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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2291

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2291

Processo 1003887-36.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Demétrio Jammal Neto - - Vivian Carla dos Santos Jammal - Emais Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda e outro Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta Ação Judicial Declaratória de Rescisão de Contrato C.C
Pedidos de Restituição de Quantia Paga e de Tutelas Provisórias de Urgência que DEMÉTRIO JAMMAL NETO e VIVIAN CARLA
DOS SANTOS JAMMAL ajuizaram contra EMAIS URBANISMO MIRASSOL 126 SPE LTDA e MAIS PARQUE MIRASSOL 127
URBANIZADORA, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, devendo os requerentes restituírem o imóvel
livre e desembaraçado de qualquer obrigação propter rem vencida até a data de ajuizamento da ação, ficando as requeridas
autorizadas a reterem todos os valores pagos pelos requerentes, nos moldes da fundamentação. Confirmo a tutela de urgência
anteriormente deferida. Declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS
(OAB 331333/SP)
Processo 1004009-49.2021.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Inova Mirassol Odontologia
Ltda - Me - Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados a fls. 47 em favor
da parte autora, conforme formulário apresentado. O mandado foi encaminhado para conferência e assinatura pelo magistrado,
devendo o interessado acompanhar a efetivação da transferência junto ao banco indicado para recebimento dos valores. - ADV:
BRUNO GARISTO FREIRE (OAB 359344/SP)
Processo 1004145-46.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - Thalita
Tauani Lima Barbosa - Jardim Gerotto Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
esta Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos com Pedido de Tutela de Urgência que THALITA TAUANI
LIMA BARBOSA ajuizou contra JARDIM GEROTTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA para decretar a rescisão
do contrato celebrado entre as partes, bem como para condenar a ré a restituir à autora 90% dos valores pagos, nos moldes
da fundamentação, com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, e correção monetária pela tabela prática do TJSP,
desde o efetivo desembolso de cada parcela paga, desde que lhe seja restituído o imóvel livre e desembaraçado de qualquer
obrigação propter rem vencida até a data de ajuizamento da ação. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Declaro
extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem
condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R.
I. C. - ADV: GUSTAVO SALVADOR FIORE (OAB 343317/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), PATRICIA
MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP)
Processo 1004511-85.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Marilene Bosqueti Guaitulini - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs
embargos de declaração, em face da sentença de fls. 126/139, pleiteando a adequação do julgado ao decidido na Arguição de
Inconstitucionalidade nº 0012427-97.2021.8.26.0000, de caráter vinculante (fls. 143/146). MARILENE BOSQUETI GUAITULINI
também interpôs embargos de declaração em face da sentença, alegando que esta seria omissa e conteria erro material (fls.
147/149). Recursos interpostos dentro do quinquídio legal, cabendo conhecimento. Decido. Não assiste razão à Fazenda
Pública embargante. O Colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do incidente de arguição
de inconstitucionalidade nº 0012427-97.2021.8.26.0000, apreciou a questão somente à luz do princípio da anterioridade anual
e nonagesimal, tendo declarado a inconstitucionalidade parcial do artigo 13, inciso III, da Lei Estadual nº 17.293/2020, assim
ementada: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. artigo 13, inciso III, da Lei Estadual n. 13.296, de 23 de dezembro de
2008, na redação dada pela Lei n. 17.293, de 15 de outubro de 2020, que reduziu o alcance de isenção do IPVA na hipótese de
pessoa com deficiência. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. Legislação que revogou
parcialmente isenção tributária, o que pode ser feito a qualquer momento, desde que observados os princípios constitucionais
tributários. Inexistência de direito adquirido à isenção. Princípios da anterioridade anual e nonagesimal que se aplicam ao IPVA,
por força de disposição constitucional. Inadequação da Súmula vinculante 50, pois não se trata, no caso, de disposição sobre
o recolhimento do tributo, mas, antes, sobre o próprio nascimento da obrigação tributária principal. Revogação de isenção que
equivale à majoração de tributo, conforme reconhece o E. STF, razão pela qual deve observar os princípios constitucionais
tributários. Lei que passou a viger na data de sua publicação. Efeitos imediatos que implicaram revogação incontinenti do
benefício na hipótese de aquisição de veículo novo. Ofensa, ademais, à anterioridade nonagesimal, posto que, contados os 90
dias a partir da publicação da lei revogadora, o prazo ultrapassa a data do fato gerador aplicável à hipótese, que, no caso de
propriedade de veículos usados, ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano. Inconstitucionalidade parcial do dispositivo legal, sem
redução de texto, a fim de que sua aplicação observe os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Inconstitucionalidade
por arrastamento, nos mesmos termos, do 4º do Decreto n. 65.337, de 7 de dezembro de 2020, no trecho em que dispõe sobre
a isenção de IPVA para veículos de propriedade de pessoas com deficiência. Arguição de inconstitucionalidade acolhida. (TJSP;
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0012427-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador:
Órgão Especial; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021 grifo
meu) A sentença atacada, por sua vez, foi integralmente fundamentada no sentido de que a Lei Estadual nº 17.293/20, ao
dar nova redação à Lei Estadual nº 13.296/08, em seus artigos 13 e 13-A, ofendeu a isonomia material prevista no artigo 5º,
caput, e artigo 150, II, ambos da Carta Magna, sendo inconstitucional, portanto, ao criar indevida distinção entre pessoas
portadoras de deficiência física e/ou mental. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IPVA. EXERCÍCIOS DE 2021 E SEGUINTES. DEFICIENTES FÍSICOS. RESTRIÇÃO DA LEI
ESTADUAL 17.293/20. INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REFORMA
DE AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE, MAS PARCIAL. Interpretação das normas postas que deve ser no sentido de
atender os objetivos que o legislador constitucional visou atingir. Restrição da isenção aplicada pela Lei Estadual 17.293/20
(art. 13, III), revogando o benefício fiscal, que se equipara a majoração de tributo, devendo, por isso, respeitar o princípio da
anterioridade anual e nonagesimal. Inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem redução de texto, para que se observe
o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (IAIC 001242797.2021.8.26.0000). Restrição que ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e cidadania. Concessão aos períodos
posteriores. Precedentes desta Corte. Recurso dos autores provido, e recurso da requerida e remessa necessária não providos.
(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1019530-76.2021.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara
de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2022;
Data de Registro: 03/03/2022 grifo meu) Em verdade, a embargante está irresignada com o conteúdo decisório de fls. 126/139
e, desse modo, deverá interpor o recurso cabível. Da parte deste magistrado, nada há a ser reconsiderado. Por outro lado,
assiste razão à autora embargante. Nesse contexto, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto e
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito Tributário que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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