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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2103

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2103

Processo 1000228-15.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Dalia Rodrigues dos Santos
- BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e extinto o feito com resolução do mérito, e o faço para: a) DECLARAR
nulos os contratos de empréstimo consignado sub judice (contrato n°. 010017700569, no valor de R$ 1.652,89; contrato
n°. 010016205306, no valor de R$ 3.726,89; e contrato n°. 010015763821, no valor de R$ 618,05) e inexigíveis os débitos
correspondentes, ficando autorizado desde já o levantamento do depósito de fls. 104/105 em favor da parte RÉ, que deverá
apresentar nos autos o formulário MLE para tanto; b) CONDENAR o Banco réu a restituir à autora os valores comprovadamente
descontados de seu benefício previdenciário a título de parcelas dos empréstimos, de forma simples, corrigidos segundo a
Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso
e com juros moratórios de 1% ao mês contados da citação; c) CONDENAR a instituição financeira requerida a pagar à autora
indenização pelos danos morais experimentados, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos segundo a Tabela
Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da fixação (S.
362, STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, deferida a compensação com o crédito a ser restituído
pela demandante. Ante a sucumbência (S 326, STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas e
honorários advocatícios, que de acordo com os parâmetros fornecidos pelo art. 85, §§ 2° e 8° do CPC, fixo em R$ 1.200,00.
Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação,
se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado
o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitada em julgado, certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual
cumprimento de sentença. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as
NSCGJ. P.I.C. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), BARBARA APARECIDA DA SILVA (OAB 394002/SP)
Processo 1000998-08.2022.8.26.0348 - Embargos à Execução - Pagamento - Kezia Santos Alves - SÃO CAETANO DO
SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos
à execução e por consequência condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária no importe de 20% (vinte por cento) sobre valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85,
§2º, do CPC, anotadas as ressalvas da gratuidade deferida initio litis. Translade-se cópia da presente sentença aos autos da
execução. P.I.C. - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP), FABIO RICARDO ALEXANDRE (OAB 423024/SP)
Processo 1003064-92.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - W.M.S. - L.F.S. - Nos
termos do artigo 1010 do CPC fica o apelado intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: LUIZ FERNANDO COPPOLA (OAB 111359/SP), WASHINGTON MARQUES SANTANA (OAB 399127/SP)
Processo 1005845-87.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Simone Martins - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl Ii e outro - Ciência às partes acerca do
trânsito em julgado e arquivamento dos autos. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), KATIA PONCIANO
DE CARVALHO MARCUSSI (OAB 209642/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVO RAFAEL DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2022
Processo 0005146-16.2021.8.26.0348 (processo principal 1001686-38.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Acidentário - Cesar Primolini - Para expedição dos MLEs, providencie o exequente a retificação dos formulários,
devendo constar o valor depósito de fl. 204. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0256/2022
Processo 1001997-92.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Cristiana dos Santos Soares - - Irailton dos
Santos Soares - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação que Cristiana dos Santos Soares e outro movem em face de Marcos
Martins de Oliveira, e o faço para decretar a extinção da comunhão de direitos havida sobre o imóvel descrito na inicial, à razão
de 25% para cada autor e 50% em favor do réu, e determinar sua alienação, que se procederá na forma do CPC, arts. 879 a
903 (art. 730, CPC). Custas e despesas processuais serão rateadas na forma no CPC, art. 88. As partes autoras arcará com
o pagamento dos honorários de seu advogado. Sendo beneficiários da gratuidade, fica a verba sucumbencial suspensa nos
termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: CAMILA ROSA LOPES PRIMAC (OAB 277563/SP)
Processo 1002318-93.2022.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001658-23.2019.8.26.0084 - 4ª Vara - Foro
Regional de Vila Mimosa) - Edilson Candido Salles - - Julia de Fatima dos Santos Salles - Considerando que até o momento não
houve correta instrução da carta precatória, devolva-se ao Juízo mencionado às fls. 1 Int. - ADV: ANDRÉA CRISTINA DE SOUZA
ZAMORO (OAB 364658/SP)
Processo 1003406-69.2022.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geraldo de Lima Pimenta - - Jovenita da
Silva Pimenta - Vistos. A petição inicial não cumpre os requisitos legais, bem como faltam documentos necessários a propositura
da ação, pelo que deverá esta ser emendada e sanada a falta apontada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena
de indeferimento, para os fins de: 1- comprovar nos autos que Felippe Lutfalla Neto é inventariante de Lutfalla e Maria Lucia,
juntando a certidão de objeto e pé dos autos de inventario; 2- considerando que o os autores residem na casa 2 (fls. 1)
esclarecer se a casa 1 é utilizada para fins locatícios, se o caso juntando contrato de locação; 3- ante a informação de que
a aquisição se deu por compra e venda (fls. 3), deverá a parte autora fazer a juntada do contrato mencionado; 4- informar
a destinação do imóvel, comprovando a posse através da juntada de correspondências e comprovantes de pagamentos de
energia elétrica, água/esgoto, etc., bem como eventuais gastos com a edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte
deverá apresentar pelo menos uma para cada ano da posse alegada, em meses distintos, observando o prazo exigido pela
modalidade de usucapião indicada); 4.- Juntar declarações da BRK, informando desde quando é feito o fornecimento de água/
esgoto na residência, bem como desde quando está sob responsabilidade da parte autora 5- Juntar fotos externas do imóvel e
de suas imediações, indicando os confrontantes; 6- informar o nome dos cônjuges dos confrontantes indicados fls. 45 e 46 visto
que ambos são casados, (com qualificação completa e endereço com CEP), se o caso juntar declaração com firma reconhecida
dos cônjuges; 6.1- esclarecer a indicação de Prefeitura de Mauá como confrontante aos fundos, juntando fotos 7.- Fazer a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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