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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 1593

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

1593

exequente, através de ofício encaminhado em 08.10.2021, concordou com a digitalização de todos os processos em que a for
parte ativa e não havendo prejuízo para a parte executada, que não se faz representada nos autos, dispensada a intimação para
manifestação quanto a concordância, nos termos do Comunicado CG 466/2020. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0505082-90.2008.8.26.0319 (319.01.2008.505082) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Lençóis Paulista - Considerando as diretrizes, objetivos e metas do Planejamento Estratégico TJSP 2021-2026 (DJe
18.12.2020), mormente no que diz respeito à digitalização de autos físicos, conforme Objetivo 10 Aprimorar a Gestão Judicial
Meta 10.3 Digitalizar 100% dos processos judiciais em tramitação e sobrestados, até 31/12/2026. Considerando o princípio da
eficiência administrativa, objetivando o aumento de produtividade, evitando desperdícios e elevando a economicidade, visando à
prestação dos serviços de forma ágil em prol da Sociedade. Considerando os termos do Comunicado CG 466/2020, mormente o
item 9: “A unidade judicial poderá realizar a conversão para o meio digital dos processos físicos e seus incidentes,digitalizando e
classificando suas peças nos termos do item 4, desde que não haja prejuízo ao andamento regular dos demais feitos, observados
os impedimentos do item 2 e mediante autorização do magistrado.”. Considerando a atualização do referido comunicado, com
a inclusão do item 4.1.1: “Fica igualmente dispensada a classificação de peças na conversão de processos de competência da
Execução Fiscal Municipal. Poderá ser ajustado com a Unidade Judicial a facilitação de acesso aos autos com a realização de
carga em bloco.” Autorizo a serventia a realizar a conversão destes autos físicos em digitais, sendo dispensada a classificação
das peças processuais. A exequente, através de ofício encaminhado em 08.10.2021, concordou com a digitalização de todos
os processos em que a for parte ativa e não havendo prejuízo para a parte executada, que não se faz representada nos autos,
dispensada a intimação para manifestação quanto a concordância, nos termos do Comunicado CG 466/2020. - ADV: RODRIGO
FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0507161-42.2008.8.26.0319 (319.01.2008.507161) - Execução Fiscal - Municipio de Lencois Paulista - Vistos.
No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, em 12.09.2018, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pelo rito dos
recurso repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça analisou o instituto da prescrição intercorrente, fixando a seguinte tese:
“4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da
Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o
dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública
e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente
o prazo prescricional aplicável (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a
interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, (...) citados (ainda que
por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Revendo os autos, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que, entre a data da ciência da exequente de
primeira tentativa negativa de citação (30/09/2010, fl 12) até a efetiva citação, se passaram mais de 6 anos, não tendo havido
a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Assim, nos termos do art. 487, § único, do CPC, manifeste-se o exequente
sobre a ocorrência da prescrição. Intime-se. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0507827-43.2008.8.26.0319 (319.01.2008.507827) - Execução Fiscal - Municipio de Lencois Paulista - Ante o
exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço
nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, parágrafo 4º,
da Lei 6.830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários. - ADV: RODRIGO
FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0508253-55.2008.8.26.0319 (319.01.2008.508253) - Execução Fiscal - Municipio de Lencois Paulista Considerando as diretrizes, objetivos e metas do Planejamento Estratégico TJSP 2021-2026 (DJe 18.12.2020), mormente no
que diz respeito à digitalização de autos físicos, conforme Objetivo 10 Aprimorar a Gestão Judicial Meta 10.3 Digitalizar 100%
dos processos judiciais em tramitação e sobrestados, até 31/12/2026. Considerando o princípio da eficiência administrativa,
objetivando o aumento de produtividade, evitando desperdícios e elevando a economicidade, visando à prestação dos serviços
de forma ágil em prol da Sociedade. Considerando os termos do Comunicado CG 466/2020, mormente o item 9: “A unidade
judicial poderá realizar a conversão para o meio digital dos processos físicos e seus incidentes,digitalizando e classificando suas
peças nos termos do item 4, desde que não haja prejuízo ao andamento regular dos demais feitos, observados os impedimentos
do item 2 e mediante autorização do magistrado.”. Considerando a atualização do referido comunicado, com a inclusão do
item 4.1.1: “Fica igualmente dispensada a classificação de peças na conversão de processos de competência da Execução
Fiscal Municipal. Poderá ser ajustado com a Unidade Judicial a facilitação de acesso aos autos com a realização de carga em
bloco.” Autorizo a serventia a realizar a conversão destes autos físicos em digitais, sendo dispensada a classificação das peças
processuais. A exequente, através de ofício encaminhado em 08.10.2021, concordou com a digitalização de todos os processos
em que a for parte ativa e não havendo prejuízo para a parte executada, que não se faz representada nos autos, dispensada
a intimação para manifestação quanto a concordância, nos termos do Comunicado CG 466/2020. - ADV: RODRIGO FÁVARO
(OAB 224489/SP)
Processo 0600957-77.2014.8.26.0319 - Execução Fiscal - Cessão de créditos não-tributários - Municipio de Lencois Paulista
- Vistos. Ante o certificado, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 3002883-28.2013.8.26.0319 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA - Vistos. Ante
o certificado, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: WALDIR GOMES (OAB 20813/SP)

LIMEIRA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE LIMEIRA EM 31/03/2022
PROCESSO :
1005730-19.2022.8.26.0320
CLASSE
:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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