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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 1880

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 1880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

1880

e procurador(a) constituído(a) nos autos, para levantamento do principal, e outro exclusivamente em favor do(a) advogado(a)
para levantamento da sucumbência. Intime-se pessoalmente a parte exequente, instruindo o mandado com cópia desta decisão,
comunicando-o de que o numerário referente aos benefícios em atraso já se encontra depositado em conta judicial e será liberado
em favor do(a) advogado(a) constituído nos autos, cientificando-se que não existem custas processuais a serem recolhidas em
razão da isenção legal, bem como que sobre referido valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente
aos honorários contratuais estabelecidos com o(a) advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da
Ordem dos Advogados, este Magistrado encontrou os seguintes julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO
DE 2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO
CLIENTE IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação.
Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de
30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo
diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente.
Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004. Proc. E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr.
LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. “488ª
SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL
DE 30% CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULA QUOTA-LITIS SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO. Os
honorários advocatícios deverão ser acertados antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art. 35 do
CED, observadas sempre a moderação e proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer, atendendo ao prescrito
no art. 36 do CED. Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o
provento do cliente, suportando todas as despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele constante
da tabela da OAB/SP. Possibilidade de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento em pecúnia. Em qualquer
hipótese, havendo honorários de sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser superior às vantagens advindas
a favor do cliente (art. 38, ‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com máximos e mínimos é do
Conselho Seccional (art. 22, § 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel.
Dr. JOÃO LUIZ LOPES Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE” “517ª SESSÃO DE 11
DE DEZEMBRO DE 2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
LIMITES ÉTICOS. O advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado
total auferido e apurado na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do
imposto de renda e/ou dos encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais
do beneficiário. No caso de prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e
proporcionalidade sem direito a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o
cliente e não de contrato de prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre
as relações entre cliente e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários
em face do trabalho efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar
senão o princípio do mal. Proc. E-3.694/2008 v.u., em 11/12/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.” Ausente o interesse recursal,
certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se.
Intimem-se. Lucelia, 04 de abril de 2022. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON (OAB 183535/SP)
Processo 0001060-15.2014.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BON-MART FRIGORIFICO LTDA - Tratase de requerimento para conversão destes autos físicos para o formato eletrônico, conforme previsão contida no COMUNICADO
CG Nº 466/2020. Assim, observadas as formalidades legais, DEFIRO o requerimento para conversão do processo em meio
digital, respeitando-se as regras previstas no Comunicado CG nº 466/2020. Concedo à parte requerente o prazo de dez (10)
dias para retirada dos autos com carga. Com a carga do processo, deverá o advogado encaminhar e-mail à serventia para a
conversão do processo e posterior peticionamento eletrônico das peças. Realizada a conversão, a parte deverá devolver os
autos físicos em cartório no prazo de dez (10) dias. Intimem-se. Lucelia, 31 de março de 2022. - ADV: MÁRCIO PODEROSO DE
ARAÚJO (OAB 211360/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP)
Processo 0001582-95.2021.8.26.0326 (processo principal 1000038-55.2021.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - ISABEL DOMINGUES DE SIQUEIRA - CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO - Certifico e dou fé haver expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente,
o qual já foi assinado pelo(a) Magistrado(a). Certifico mais que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: ( x ) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e
assinado pelo Magistrado(a), devendo o beneficiário oportunamente verificar a transferência junto à conta bancária indicada no
formulário apresentado. ( ) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado(a), devendo
o beneficiário comparecer junto ao Banco do Brasil para proceder o levantamento do numerário (limite de R$ 5.000,00, conforme
art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central). - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DANIEL
ANDRADE PINTO (OAB 331285/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
Processo 0001646-08.2021.8.26.0326 (processo principal 1001883-93.2019.8.26.0326) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - ELISIA ODETE FORTUNATO CASTELANO - - DANIEL BARROS CASTELANO FERNANDO MAURO PEREIRA FERRACINI - - SERGIO EDUARDO PEREIRA FERRACINI - Certifico e dou fé haver expedido
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, o qual já foi assinado pelo(a) Magistrado(a). Certifico
mais que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório:
( x ) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado(a), devendo o beneficiário
oportunamente verificar a transferência junto à conta bancária indicada no formulário apresentado. ( ) O MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado(a), devendo o beneficiário comparecer junto ao Banco do
Brasil para proceder o levantamento do numerário (limite de R$ 5.000,00, conforme art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco
Central). - ADV: ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP), VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP), RODRIGO APARECIDO
FAZAN (OAB 262156/SP)
Processo 0001688-14.2008.8.26.0326 (326.01.2008.001688) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
- MARIA LUCIA DUTRA AIRIS - VALDECIR MENIN - - MARIA MARCIA RUIZ MENIN - O Juízo do Foro Central da Fazenda
Pública, através do ofício de fls. 390/391, informa que não há mais numerário disponível do Precatório em favor da executada,
diante do seu levantamento total antes da comunicação deste juízo. Assim, fica prejudicada a decisão de fls. 359/360. Dê-se
ciência ao terceiro interessado. No mais, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito
para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 01 de abril de 2022. - ADV: RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB
262156/SP), SIDNEY CAMARGO CAMPAGNONE VÁZQUEZ SILVERO (OAB 145990/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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