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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 1393

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

1393

se do monte-mor o valor das dívidas, com o que se terá o líquido partível. Após, voltem os autos ao partidor judicial para
conferência final. Int. - ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP)
Processo 1004400-20.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Tutela de Urgência - C.L.D.Z. - - J.C.Z. - É o relatório.
DECIDO. Em princípio, anote-se a regularização da representação processual dos requerentes (fl. 16), certificando-se. E,
recebo a petição de fls. 14/15 em aditamento à petição inicial, anotando-se. No mais, com o advento da Emenda Constitucional
n. 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, não há mais
necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos para a decretação do divórcio direto. Assim, sendo a prova,
nestes autos, exclusivamente documental, também desnecessária a realização de audiência, nos termos do inciso III, do artigo
40, da Lei nº 6.515/77. Por outro lado, as partes são maiores, capazes, outorgaram procuração ao subscritor da petição inicial
e se compuseram quanto aos termos do divórcio. Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO o acordo
descrito na inicial e seu aditamento de fls. 14/15, para que surtam seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas
como título executivo. As custas processuais serão suportadas pelos requerentes, ficando os mesmos isentos, por ora, por
serem beneficiários da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo
Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, manifestada à fl. 02. Certifique-se o trânsito em julgado e, expeça-se mandado de
averbação, observando-se que a virago voltará a usar o nome de solteira, o qual seja, C. de L.D.. E, nada sendo requerido pelas
partes, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.. - ADV: DIOGO DOS SANTOS SOUSA (OAB 371769/SP)
Processo 1004758-82.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - A.B.B.C. - Vistos. Fls. 40/41:
recebo em aditamento à petição inicial. Anote-se e retifique-se o valor da causa. E, tratando-se de ação de sobrepartilha em
divórcio, aplica-se à hipótese o disposto no no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (valor da causa de R$ 50.001,00
até R$ 500.000,00 - 100 UFESPs). Diante do exposto, providencie a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput,
do CPC), o recolhimento da diferença das custas processuais, correspondente a R$ 1.292,23 (mil, duzentos e noventa e dois
reais e vinte e três centavos), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil). Int. - ADV:
LUCIANA DOMENICONI NERY FELIX DA SILVA (OAB 166564/SP)
Processo 1004780-43.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - Antonio Alves de Almeida - Vistos. Providencie
a parte autora o aditamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, do CPC), sob pena de indeferimento,
para: a) efetuar a juntada de cópia do procedimento extrajudicial relativo ao reconhecimento da paternidade socioafetiva relativa
a Fernanda, cônjuge de Antonio; b) incluir a genitora no polo passivo da ação, informando seu atual endereço. Alternativamente,
na hipótese de concordância, deverá adequar a petição inicial para “homologação de acordo”, regularizando a representação
processual da genitora. Int. - ADV: NARRINAM CAMARGO LIMA (OAB 444672/SP), FABIANO MACHADO MARTINS (OAB
202816/SP)
Processo 1005076-65.2022.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0832058-94.2021 - 2ª Vara da Família) - I.M.L.C.
- Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens de praxe. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA (OAB 999999/PB)
Processo 1005356-36.2022.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002207-31.2021 - 1ª Vara - Foro de Piracaia)
- A.C.S.P. - Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens de praxe. Int. ADV: KARINA PAROLA CORDEIRO (OAB 200349/SP)
Processo 1005390-11.2022.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Alexandre Antonio Lovate - Eunice
Martins Lovate - ANTONIO LOVATTI - Vistos. Providencie o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de declaração
de insuficiência de recursos, para análise da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, se o caso, ou o
recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil). Ainda
no mesmo prazo, deverá providenciar a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração,
sob pena de extinção, conforme artigo 76, § 1º, inciso I do CPC. Sem prejuízo, apensem-se estes, aos autos nº 100016384.2015 (ação de inventário), em trâmite por este Juízo. Int. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), JACIANE
FERNANDES FERREIRA (OAB 266363/SP), URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP)
Processo 1005429-08.2022.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - N.A.E. - Vistos. Diante da declaração juntada à fl.
22, concedo à inventariante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. E, diante da idade da inventariante,
DEFIRO a aplicação do disposto no artigo 1048, I, do CPC, no que se refere à prioridade da tramitação do processo. Anote-se.
Nomeio NEUSA APARECIDA ECHILA para exercer o cargo de inventariante, mediante compromisso, devendo a inventariante
comparecer em cartório para assinatura, no prazo de 10 (dez) dias, após a publicação deste despacho. Procedam-se às
devidas anotações quanto à apresentação das primeiras declarações de fls. 03/13. Providencie a inventariante, no prazo de
60 (sessenta) dias: a) a juntada do plano de partilha, conforme dispõe o artigo 653 do CPC; b) a juntada da cópia integral
da certidão de casamento do autor da herança (frente e verso); c) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU e
certidão atualizada da matrícula do imóvel da Comarca de Iguape (fl. 62); d) a juntada da cópia dos documentos de transferência
dos veículos (CRV - frente e verso); e) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins
de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção, mediante a juntada de cópia
da declaração e da certidão de homologação e extinção do ITCMD; Oportunamente, será determinada a citação do herdeiro
Julio, para eventualmente impugnar as primeiras declarações e plano de partilha. Int. - ADV: MIGUEL ANGELO KABBAD (OAB
5717/O/MT)
Processo 1005443-89.2022.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - S.H.P.S. - VISTOS. Tendo em vista que se trata de ação de cumprimento de sentença proferida
por este Juízo, deverá a exequente declinar seu pedido através de incidente próprio, observando o COMUNICADO CG Nº
1789/2017, item “1”: “1. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo
de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item
Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento
Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Remetam-se os autos
ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição, conforme Provimento CG Nº 44/2017. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO DE
OLIVEIRA (OAB 318709/SP)
Processo 1005781-34.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1018941-68.2016.8.26.0309) - Ação de Exigir Contas Inventário e Partilha - Alberto Rodrigues de Oliveira Neto - Alessandro Prado Rodrigues de Oliveira - É o relatório. DECIDO. No
tocante à alegada omissão, nada há a declarar, uma vez que, o que se pretende, na verdade, é a modificação da decisão. A
irregularidade das contas apresentadas pelo embargante se encontra devidamente justificada na sentença, assim como houve a
especificação dos bens e as dívidas que devem constar da prestação de contas, no dispositivo da sentença. Nada há, portanto,
a ser reexaminado, pretendendo o embargante a reavaliação de fatos e documentos que deve ser pleiteada pela via própria, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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