Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2120

  1. Página inicial  > 
« 2120 »
TJSP 06/04/2022 - Pág. 2120 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2120

posto, em razão da falta de pagamento ou de justificativa plausível, decreto a prisão civil da parte executada pelo prazo de um
mês, com a ressalva de que este deverá ser colocado em local separado dos demais presos comuns. Esta decisão poderá ser
revista desde que efetuado o pagamento integral do débito, devidamente corrigido. Se o caso, proteste-se ou inclua-se o nome
da parte executada no sistema SERASAJUD nos termos do art 528, §1º do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
prisão, consignando-se que, em virtude do Comunicado CG 1145/2015, havendo pluralidade de mandados de prisão civil contra
o executado, deverá ser cumprido de forma concomitante. Intimem-se. - ADV: UALACE CINTRA (OAB 216784/SP), ERIKA
VANESSA DOS SANTOS (OAB 360197/SP)
Processo 0011579-41.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1001036-59.2018.8.26.0348) (processo principal 100103659.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.S.O.F. - T.R.O.F. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP), JEANE FERREIRA SANTOS (OAB 378145/SP)
Processo 0012266-81.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1005541-30.2017.8.26.0348) (processo principal 100554130.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.R.G.L. - E.P.L. - Vistos. Fls. 245/248: manifestem-se as partes
no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP), ANTONIO
LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP), LUIZ CARLOS SPINDOLA (OAB 65171/SP)
Processo 1000153-15.2018.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Isamu Kuwahara - Vistos. Atenda
o inventariante os requerimentos da Fazenda Pública Estadual às fls. 189/190. Intime-se. - ADV: EDUARDO DELLAROVERA
(OAB 180680/SP)
Processo 1000154-98.2021.8.26.0540 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - N.D.R.F.O. Manifeste-se a parte autora no prazo de 5 dias sobre certidão negativa de fls. 76. - ADV: LUCIANA ANGELONI CUSIN (OAB
211802/SP)
Processo 1000175-68.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P.R.S. - Manifeste-se a parte
autora sobre certidão negativa de fls. 53 (prazo de 5 dias). - ADV: FERNANDO PAPA DE CAMPOS (OAB 399491/SP)
Processo 1000207-78.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.S.C. - M.P.O.C. - Vistos. Fl. retro: Defiro.
Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: CARLA ADRIANA IORIO GONÇALVES (OAB 151182/SP), THAIS ROSSI BOARETO
(OAB 323147/SP)
Processo 1000307-91.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.M.S. - Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Por conta da situação de força maior,
acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação.
Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida
para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se
realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme
arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia,
sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Cópia desta decisão,
assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o
necessário. Int. - ADV: OSSIONE BARBOZA DE SENA (OAB 426943/SP)
Processo 1000450-80.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.N. - Vistos. 1. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para
aumento do valor fixado na obrigação alimentar. 3. Não obstante o quanto alegado na inicial, os documentos apresentados
não demonstram os requisitos próprios ao instituto, quais sejam, a probabilidade do direito e o possível dano irreparável. Com
efeito, não restou demonstrado que houve alteração fática que embasou a fixação da obrigação alimentar. Os documentos
apresentados, por si só, não evidenciam aumento nas necessidades financeiras do autor que autorizam o aumento do valor
devido a título de alimentos em sede de tutela de urgência. Não se descuida, ainda, a possibilidade de ocorrência do periculum
in mora inverso, ou seja, aquele provocado a parte requerida caso tenha a sua situação econômica modificada abruptamente.
Por tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de
se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser
designada por este juízo em momento oportuno. 5. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de
conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47
Vila Noêmia Mauá, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. Cópia desta decisão, assinada digitalmente,
valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELIZIANA TAVEIRA DA SILVA (OAB 321262/SP)
Processo 1000466-68.2021.8.26.0348 - Curatela - Nomeação - A.M.S. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP)
Processo 1000666-46.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - E.A.O. - Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente nos termos da cota ministerial
retro. Intime-se. - ADV: CLEUSA SANT ANNA (OAB 152161/SP)
Processo 1000779-92.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.S.S.L. - Vistos. Vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: RODRIGO LOMBARDI DE CASTRO (OAB 452515/SP)
Processo 1000808-84.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.O.C. - Vistos. Este juízo vinha decidindo
pela impossibilidade do cumprimento da prisão civil em regime fechado, tendo em vista que, a fim de diminuir o contágio e frear
a atual pandemia de COVID-19, a Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, prorrogada até 31 de dezembro
de 2021 pela Recomendação nº 91 do mesmo órgão, estabeleceu no art. 6º a seguinte orientação: Art. 6º Recomendar aos
magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia,
com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. Recentemente,
contudo, aquele mesmo Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 122, de 3 de novembro de 2021, considerando
que: “o art. 227 da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/1990) priorizam o
interesse absoluto da Criança e do Adolescente”; “desde o início da pandemia os devedores de alimentos vêm cumprindo as
penas de prisão em regime domiciliar, por recomendação do CNJ e por orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça”;
“a prisão domiciliar não configura medida eficaz apta a constranger o devedor de alimentos a quitar sua dívida e o inegável
fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional”; “o longo
período de espera dos credores da verba alimentar crianças e adolescentes , durante o período da pandemia do coronavírus”; “o
avanço da imunização nacional contra o coronavírus e a redução concreta dos perigos causados pela pandemia”. A par de tais
considerações, dispõe a nova Recomendação o quanto segue: “Art. 1º Recomendar aos magistrados dos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal que forem analisar pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos que considerem:
a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; b) o calendário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo