TJSP 06/04/2022 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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for de outro Estado, encaminhe-se ao Cartório do Distribuidor local por e-mail institucional, nos termos do Comunicado SPI nº
46/2016, para a devida devolução via “malote digital” . No caso de mandado cumprido positivo, este deverá ser encaminhado ao
Juízo Deprecante, também fisicamente, via malote. Após, feitas as anotações, arquivem-se. - ADV: FERNANDO MALTA (OAB
249720/SP)
Processo 1003493-34.2022.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Pagamento (nº 1003218-50.2021.8.26.0659 - 3ª Vara
Judicial) - Colegio Via Brasil Ltda Epp - Certifico e dou fé que encaminhei os presentes autos digitais ao Cartório de Distribuidor
local para correção da classe da ação, como determinado às fls. 9. Certifico ainda que para expedir mandado folha de rosto
para citação da requerida, como determinado às fls. 9, deverá o autor recolher 01 (uma) diligência do Sr. Oficial de Justiça no
valor R$95,91, a disposição da comarca de Indaiatuba-SP, agência 6663-X, conta corrente 950000-6, na guia GRD, nos termos
do artigos 1.016 e 1.017, §4°, das NSCGJ do E. TJSP Provimentos n°50/1989 e 30/2013, uma vez que a guia apresentada às
fls. 6/7 fora recolhida em conta e agência diversa, não sendo possível a utilização/recebimento pelos Oficiais de Justiça desta
urbe. - ADV: FERNANDO MALTA (OAB 249720/SP)
Processo 1003497-71.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Ronaldo Rodrigues Bueno - Luciana Aparecida Leite Pedrozo Bueno - Vistos. Deverãos os autores juntar cópia de seus documentos pessoais (Rg e CPF),
bem como a matrícula atualizada do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 dias. É relativa a presunção de pobreza e nada
obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade quando presentes indícios de possibilidade. É o que se entende,
inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei). Para que seja analisada a
pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 99, §2º, do Novo CPC, providenciem os autores a juntada dos seguintes
documentos: a) holerite ou comprovante de salário dos últimos 06 meses e extrato de contas bancárias dos últimos 06 meses;
b) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; c) esclarecimentos sobre a existência de imóveis e veículos que
mantém. Todos os itens devem ser esclarecidos, pormenorizadamente. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da benesse.
As custas iniciais equivalem a 1% do valor da causa no momento da distribuição, ou seja, R$ 1.784,34. Assim, faculto aos
autores o recolhimento da taxa judiciária inicial, taxa de extração de cópias, taxa postal ou diligência ao Sr. Oficial de Justiça,
no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será
cancelado por falta de recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
JOSE CARLOS CLEMENTINO (OAB 270629/SP)
Processo 1003500-26.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69 e havendo cumprimento da liminar, o requerido deverá proceder a entrega dos documentos (porte
obrigatório e de transferência), nos termos do artigo 3º, parágrafo 14º, redação dada pela Lei nº 13043/2014. O réu poderá
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Cite-se para apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Bem: VOLKSWAGEN GOL (NOVO) 1.6 MI POWER TOTAL
FLEX 8V 4P Ano/mod 2010/2011 Cor PRETA Placa ERN-5380 - chassi 9BWAB05U2BT162147 Defiro a ordem de arrombamento
e reforço policial, se o caso. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas (artigo 212 § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal. Comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie a serventia o bloqueio do veículo junto ao
“Renajud”, via “on line”, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela lei 13.043/2014. No
caso de restar frutífera a liminar, proceda a serventia o desbloqueio do veículo. “A ordem deve ser cumprida onde quer que se
encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros”. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1003505-48.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.A.M. - - C.P.S. Vistos, etc. Trata-se de ação de Dissolução de União Estável cumulada com partilha de bens, guarda e fixação de alimentos,
proposta consensualmente por Claudia Paiva da Silva e José Antonio de Moraes (fls. 01/08). Juntaram os documentos a fls.
10/25. As partes estão devidamente representadas nos autos. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (fls. 31).
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes a fls.
01/08 destes autos de ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO
DE VISITAS e FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, para o fim de reconhecer a união estável e sua dissolução no período de 01/04/2010
a 08/02/2022, nos termos do acordo entabulado, em especial no tocante ao regime de guarda, visitas e alimentos fixados em
favor da filha G DE M, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do
CPC.. Ciência ao Ministério Público. Homologo a desistência do prazo recursal. Transitada em julgado, feitas as anotações,
arquivem-se os autos.. P.R.I. - ADV: JULIO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 272125/SP)
Processo 1003511-55.2022.8.26.0248 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Serthi Hidráulica
Ltda. - Vistos. Deverá o impetrante complementar o recolhimento da taxa judiciária, uma vez que o valor mínimo é de 5 UFESPs,
que corresponde à R$ 159,85. Após, conclusos. Int. - ADV: MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP)
Processo 1003513-25.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Samira Shaker Ahmad Debs Vistos. Concedo à autora a gratuidade processual. Anote-se. SAMIRA SHAKER AHMAD DEBS ingressa com ação declaratoria
de inexistencia de relação jurídica, devolução de valores (repetição de indébito) cc. indenização por danos morais e tutela para
determinar abstenção ou suspensão de cobrança do valor das parcelas mensais do empréstimo não solicitado e em face de
BANCO BMG S/A. Em síntese, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário e identificou um empréstimo sobre
RMC em seu nome feito pelo réu, no valor de R$4.051,60, com desconto mensal de R$136,77. Assevera que não solicitou o
aludido empréstimo e que não recebeu o valor, pois devolveu a contento conforme indicação do banco réu. Requer a tutela
provisória a fim de que seja determinado ao réu a suspensão do desconto no benefício das parcelas relativo ao empréstimo
junto à sua aposentadoria. Junta os documentos às fls.15/33. É o relatório. DECIDO. A autora requer a concessão de tutela de
urgência para que seja determinado ao réu a suspensão do desconto no benefício das parcelas relativo ao empréstimo, do qual
desconhece pois não procedeu nenhum empréstimo junto à requerida. O pedido de tutela de urgência com lastro no art. 300
do Código de Processo Civil é submetido a requisitos indispensáveis para concessão da medida, quais sejam, a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro deles se traduz na segurança decorrente dos
documentos juntados com a inicial, levando o Juízo a um indubitável esclarecimento do contexto fático da lide, convencendose provisoriamente acerca da veracidade do que aduz a parte autora, antes mesmo de efetivado o contraditório. Na espécie,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º