaminhamento dos Ofícios de fls.786/787. - ADV: RAQUEL
DEGNES DE DEUS (OAB 214612/SP), ROMEU TUMA JUNIOR (OAB 342133/SP)
Processo 1002831-96.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - A.G.S.
e outros - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) executado(a) para recolhimento da taxa judicial por meio de seus advogados
constituídos ou pessoalmente, pela via postal, se o caso, para providenciar(em) o recolhimento da taxa judiciária prevista no art.
4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, correspondente a 1% sobre o valor da execução/acordo, observado o valor mínimo de 5
e máximo de 3.000 UFESP’s. Prazo: 15 dias. Pena: Inscrição em dívida ativa sujeita à execução fiscal. Decorrido “in albis” tal
prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à Secretaria da Fazenda Pública por meio do sistema pertinente. Pagas as custas
ou expedida a certidão para inscrição em dívida ativa, certifique-se nos termos do Prov. 01/2020 e arquivem-se definitivamente
os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), FILIPO HENRIQUE ZAMPA (OAB 249030/SP)
Processo 1002887-95.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - S.C.D.P. - F.E.C. - - A.F. - Vistos. P.
304-324: Ciente. Nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE
BERG (OAB 164556/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), ANA LAURA SIMIONATO VICTOR (OAB 309733/SP)
Processo 1002957-34.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP)
Processo 1003221-51.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lara
Danon - Via Varejo S/A e outro - Vistos. P. 268-269: Diante do descumprimento da determinação de p. 46-47, conforme indicam
os documentos de p. 270-271, intime-se a corré Via Varejo S.A. (Via), na pessoa de seu representante legal, pessoalmente
(STJ/Súmula 410), para que se abstenha de efetuar cobranças, por qualquer meio (ligações telefônicas, mensagens de texto,
cartas, e-mails etc), relativamente à operação descrita na inicial, pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00,
limitada ao ciclo de 30 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. Cópia desta decisão, assinada digitalmente
pelo Juízo, servirá como ofício a ser encaminhado à representante legal da corré Via Vareja S.A. (Via). Incumbe à parte autora
encaminhar o ofício, comprovando-se o protocolo nos autos. No mais, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação.
Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), MARINA HELENA DOS SANTOS RAYMUNDO LEO
(OAB 234105/SP)
Processo 1003883-20.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Doce Lar
Bella Colonia - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a execução não se iniciou efetivamente, já que o pagamento do débito
ocorreu antes de quaisquer atos executórios, inexiste o fato gerador para a incidência da taxa judiciária (custas finais) prevista
no art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, devendo ser dispensado seu recolhimento. Nesse sentido, confira-se: TJSP,
Agravo de Instrumento nº: 2084806-70.2019.8.26.0000, j. 19.06.2019. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
anotações e baixa pertinentes. P.I.C. - ADV: EDNEY BENEDITO SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP), MARIA LUCIA
RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS (OAB 218122/SP)
Processo 1003969-83.2022.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001759-31.2022.8.26.0286 - J.D. DA 1ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITU-SP) - Valdemir Barsalini - Vistos. Cumpra-se (p. 21/23), servindo esta como mandado.
Cumprido o ato, encaminhe-se a resposta ao juízo deprecante por e-mail, observando-se as determinações contidas no CG
1951/2017 e 390/2018. Intimem-se. - ADV: VALDEMIR BARSALINI (OAB 20591/SP)
Processo 1004394-13.2022.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - A.S. - “Para cumprimento da determinação de p. 24, a correção do cadastro processual para a retificação de partes
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br)e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico gt
Peticione Eletronicamente gt Peticionamento Eletrônico de 1° grau gt Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf” - ADV: RENATA CASTELO BRANCO NASCENTES COELHO
CALMON (OAB 105825/MG)
Processo 1004520-63.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hcp Comercio de
Produtos Opticos Ltda Me - Vistos. I Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos
Morais (com pedido de tutela provisória), ajuizada por HCP COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA. ME em face de
DM INTERNET TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA. Em juízo de cognição cautelar não se descarta a hipótese ventilada na
inicial, fundada na negativa de contratação junto à empresa-ré, referente à anotação de p. 28. Igualmente presente o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes
poderá acarretar dano de difícil reparação, porquanto sofrerá inevitável abalo de crédito, prejudicando o desenvolvimento
de suas atividades empresariais. Posto isto, defiro a tutela provisória para determinar que os órgãos de proteção ao crédito
(Serasa/SCPC etc) se abstenham de conferir publicidade a eventual anotação inserida pela ré, relativamente ao débito retratado
no documento de p. 28 (HCP Comércio de Produtos Ópticos Ltda. ME, CNPJ 25.256.795/0001-24, inserida por DM Internet
Tecnologia, referente maio/21 e junho/21, no valor de R$ 150,00 cada anotação), pena de imposição de multa diária no valor
de R$ 300,00, limitada ao ciclo de 30 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas se necessário for. Incumbe
à autora a prestação de caução idônea e suficiente, no prazo de 48 horas, pena de revogação da medida. Quanto à anotação
junto ao Serasa, providencie a Serventia, por meio do sistema Serasajud, a solicitação de suspensão da negativação acima
mencionada. Cópia desta decisão, acompanhada do documento de p. 28, servirá como ofício a ser encaminhado ao SCPC.
Incumbe à autora encaminhar o ofício, comprovando-se o protocolo nos autos. II - Diante da atual crise sanitária (Covid-19),
dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação. Tal medida não causará prejuízo às partes, já que a solução
consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (CPC, arts. 3º, §3º e 139, V). III Cite-se, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º