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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2131

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 2131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2131

a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV: JOHNNY SEIKITI YAMASHIRO (OAB 206801/SP)
Processo 1002964-06.2022.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.M.A.S.Z. - Vistos. Vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ELIENE MARIA DA SILVA (OAB 286115/SP)
Processo 1002993-56.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S. - - P.M.C.S. - Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. . ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora
não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os
alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 35% (trinta
e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, PLR e 13º salário. Cópia desta decisão,
acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu
patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar
a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada
por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de
15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos
autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a
parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos
presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado
de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int.
- ADV: MARINA PEREIRA DA SILVA (OAB 434278/SP)
Processo 1003050-16.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.A. - J.L.O.A. - Vistos. Fl. retro: Defiro.
Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ADAILTON GOMES DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 190130/SP), SILVAR SILVA
SILVEIRA (OAB 89605/SP)
Processo 1003095-78.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.R.R. - Vistos. Manifeste-se a parte autora/
exequente nos termos da cota ministerial retro. Intime-se. - ADV: TALITA SILVA DE SOUSA (OAB 399907/SP)
Processo 1003101-85.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.B.S.R. - Vistos. Manifeste-se a parte autora/
exequente nos termos da cota ministerial retro. Intime-se. - ADV: VALTER FERNANDO DUZZI (OAB 409452/SP), LAIS
CHRISTINY LIMA (OAB 387953/SP)
Processo 1003109-96.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.V.A.M. - Vistos. Defiro
o prazo requerido a fl. retro, ou acaso não especificado, 5 dias. Intime-se. - ADV: CAMILA FERREIRA GARCIA (OAB 439609/
SP)
Processo 1003121-13.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Poline Soares Gurgel - Karla Soares
Gurgel - - Igor Batista Gurgel - Vistos. Em razão do quanto certificado à fl. retro, aguarde-se eventual provocação em arquivo
provisório. Intime-se. - ADV: ANDRÉ CUSTÓDIO LEITE (OAB 393547/SP)
Processo 1003191-30.2021.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.B.
- - J.V.S.B. - - C.A.B. - Vistos. Fls. retro: Defiro as pesquisas de praxe requeridas. Acaso frutíferas, defiro desde já a citação e
intimação do requerido, iniciando-se pelos endereços mais próximos. Intime-se. - ADV: ALINE SANTOS GAMA (OAB 308369/
SP)
Processo 1003196-52.2021.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.B.
- - J.V.S.B. - - C.A.B. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALINE SANTOS GAMA (OAB 308369/SP)
Processo 1003206-96.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Sebastião de Oliveira - Vistos. Fls. 71/72 e 73/76:
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme segue:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De outro lado, não se desconhece
a possibilidade de que os benefícios da justiça gratuita sejam requeridos após o julgamento do feito, inclusive do trânsito em
julgado, porém os efeitos serão apenas ex nunc, ou seja, serão aplicáveis a partir da concessão do beneficio, não retroagindo
em relação aos atos processuais precedentes, vale dizer, no caso em tela, a obrigação da autora em arcar com as custas
e despesas processuais, ato jurídico já convalidado. Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “A
jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo
requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 1.3 Os efeitos
dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente
convalidados. [...] (STJ-4ª T., EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1585241/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/10/2020). A jurisprudência
desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido
a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que
se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse.
Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (STJ-4ª T., Ag.Int./REsp. nº 909.951/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 22/11/2016).
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO GRATUIDADE PROCESSUAL EFEITOS “EX NUNC”. Insurgência contra
decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à executada (agravante) com efeitos “ex nunc”. É firme o entendimento,
no Superior Tribunal de Justiça e nesta Câmara julgadora, de que a concessão do benefício da gratuidade processual não tem
efeito retroativo (“ex tunc”). Tendo a gratuidade sido deferida após o prazo para o pagamento voluntário do débito, ou seja, após
a conversão da ação monitória em título executivo, seus efeitos não retroagem para atingir as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios do período anterior ao deferimento da gratuidade. Precedentes. Decisão mantida. Recurso de
agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2190924-02.2021.8.26.0000; Relator Marcondes D’Angelo; 25ª Câmara de Direito
Privado; j. 20/08/2021). Nessa esteira, também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Cumprimento
de sentença de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança Gratuidade da justiça Indeferimento do pedido
em primeiro grau Documentos dos autos que indicam insuficiência de recursos Deferimento do benefício que, contudo, produz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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