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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2505

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 2505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2505

04/10/2021, e do Pen Drive somente após 20/05/2022. Em 05/10/2021 solicitou o cancelamento da VIVO BOX e a suspensão
a voluntária do Pen Drive Box por 120 dias. Em novembro de 2020, a autora recebeu as faturas de cobrança dos serviços da
ré e boletos de multa contratual. Em contato com a ré, foi informada que o cancelamento da linha (11) 94147-1571 (VIVO BOX)
não havia sido realizado.Assim solicitou a suspensão voluntária da linha e lhe informaram que em razão do cancelamento,
seria cobrada multa de cerca de R$2.625,00. Também, alega que a ré a partir dos cancelamentos tem efetuado cobranças
regulares dos valores das multas contratuais. Em contestação a ré alega que não houve pedido de cancelamentos dos terminais
(11) 94147-1571 e (11) 999922-7613, visto que os e-mails foram direcionados a Claro. Também, os números de protocolo e a
planilha são desconhecidas pela ré. As multas contratuais são referentes aos números (11) 99781-6279, (11) 94367-6420, (11)
99205-5079 e (11) 99285-5195. Esses contrato encerrariam em 19/05/2022, e foram rescindidos antes da data determinada.
Em pedido contraposto, pleiteia que a autora seja condenada a efetuar o pagamento do valor que lhe cabe. Em réplica, a parte
autora alega que os débitos reclamados não possuem qualquer reclamação com as linhas indicadas. A linha (11) 94147-1571
segue regularmente ativa, pois foi reativada em 24/03/2022. Alega que inexiste qualquer solicitação de cancelamento, logo não
há multa contratual. (iii) Inicialmente, observo que as alegações da autora são extremamente controversas. Em petição inicial,
alega que solicitou os cancelamento de determinadas linhas (vide fl. 02), por pelo menos 2 vezes. Em réplica, a parte autora se
contradiz e disse que nunca solicitou o cancelamento das linhas (fl. 169, item 5). Assim, está claro que houve o cancelamento
ou, no mínimo, pedido de portabilidade de algumas linhas. Aliás, no e-mail que a autora mandou para a Claro (concorrente da
Vivo), percebe-se claramente que a parte autora rescindiu pelo menos parcialmente o seu plano com a Vivo (fl. 30): O plano da
autora (Vivo Empresa) é composto por todas as linhas telefônicas e todos os serviços e não é possível que haja cancelamento
de apenas uma ou de parte delas. Ora, ou se contrata o plano inteiro, com os seus benefícios e respectivo ônus, ou se contrata
outro plano. No contrato acordado, há clausula expressa indicando que há outros planos sem período mínimo de permanência,
mas a autora optou por esse, que inclusive haveria multa (fl. 121 - clausula 4ª). Não há que se falar em inexigibilidade do débito.
O cancelamento foi dentro do prazo de permanência mínima de 24 meses, assim a multa é devida. - ADV: FELIPE MONNERAT
SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), MARIA VICTÓRIA SIMIONATO GIAZZI NASSRI (OAB 427949/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1005021-55.2022.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Hugo Leonardo Borges - - Ibor Ind. e Com.
de Material para Construção Ltda. Me (representada pelo sócio Hugo Leonardo Borges 251.614.048-76) - Vistos. Homologo a
desistência manifestada para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso, observo o Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da ação,
mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê
em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” (nova redação
XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos,
que desde já fica deferido. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDREA KEMPINSKI CANTIERI (OAB 419295/SP)
Processo 1006167-34.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marlene Fini - Vistos.
1. A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. O Juízo não é mero expectador no deferimento do benefício.
É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979). A própria Constituição
Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos,
não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de
Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). Lembro que, nos Juizados Especiais, as
módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice para o acesso
à justiça. Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração de imposto de renda, de seus extratos
bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Emende a parte autora a petição inicial para
juntada de cópia de seus documentos pessoais, bem como de documento atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência
no endereço declinado na exordial. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3. Cumprido o acima determinado, retornem
os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP)
Processo 1006227-07.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Auto
Posto Totality - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Conforme estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95,
“somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de
direito de pessoas jurídicas;II-as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades
de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001”. Com efeito, as pessoas
jurídicas de médio e grande porte não foram abrangidas pela lei, porquanto possuem condições financeiras e econômicas de
propor ações perante a justiça comum, bem como de contratar advogados. Além disso, o Decreto Federal 3.474/2000 determina:
Art.4ºA comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser efetuada mediante: I-apresentação
de original ou cópia autenticada da comunicação registrada, de que trata o art. 5º deste Decreto, ou de certidão em que
conste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo órgão de registro competente; II-acesso,
pelo próprio órgão concedente do benefício, à informação do órgão de registro sobre a condição de microempresa ou empresa
de pequeno porte. Parágrafoúnico.Os órgãos e as entidades interessados no acesso às informações, a que se refere o inciso
II, poderão celebrar convênio com os órgãos de registro para esta finalidade. No caso em apreço, apesar de não apresentar
o referido documento, em consulta à inscrição cadastral da empresa junto à Receita Federal (fl. 51), verifico que a autora
não está enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, havendo, portanto, vedação legal para propor ação
perante ao Juizado Especial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo relativo a esta ação entre as partes
supramencionadas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 e artigo 485, I, VI, do Código de
Processo Civil. Não há custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Para fins de recurso inominado: O
prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de
5 UFESPs) somados com mais 4% do valor da condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo
5 UFESPs), nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao
valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/
ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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