TJSP 06/04/2022 - Pág. 2120 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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posto, em razão da falta de pagamento ou de justificativa plausível, decreto a prisão civil da parte executada pelo prazo de um
mês, com a ressalva de que este deverá ser colocado em local separado dos demais presos comuns. Esta decisão poderá ser
revista desde que efetuado o pagamento integral do débito, devidamente corrigido. Se o caso, proteste-se ou inclua-se o nome
da parte executada no sistema SERASAJUD nos termos do art 528, §1º do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
prisão, consignando-se que, em virtude do Comunicado CG 1145/2015, havendo pluralidade de mandados de prisão civil contra
o executado, deverá ser cumprido de forma concomitante. Intimem-se. - ADV: UALACE CINTRA (OAB 216784/SP), ERIKA
VANESSA DOS SANTOS (OAB 360197/SP)
Processo 0011579-41.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1001036-59.2018.8.26.0348) (processo principal 100103659.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.S.O.F. - T.R.O.F. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP), JEANE FERREIRA SANTOS (OAB 378145/SP)
Processo 0012266-81.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1005541-30.2017.8.26.0348) (processo principal 100554130.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.R.G.L. - E.P.L. - Vistos. Fls. 245/248: manifestem-se as partes
no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP), ANTONIO
LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP), LUIZ CARLOS SPINDOLA (OAB 65171/SP)
Processo 1000153-15.2018.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Isamu Kuwahara - Vistos. Atenda
o inventariante os requerimentos da Fazenda Pública Estadual às fls. 189/190. Intime-se. - ADV: EDUARDO DELLAROVERA
(OAB 180680/SP)
Processo 1000154-98.2021.8.26.0540 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - N.D.R.F.O. Manifeste-se a parte autora no prazo de 5 dias sobre certidão negativa de fls. 76. - ADV: LUCIANA ANGELONI CUSIN (OAB
211802/SP)
Processo 1000175-68.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P.R.S. - Manifeste-se a parte
autora sobre certidão negativa de fls. 53 (prazo de 5 dias). - ADV: FERNANDO PAPA DE CAMPOS (OAB 399491/SP)
Processo 1000207-78.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.S.C. - M.P.O.C. - Vistos. Fl. retro: Defiro.
Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: CARLA ADRIANA IORIO GONÇALVES (OAB 151182/SP), THAIS ROSSI BOARETO
(OAB 323147/SP)
Processo 1000307-91.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.M.S. - Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Por conta da situação de força maior,
acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação.
Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida
para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se
realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme
arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia,
sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Cópia desta decisão,
assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o
necessário. Int. - ADV: OSSIONE BARBOZA DE SENA (OAB 426943/SP)
Processo 1000450-80.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.N. - Vistos. 1. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para
aumento do valor fixado na obrigação alimentar. 3. Não obstante o quanto alegado na inicial, os documentos apresentados
não demonstram os requisitos próprios ao instituto, quais sejam, a probabilidade do direito e o possível dano irreparável. Com
efeito, não restou demonstrado que houve alteração fática que embasou a fixação da obrigação alimentar. Os documentos
apresentados, por si só, não evidenciam aumento nas necessidades financeiras do autor que autorizam o aumento do valor
devido a título de alimentos em sede de tutela de urgência. Não se descuida, ainda, a possibilidade de ocorrência do periculum
in mora inverso, ou seja, aquele provocado a parte requerida caso tenha a sua situação econômica modificada abruptamente.
Por tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de
se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser
designada por este juízo em momento oportuno. 5. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de
conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47
Vila Noêmia Mauá, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. Cópia desta decisão, assinada digitalmente,
valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELIZIANA TAVEIRA DA SILVA (OAB 321262/SP)
Processo 1000466-68.2021.8.26.0348 - Curatela - Nomeação - A.M.S. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP)
Processo 1000666-46.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - E.A.O. - Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente nos termos da cota ministerial
retro. Intime-se. - ADV: CLEUSA SANT ANNA (OAB 152161/SP)
Processo 1000779-92.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.S.S.L. - Vistos. Vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: RODRIGO LOMBARDI DE CASTRO (OAB 452515/SP)
Processo 1000808-84.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.O.C. - Vistos. Este juízo vinha decidindo
pela impossibilidade do cumprimento da prisão civil em regime fechado, tendo em vista que, a fim de diminuir o contágio e frear
a atual pandemia de COVID-19, a Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, prorrogada até 31 de dezembro
de 2021 pela Recomendação nº 91 do mesmo órgão, estabeleceu no art. 6º a seguinte orientação: Art. 6º Recomendar aos
magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia,
com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. Recentemente,
contudo, aquele mesmo Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 122, de 3 de novembro de 2021, considerando
que: “o art. 227 da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/1990) priorizam o
interesse absoluto da Criança e do Adolescente”; “desde o início da pandemia os devedores de alimentos vêm cumprindo as
penas de prisão em regime domiciliar, por recomendação do CNJ e por orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça”;
“a prisão domiciliar não configura medida eficaz apta a constranger o devedor de alimentos a quitar sua dívida e o inegável
fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional”; “o longo
período de espera dos credores da verba alimentar crianças e adolescentes , durante o período da pandemia do coronavírus”; “o
avanço da imunização nacional contra o coronavírus e a redução concreta dos perigos causados pela pandemia”. A par de tais
considerações, dispõe a nova Recomendação o quanto segue: “Art. 1º Recomendar aos magistrados dos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal que forem analisar pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos que considerem:
a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; b) o calendário
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