TJSP 06/04/2022 - Pág. 2395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
2395
Processo 1001845-68.2022.8.26.0361 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tony Anderson
Torres - - Thaynara Miranda Prestes Gonçalves - Instituto Dona Placidina - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anotado. Recebo os presentes, sem o efeito suspensivo, porquanto não se configura uma das hipóteses do artigo 919, § 1º
do Código de Processo Civil. Ao embargado para impugnação (art. 920, inc. I, Código de Processo Civil). Certifique-se nos
autos principais, cadastrando-se o patrono do executado.(anotado) Sem prejuízo, regularize o executado sua representação
processual com a juntada da procuração nos autos da Execução, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: WILI PANTEN
JUNIOR (OAB 179858/SP), EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1001972-06.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos. Fl. 61: ante o tempo transcorrido, defiro o prazo improrrogável de cinco dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002505-62.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Fls. 64/66: por ora, aguarde-se o cumprimento do quanto determinado a fl. 61. Intime-se. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002542-19.2018.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de
Crédito,poupança e Investimento Progresso-sicredi Progresso Pr/sp - Dicimol Vale Distribuidora de Cimentos Ltda - - José
Wilson Grilo - - Newton Hilario Grilo - - Holding Itaipú Administradora e Participações Ltda - - Silvio Grillo - Vistos. Fls. 584/586:
Muito embora o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, tenha incluído, dentre os poderes do juiz, a possibilidade
de determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, o tema deve ser apreciado
com cautela. Com efeito, o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, trouxe verdadeira cláusula geral como poder-dever do
juiz na condução do processo, com ênfase sobretudo a dar célere efetividade à tutela jurisdicional, em observância ao artigo
5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e ao artigo 4º do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando o conteúdo aberto
da norma, a interpretação deve ser pautada, notadamente, pela segurança jurídica (artigo 5º, caput, da Constituição Federal),
a fim de assegurá-la, uma vez que o devedor, ressalvada a restrição patrimonial momentânea, conserva incólumes todos os
demais direitos. Assim, as técnicas executivas atípicas mencionadas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, devem ser
aplicadas em consonância com o bem da vida perseguido. No caso dos autos, porquanto persegue-se a satisfação de crédito,
há sentido na medida sub-rogatória consistente em penhora de bens, inclusive por meio de instrumentos de quebra de sigilo
bancário e fiscal consistentes no Bacenjud e Infojud, bem assim na tentativa de localização de bens por meio de órgãos públicos,
notadamente cartórios de registro de imóveis e órgãos de trânsito. Entretanto, não há pertinência entre a determinação de
suspensão do direito de dirigir e o crédito perseguido pelo exequente. Vale lembrar que, nos termos do artigo 789 do Código de
Processo Civil, é o patrimônio do devedor que responde pelas dívidas, mantendo-se, conforme mencionado alhures, incólumes
os demais direitos. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação dos executados. Prossigase com a execução, cabendo à parte exequente, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora. No silêncio, e independentemente
de nova intimação, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do CPC e arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de
intimação, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/
SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1002584-56.2013.8.26.0361 - Usucapião - Propriedade - Ana de Oliveira Alcântara - - Edison Gomes de Alcântara Lasara Adlung de Almeida - - Juvenir Adlung Rivera - - Samuel Adlung - - Ladimir Adlung Pedrazzini e outros - SEMAE - SERVIÇO
MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES SP. e outros - Vistos. Fl. 698: expeça-se novo Mandado de
Citação, nos moldes daquele de fls. 692/693. Consigne-se no mandado que a citação de ANDRÉ CARLOS NOGUEIRA deverá
ocorrer na pessoa de sua Curadora, a senhora DANILA NOGUEIRA TOGNASCA (fl. 689, item 2). Intime-se. - ADV: CLOVIS DA
SILVA HATIW LÚ JUNIOR (OAB 156566/SP), GILSON SENE RODRIGUES (OAB 293064/SP), LUÍS GUILHERME CARVALHO
VALLILO (OAB 374629/SP)
Processo 1002604-37.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Edna
Maria de Freitas Constantinou e outros - Para que o exequente fique ciente de que foi emitido e encontra-se disponível nos
autos o solicitado alvará para busca de endereços das executadas. - ADV: ROGERIO FRANCISCO (OAB 267546/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003009-15.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.L.S.C.A. - Vistos.
Observo que o pedido de fls. 148/167 já foi encaminhado (corretamente) como “cumprimento de sentença” (processo em apenso
número 0001282-91.2022.8.26.0361). Assim sendo, arquivem-se estes (1003009-15.2015.8.26.0361). Intime-se. - ADV: MARIA
DE LOURDES CORREA GUIMARAES (OAB 129234/SP), LUANA CORREA GUIMARAES (OAB 276807/SP)
Processo 1003078-03.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Fl. 31: ante o quanto informado, cancele-se a presente distribuição. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003371-70.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação dos
Proprietários de Lotes do Loteamento Residencial Colinas do Paratehy - Fls. 62/64: recebo como emenda à inicial. Anotado o
novo valor atribuído à causa. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino
a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a
advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art.
827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos
à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em
conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). O executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias.
(art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento
do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Se requerido, defiro desde já a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. - ADV: DANILLO DO AMARAL LIRA (OAB
331298/SP), DOROTEA AMARAL DE BRITO LIRA (OAB 106571/SP)
Processo 1003509-37.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fidc Creditas
Auto Vii - Vistos. Fl. 272: defiro o prazo requerido. Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FELIPE VOUGUINHA
DOS SANTOS (OAB 183566/RJ)
Processo 1003702-52.2022.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004037-05.2017.8.26.0278 - 1ª Vara Cível)
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