TJSP 06/04/2022 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1750
em relação ao aditivo (pag. 103). Por fim, naquele estudo foi calculado o valor a ser restituído pelo réu ao autor, após a quitação
do contrato: R$ 107.619,46 (pag. 106). E o autor atribuiu à causa, ao ingressar com a ação, o valor de R$ 100.000,00,
correspondente ao benefício econòmico pretendido, o que foi corrigido no despacho saneador para o valor apurado no referido
parecer técnico. É fato que, na petição inicial, o autor afirma que naquele momento não era possível apurar o indébito. Essa
afirmação, porém, não dizia respeito ao contrato de empréstimo e seu aditivo, mas a outras cobranças feitas em relação a
cheque especial e negócios vendidos de forma casada. Essa contextualização da pretensão do autor é importante para este
julgamento, diante do que foi apontado pelo perito judicial, cujo trabalho teve por objeto apenas o empréstimo original e seu
aditivo. Sem razão o autor ao impugnar o calculo dos juros feitos pelo réu. O contrato e seu aditivo previam juros capitalizados
mensais e foi apresentado ao autor um quadro resumo, em cada uma dessas oportunidades, com o valor das parcelas e
respectiva quantidade, com as datas de seus vencimentos. O autor sabia, pois, desde o início, qual era o valor a ser pago e qual
era o total de juros incidentes. Desde que aqueles quadros de resumo dos negócios acompanhavam o contrato e seu aditamento,
deles eram partes integrantes. Por conseguinte, foi prevista a capitalização mensal de juros compostos. Aliás, o parecer técnico
do autor demonstra que o valor das parcelas mensais estava correto, se considerada a capitalização mensal de juros compostos.
A reserva mental do autor ao afirmar que não tinha conhecimento de que os juros capitalizados mensalmente eram compostos e
não simples não convence o juízo por essas razões, ou seja, porque os contratos estavam acompanhados do quadro resumo
com a planilha de pagamentos a serem efetuados. E mais: não foi um ato de reserva mental, mas dois, porque tal ocorreu tanto
na contratação do empréstimo, quanto na contratação do aditivo contratual. O autor sabia quanto e quando pagaria pelo
empréstimo. E não se trata de um empréstimo qualquer, mas de negócio de considerável valor, dando-se em garantia imóvel de
altíssimo padrão, o que autoriza concluir pela capacidade negocial do autor, não se tratando de um consumidor desavisado que
entrou em uma agência bancária e pediu um empréstimo qualquer. Essas circunstância precisam ser levadas em consideração
no julgamento, para entender a conduta das partes na contratação e na execução do contrato, para que se conclua que o autor
não é pessoa vulnerável. O pressuposto da revisão contratual é a imprevisão, o que não ocorreu no caso presente em relação
ao valor e quantidade das parcelas de amortização. Ao lado disso, afasta a alegação de abusividade a circunstância de terem
sido informados ao contratante do empréstimo e de seu aditamento o valor das parcelas que pagaria, a respectiva quantidade e
seus vencimentos. Por isso, não existem diferenças decorrentes dos valores das mensalidades de amortização fixadas nos
contratos. Afastada a pretensão do autor em relação aos valores das mensalidades, o que importa é que houve pagamento a
maior do que era devido, tanto ao ser contratado o aditivo, quanto ao ser quitado o negócio em 10/01/2019, conforme foi
apontado pelo perito judicial. A razão para tais diferenças foi a cobrança, pelo réu, da multa pela liquidação antecipada do
empréstimo original e, novamente, pela liquidação do aditamento. Essa cobrança, porém, não era lícita, diante da Resolução nº
3.516, de 06.12.2007, do Conselho Monetário Nacional, que expressamente vedou às instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil a cobrança de tarifa de liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento
mercantil firmados a partir da data de entrada em vigor da resolução. Essa questão foi apontada de forma clara no parecer
técnico que instruiu a petição inicial. O perito judicial apontou que o saldo devedor do contrato original, em 07/11/2017, quando
foi firmado o aditivo, era de R$ 2.156.085,90 e não o valor apontado no aditivo, tal seja R$ 2.599.670,88. Como consequência,
o autor foi cobrado pelo valor a maior de R$ 443.584,98 (pag. 256), o que gerou reflexos no cumprimento do aditivo, que foi
recalculado, na perícia, considerando o valor de R$ 2.156.085,90 como saldo devedor em 10/11/2017. Com o recálculo feito
pelo perito, a partir do saldo que deveria ter sido considerado no aditivo, foi apontado que o valor que o autor devia ao réu, em
10/01/2019, era de R$ 1.418.605,46. O autor, porém, pagou ao réu a quantia de R$ 3.030.291,35. O saldo a ser devolvido ao
autor, portanto, é de R$ 1.611.685,89, valor para o dia 10/01/2019 (pag. 259). Embora o réu tenha concordado com a conta de
pag. 250, observa-se que aquela foi elaborada a partir do saldo do aditivo de R$ 2.599.670,88, mas o correto, conforme acima
apontado, era o cálculo partir de R$ 2.156.085,90. Por isso, acolhe-se o laudo pericial, no tocante ao valor apurado de R$
1.611.685,89, atualizado para o dia 10/01/2019 (pag. 259). Por derradeiro, diante do silêncio das partes quanto aos honorários
periciais e da complexidade do trabalho realizado, determino o depósito, pelo réu, sucumbente em maior parte, de honorários
complementares de R$ 2.500,00, no prazo de 15 dias, conforme requerido pelo perito. Por fim, anoto que outros argumentos
eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.611.685,89
(um milhão, seiscentos e onze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária desde
a data de 10/01/2019 pela Tabela do TJSP e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts.
405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Diante do proveito econômico
apurado acima, reviso, de ofício, o valor da causa para R$ 1.611.685,89, atualizado para o dia 10/01/2019. Anote-se no SAJ.
Esse valor servirá de base para o recolhimento da diferença das custas iniciais, devidas pela distribuição deste processo, e
também para o cálculo do preparo. Determino ao réu, ainda, o depósito de R$ 2.500,00, em quinze dias, para pagamento dos
honorários complementares do perito judicial. Diante da sucumbência praticamente integral do réu, condeno-o ao pagamento da
integralidade das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor
atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS (OAB 190356/SP), HELSON
JOSE BERÇOTT FAGUNDES (OAB 336966/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2022
Processo 0000010-19.2021.8.26.0322 (processo principal 1000201-18.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - A.E.S.N.I.U.I.U. - A.G.B.P. - Diante da(s) juntada(s) do(s) formulário(s) de fls. 151, expeça(m)se o(s) mandado(s) de levantamento(s) eletrônico(s) (MLE) na(s) forma(s) ali indicada(s). Após, dê-se vista ao(a) exequente
para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP), CARLA
ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), ALEXANDRE GOMES DE
OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
Processo 0000145-65.2020.8.26.0322 (apensado ao processo 1000421-16.2019.8.26.0322) (processo principal 100042116.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Laboratório Morales Ltda - Sete Mais Análises
Clínicas e Serviços Médicos Eireli - Defiro o pedido do(a)(s) exequente(s) formulado na petição de fls. 158 e, com fundamento
no § 3º, do artigo 782, do NCPC, determino a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) Sete Mais Análises Clínicas e Serviços
Médicos Eireli, CNPJ n.º 24.044.804/0001-50 nos cadastros do SERASA e do SCPC, pelo valor de R$ 58.332,20, atualizado
em março/2022. Proceda-se a inclusão do nome do executado ora mencionado, no referido sistema. Quanto ao SCPC, expeçase ofício. O ofício, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão
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