TJSP 06/04/2022 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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Bancários - Espólio de Pedro Lins de Albuquerque - Banco Santander S A - Indique o exequente bens passíveis de penhora,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de a execução ser extinta com base no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, haja vista
que a penhora on line resultou infrutífera. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), JOSE APARECIDO DE
OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 0008052-96.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica
- Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. Tendo em vista que o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo
corretamente, em obediência ao disposto na Lei 11.608/2003, com as alterações da Lei Estadual 15.855/2015, JULGO DESERTO
o recurso com base no § 1º do artigo 42 da Lei 9099/95, item 29 do Comunicado 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema
de Juizados Especiais (Enunciados Cíveis) e Comunicado CG 1530/2021. Certifique-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: ALINE
CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 0008409-76.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Magazineluiza S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Itaucard S/A - - CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a
execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado à fl. 292, (R$447,03), em favor da parte autora/
exequente, de acordo com o formulário MLE juntado à fl. 299. Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos depositados
pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), MARCELO FERNANDES HABIS
(OAB 183153/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP)
Processo 0009848-25.2021.8.26.0309 (processo principal 1007335-04.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Leandro Vendramin de Azevedo - Renata Cristina de Campos Tobias - Vistos. Fls. 41/42: observo
que o valor mencionado pelo executada a maior, já foi desbloqueado, conforme fl. 37. Diante da satisfação da obrigação, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico do valor depositado às fl.46, (R$ 1.261,21), em favor da parte exequente, de acordo com o formulário MLE juntado
à fl. 45. Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito
em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I. - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP), GILBERTO DE SOUZA
GALDINO (OAB 293688/SP), LEANDRO VENDRAMIN DE AZEVEDO (OAB 282634/SP)
Processo 0010065-68.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - SERRA VERDE
EXPRESS LTDA - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fl.68, (R$ 1.935,10), em
favor da parte autora/ exequente, de acordo com o formulário MLE juntado à fl. 71. Defiro a retirada de eventuais mídias ou
documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I. ADV: EVELYN FABRÍCIA DE ARRUDA (OAB 28224/PR)
Processo 0010237-10.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Zurich
Minas Brasil Seguros S/A - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fl. 132, (R$
710,27), em favor da parte autora/ exequente, de acordo com o formulário MLE juntado à fl. 137. Defiro a retirada de eventuais
mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos.
P.I. - ADV: ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP)
Processo 1000285-87.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Guilherme
da Cruz Martini - Sul América Serviços de Saúde S/A e outro - Vistos. Tendo em vista que o recorrente não efetuou o recolhimento
do preparo corretamente, em obediência ao disposto na Lei 11.608/2003, com as alterações da Lei Estadual 15.855/2015, JULGO
DESERTO o recurso com base no § 1º do artigo 42 da Lei 9099/95, item 29 do Comunicado 116/2010 do Conselho Supervisor
do Sistema de Juizados Especiais (Enunciados Cíveis) e Comunicado CG 1530/2021. Acrescente-se que na sentença prolatada
houve expressa menção de que o preparo deveria ser atualizado, cujo trecho transcrevo: “O preparodeverá ser atualizado (itens
“a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior)e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela z. serventia.” Certifique-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: GIHAD AHMID ABOU ABBAS (OAB 261632/SP),
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1003331-84.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Odonto Excelence - 3s Clínica
Odontológica Ltda - Indique o exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de a execução
ser extinta com base no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, haja vista que a penhora on line resultou infrutífera valor insuficiente de
R$ 1146,53. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1003428-84.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Odonto Excelence - 3s Clínica
Odontológica Ltda - Indique o exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de a execução
ser extinta com base no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, haja vista que a penhora on line resultou infrutífera valor insuficiente de
R$ 364,42. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1005499-25.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Rodrigues de Almeida - “Vistos. De início, valendo-me da previsão do artigo 292, §3º, do NCPC, altero o valor da causa de
ofício. O valor da causa na hipótese deverá corresponder ao valor do débito cuja inexigibilidade se pretende ver declarada,
somado ao valor pleiteado a título de indenização por danos materiais e morais, isto com base nos incisos II, V e VI do
mesmo artigo, de modo que este passaria a ser de R$ 23.153,29. Altere-se no sistema. Consigne-se também que não é o caso
de conhecimento, por ora, do pedido de gratuidade processual, tendo em vista que tal questão somente ganhará relevo por
ocasião de eventual recurso, ante o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995. Os documentos são suficientes para conferir a
plausibilidade ao argumento da parte autora. Com efeito, observa-se que a parte requerente afirma que não contratou com a
parte ré, mas foi surpreendida com a cobrança, mediante consignação em seu benefício previdenciário, de valores. Ressalta-se
que, por ora, a parte requerente não dispõe de meios probatórios para demonstrar a não celebração do contrato, o qual deverá
ser demonstrado pelo réu (artigo 6º, VIII, CDC). Assim, a partir de juízo fundado em cognição sumária, existe fundamento para
concessão da tutela provisória, levando em conta os documentos que acompanham o pedido inicial. Não bastasse isso, não
se vislumbra risco de dano irreparável ao réu, caso a pretensão da autora naufrague. Diante do exposto, DEFIRO a tutela
provisória, para que o réu abstenha-se de efetuar cobrança, em face da autora, dos valores descrito nos autos (parcelas de
R$46,12), em decorrência do contrato de empréstimo consignado identificado às fl.40 (nº 621531241), bem como de promover
apontamento de tais débitos em cadastro de inadimplentes ou protestá-los, até o desfecho do feito, sob pena de aplicação de
multa de R$500,00 por cobrança indevida, limita da a R$10.000,00, expedindo-se o necessário... “ - ADV: FRANCISCA JANAINA
SILVA ABREU (OAB 435740/SP)
Processo 1006269-86.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º