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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2149

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2149

37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Via de consequência, a ação que busca o fiel adimplemento da partilha decida
em sentença judicial possui natureza nitidamente autônoma, perdendo sua natureza familiar, com pedido e causa de pedir
que não se confundem com os elementos da ação de divórcio, motivo pelo qual inexiste qualquer relação de acessoriedade
e instrumentalidade entre as demandas capaz de deslocar a competência do Juízo Cível para o Juízo especializado. (TJSP;
Conflito de competência 0030519-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São
José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017) Por se tratar de cumprimento
de sentença, em questão sobre partilha de bens, decidida com a extinção da sociedade conjugal, torna-se a ação possuidora
de caráter autônomo, desaparecendo qualquer relação entre as demandas capazes de deslocar para o Juízo especializado
a competência. (TJSP; Conflito de competência 0007473-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão
Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de
Registro: 18/04/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de extinção de condomínio distribuída perante a 1ª
Vara Cível da Comarca de Assis, que declina da competência e determina a remessa dos autos ao juízo da Vara da Família e
Sucessões, com base no artigo 516, II, do Código de Processo Civil. Impossibilidade. Vínculo matrimonial já dissolvido e partilha
de bens ultimada. Questão afeta aos Direitos das Obrigações e das Coisas. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado,
da 1ª Vara Cível da Comarca de Assis [Conflito de Competência nº 00064659-62.2016.8.26.0000; Rel. Des. Luiz Antonio de
Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado); Câmara Especial; TJSP; j. 06/02/2017]. Assim, deverá a exequente distribuir ação
autônoma, que tramitará perante uma das Varas Cíveis. Proceda a Serventia a baixa e arquivamento deste incidente. Intime-se.
- ADV: ABRAAO FRANCISCO DA COSTA (OAB 152135/SP), CAIRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 147302/SP)
Processo 0001694-61.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1009412-29.2021.8.26.0348) (processo principal 100941229.2021.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - J.F.G.F. - Vistos. Trata-se ação de cumprimento de
sentença, o qual pretende a exequente o cumprimento do acordo homologado na sentença de fls. 38, ou seja, a sua exclusão
dos quadros societários das empresas. Falece competência a esse Juízo. A partilha já está perfeita e acabado, logo a dissolução
do condomínio entre as partes deve ser buscado no Juízo Cível. Dessa forma, na medida em que o divórcio foi decretado e o
bens já foram partilhados, ainda que se esteja discutindo seu cumprimento na parte patrimonial, a natureza da relação jurídica
evidenciada entre os litigantes, neste momento, é meramente obrigacional, não estando, portanto, mais afeta ao âmbito da Vara
de Família e Sucessões, cuja competência é absoluta, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Via
de consequência, a ação que busca o fiel adimplemento da partilha decida em sentença judicial possui natureza nitidamente
autônoma, perdendo sua natureza familiar, com pedido e causa de pedir que não se confundem com os elementos da ação
de divórcio, motivo pelo qual inexiste qualquer relação de acessoriedade e instrumentalidade entre as demandas capaz de
deslocar a competência do Juízo Cível para o Juízo especializado. (TJSP; Conflito de competência 0030519-65.2017.8.26.0000;
Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
04/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017) Por se tratar de cumprimento de sentença, em questão sobre partilha de bens,
decidida com a extinção da sociedade conjugal, torna-se a ação possuidora de caráter autônomo, desaparecendo qualquer
relação entre as demandas capazes de deslocar para o Juízo especializado a competência. (TJSP; Conflito de competência
0007473-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018) CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. Ação de extinção de condomínio distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Assis, que declina da
competência e determina a remessa dos autos ao juízo da Vara da Família e Sucessões, com base no artigo 516, II, do Código
de Processo Civil. Impossibilidade. Vínculo matrimonial já dissolvido e partilha de bens ultimada. Questão afeta aos Direitos das
Obrigações e das Coisas. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado, da 1ª Vara Cível da Comarca de Assis [Conflito
de Competência nº 00064659-62.2016.8.26.0000; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado); Câmara
Especial; TJSP; j. 06/02/2017]. Assim, deverá a exequente distribuir ação autônoma, que tramitará perante uma das Varas
Cíveis. Proceda a Serventia a baixa e arquivamento deste incidente. Intime-se. - ADV: LILIAN IZABEL LEITE MOZARDO (OAB
102312/SP), ELY DA SILVA MARQUES (OAB 448922/SP)
Processo 0001695-46.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1004334-25.2019.8.26.0348) (processo principal 100433425.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Revisão - J.P.C.B.S. - R.C.B.S. - Vistos. Emende o exequente a petição inicial,
para: a) verifica-se da planilha de fls. 03/04 que o cálculo apresentado inclui valores referentes a honorários advocatícios. Tal
quantia não pode ser abrangida pelo débito alimentar em discussão nesta demanda. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Execução de Alimentos - Filhos em face de seu pai - Decisão que determinou o pagamento das parcelas
vencidas no curso da execução em 48 h - cálculo que incluiu verba honorária - Impossibilidade - O rito especial do art. 733
presta-se tão somente à cobrança da verba alimentar, não sendo possível a inclusão de honorários no cálculo - Pedido de
parcelamento e requerimento ministerial de realização de audiência não apreciados pelo Magistrado - Havendo proposta de
parcelamento do débito, prudente a realização de audiência de tentativa de conciliação - Decisão Reformada - Recurso Provido.”
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 585.058-4/6-00, rel. Egídio Giacoia, j. 02/12/2008, v. u.). Portanto, deve o exequente adequar o
valor do débito, com a consequente retificação do valor da causa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial,
nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DRUZIAN DE OLIVEIRA (OAB
157499/SP), VALDO FERREIRA (OAB 409449/SP), PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 306650/SP)
Processo 0001696-31.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1007282-03.2020.8.26.0348) (processo principal 100728203.2020.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.O.S. - J.R.S. - Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. Intime-se a parte
executada para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e de honorários
advocatícios em igual percentual (artigo 523, §1º, Código de Processo Civil). Após, transcorrido o prazo para adimplemento
voluntário do devedor, deflagre-se o prazo do art. 525 do NCPC para que o devedor possa impugnar o cumprimento de sentença.
3. Decorrido o prazo do art. 525 do NCPC, apresente o credor novo memorial de cálculo. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como mandado de citação. Intime-se. - ADV: EVELYN ADELLE MACEDO (OAB 340041/SP), FABIANA CARDOSO
CORREA (OAB 468856/SP)
Processo 0010263-56.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1002627-56.2018.8.26.0348) (processo principal 100262756.2018.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.M.R. - C.E.R.R. - Vistos.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CAPATTO DA SILVA (OAB 439560/SP), STHFANY
POLLYANA RAMOS PELEGI (OAB 381760/SP)
Processo 0010754-63.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1010181-13.2016.8.26.0348) (processo principal 101018113.2016.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.C.T. - Fls. 75/76: Manifeste-se
a parte autora. - ADV: EVERALDO MARQUES DE SOUSA (OAB 231912/SP), JOYCE MARIA DE SOUSA (OAB 382139/SP),
WILER MONDONI MARQUES (OAB 262780/SP), MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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