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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 1738

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

1738

de propriedade de Nilton Figueiredo dos Santos, CPF 293.074.748-00, com as informações referentes a possíveis débitos,
restrições, credores fiduciários, bem como o número do RENAVAN. O presente despacho serve de OFÍCIO, devendo a parte
interessada providenciar sua impressão, remetendo-a ao destino, comprovando sua remessa em 15 dias. A resposta poderá ser
entregue diretamente à parte ou encaminhada para este Juízo através do correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campos
“assunto” o número do processo. Comprovada a remessa, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 dias. Com a resposta,
dê-se ciência ao exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: HEITOR DE
PAULA E SILVA MORENO (OAB 333431/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), JOSÉ CARLOS DIAS
GUILHERME (OAB 240924/SP), DENISE REGINA ROSA BARBOSA (OAB 246439/SP)
Processo 0006223-80.2017.8.26.0322 (processo principal 0009745-28.2011.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria - Jurandir Rodrigues de Freitas - Satisfeita a obrigação com relação aos honorários
sucumbenciais, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por Jurandir Rodrigues de Freitas contra São Paulo Previdência
- SPPREV. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
JOÃO CARLOS SCARE MARTINS (OAB 208880/SP)
Processo 0006223-80.2017.8.26.0322/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria - João Carlos Scare Martins
- Diante da juntada do o relatório de pagamento do MLE às fls.70 e diante da certidão supra, prossiga-se no incidente de
cumprimento de sentença, em apenso. Int. - ADV: JOÃO CARLOS SCARE MARTINS (OAB 208880/SP)
Processo 0006547-70.2017.8.26.0322 (apensado ao processo 1005542-30.2016.8.26.0322) (processo principal 100554230.2016.8.26.0322) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Tegi Comércio
de Materiais para Construção Ltda Epp - Alfini Urbanismo e Construtora Ltda e outros - Fls. 794/796: Tratando-se de citação
ficta, faz-se necessária demasiada cautela, evitando-se assim, futura nulidade de todo o processo, de sorte que, antes da citação
por edital, o autor deve exaurir as diligências possíveis para localização do requerido. Assim, seguindo recomendação do CNJ
(Comunicado 031/2012), proceda-se a pesquisa nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD, para obtenção do
atual endereço do(a)(s) requerido(a)(s) Michele dos Santos Alfini. Antes porém, intime-se o requerente para apresentar o CPF
e providenciar o recolhimento da taxa do serviço de impressão de informações do sistema ao Fundo de Despesa do Tribunal
de Justiça, no valor de R$ 64,00, código 434-1. Comprovado o recolhimento, proceda a requisição de informações quanto ao
endereço do executado na forma ora determinada. Realizadas as pesquisas, dê-se vista ao requerente para requerer o que de
direito, em 15 dias. Int. - ADV: GUILHERME BRIDI LEAL (OAB 418274/SP), CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP)
Processo 0010847-22.2010.8.26.0322 (322.01.2010.010847) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Santander Brasil Sa - Simplicio & Cia Ltda Me e outro - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido
o prazo, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente/exequente (s), em 15 dias. - ADV: FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP),
RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB
120394/SP)
Processo 1000053-02.2022.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Ana Emilia Bianchini Bellomi
Aguiar - Trata-se de ação despejo por falta de pagamento com pedido liminar. Determinado o recolhimento da taxa judiciária,
quedou-se inerte o requerente. Indispensável no caso, o recolhimento da taxa judiciária. Isto posto e considerando o que
mais que dos autos consta, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado esta decisão, remetam-se os autos à Seção de Distribuição para que seja procedido o cancelamento
da distribuição (Comunicado SPI nº. 61/2010, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em 29/12/2010), ficando o requerente
intimado de que, por se tratar de processo digital, a presente ação estará disponível para impressão. P. I. C. - ADV: LILIANE
VILELA (OAB 251468/SP)
Processo 1000156-09.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Intime-se o requerente para proceder ao recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (R$ 95,91 (3 UFESPs para cada
destinatário), comprovando-se nos autos. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação no
endereço indicado as fls. 69. Intime-se o requerente acerca da expedição do mandado, ficando o mesmo incumbido de entrar
em contato com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do ato, junto ao sistema SAJ, a fim de acompanha-lo na
diligência ou agendar dia, hora e local. Poderá o Oficial de Justiça, caso haja resistência, requisitar força policial, bem como,
valer-se da ordem de arrombamento. Intimem-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000320-81.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sidney Rosa - Adilson Cardoso da Silva
- Reitere-se o ofício de fls. 577/578, constando a advertência de que o não atendimento à solicitação pode caracterizar crime de
desobediência. - ADV: SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP), EDER RUIZ MAGALHÃES DE ANDRADE (OAB 289306/
SP), PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 93543/SP)
Processo 1000437-33.2020.8.26.0322 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução M.L.V.S. - P.F. - Nada mais a ser providenciado, retorno o feito ao arquivo. Intimem-se - ADV: THAÍS PERES GRANERO (OAB
352042/SP), ELIZANGELA ANTONIA ANDREOTTI DE SOUZA (OAB 353555/SP)
Processo 1000449-76.2022.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Sebastião Martins Neto - Procedam as requisições de informações quanto aos endereços do(a)(s) requerido(a)(s) Ederson Della
Costa, CPF n.º 22620655862, pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Realizadas as pesquisas, voltem-me. Int. ADV: LUCAS RAFAEL LEAL DA SILVA (OAB 462784/SP)
Processo 1000471-76.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Emerson Correa
Damaceno - Thiago Ermedel Simplicio e outro - Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta: (i) JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face da réCAIXASEGURADORAS/A, nos termos da fundamentação; (ii) JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais em relação ao réu THIAGO, o que faço para condena-lo: a) à obrigação
de fazer consistente em consertar todos os vícios construtivos apontados pelo i. Perito, relacionados à impermeabilização, bem
como indenizar a parte autora quanto às despesas incorridas para reformar o imóvel e sanar os vícios apontados na inicial, a
ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora legais a
contar da citação e; b) a pagar para o autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção
monetária a partir desta data e juros de mora legais a contar da citação. Sucumbentes reciprocamente, as custas e despesas
processuais ficam distribuídas no percentual de 80% para réu THIAGO e 20% para o autor, estando o autor isento das custas
em razão da sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios são fixados, por equidade, em R$
2.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, guardando-se o mesmo percentual supra referido
quanto à distribuição e observando-se a suspensão da exigibilidade decorrente da condição de beneficiário da justiça gratuita
do autor. Sucumbente em face da réCAIXASEGURADORAS/A, arcará o autor honorários advocatícios, fixados, por equidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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