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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2593

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2593

o recurso interposto às fls. 35/46. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: RICHARD HENRIQUE TEODORO (OAB
453016/SP), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1006739-21.2021.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Destac Moveis e
Colchoes Eireli Epp - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, sobre o AR negativo de fls. 40. - ADV: MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1006948-87.2021.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003459-06.2021.8.26.0568 - Juizado Especial
Cível e Criminal de S.J.da Boa Vista) - Michelle Arcuri - Vistos. A carta precatória é um instrumento judicial destinado ao
cumprimento de diligência entre juízos distintos, respeitando-se a jurisdição de destes. Nesse sentido, restringe-se o juízo
deprecado a executar uma ordem judicial oriunda do juízo deprecante. Logo, inexiste fundamento no pedido formulado às
fls. Retro, devendo a parte dirigir o pleito aos autos de origem para que possa ser devidamente apreciado. De toda sorte,
tendo em vista que a requerida não foi localizada para citação, devolva-se a carta precatória ao Juízo deprecante com as
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: RANGEL PERRONI (OAB 401418/SP), AIRTON VINÍCIUS DA SILVA RODRIGUES (OAB
439557/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0147/2022
Processo 0000495-93.2021.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - BANCO ITAÚ
CONSIGNADO S.A. - - LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS EIRELI - Manifeste-se o banco requerido, no prazo de 05 dias,
sobre o depósito de fls. 189 e a certidão lançada pela serventia às fls. 190. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/
SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), JOSE DANIEL TASSO (OAB 284183/SP)

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0156/2022
Processo 0002079-45.2014.8.26.0362 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo
- Coren- SP - Ato ordinatório - Vista à Exequente para manifestação , etndo em vista decurso do prazo de parcelamento. - ADV:
ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR (OAB 112490/SP), CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP)
Processo 0012893-39.2002.8.26.0362 (362.01.2002.012893) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Massa Falida de Ceramica Gerbi Lt - - Reinaldo Gerbi e outros - Intimação ao Sr Reinaldo Gerbi, através do
procurador, para juntar aos autos o Formulário - ADV: ANTONIEL FERREIRA AVELINO (OAB 119789/SP), FABIO ROBERTO
BARROS MELLO (OAB 209623/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP)
Processo 3005136-54.2013.8.26.0362 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Ato ordinatório - Vista à Exequente para
manifestação, endo em vista decurso do prazo de parcelamento do débito. - ADV: SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES (OAB
219441/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0157/2022
Processo 0000071-72.1989.8.26.0362 (362.01.1989.000071) - Execução Fiscal - José Claiton de Alcantâra - Vistos. Ante o
transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição,
julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com fundamento nos
artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de levantamento
judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se for o caso.
Sem condenação em custas ante a isenção conferida pelo art. 39 da Lei 6.830/80. Determino ao órgão da Administração Pública
responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova a necessária averbação desta decisão, no Registro da
Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento,
instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV:
ROGERIO STABILE (OAB 35444/SP)
Processo 0000952-38.2015.8.26.0362 (apensado ao processo 3003481-47.2013.8.26.0362) - Embargos à Execução Fiscal
- Suspensão - CERAMICA CHIARELLI SA - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos com fulcro no artigo
485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios em desfavor da embargante, visto que, não
houve recebimento dos embargos, bem como na certidão de dívida ativa está incluído o acréscimo de 20% a título de encargo
(Decreto lei 1.025/69, art 1º) sempre devido nas execuções fiscais da União, e substitui, nos embargos, a condenação do
devedor em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, comunique-se o desfecho nos autos da execução e procedidas
as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV: ANNA LUCIA DA
MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/SP)
Processo 0011182-52.2009.8.26.0362 (362.01.2009.011182) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - C.L. - Vistos. Com as
alterações legislativas na Lei 11.101/2005, implementadas pela Lei 14.112/2020 o RESp 1.712.484/SP, tema 987 foi desafetado
o que implica no levantamento da suspensão outrora determinada e prosseguimento da execução. Consoante artigo 6º, § 7º-B,
da referida Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica em suspensão do curso das
execuções fiscais. Sendo admitida, no entanto, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição
dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento
da recuperação judicial. Ante o exposto determino o levantamento da suspensão com lançamento de movimentação específica.
Considerando a publicação da Lei Estadual 17.293/20, que prevê parcelamento em condições especiais para empresas
recuperandas, manifeste-se a executada sobre eventual interesse, devendo, se o caso, celebrar acordo relativamente à dívida
discutida nestes autos, comprovando documentalmente no prazo de sessenta dias. Decorrido o prazo sem a providência, abrase vista à exequente para que se manifeste em prosseguimento. Intime-se. - ADV: RAFAEL CAMARGO FELISBINO (OAB
286306/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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