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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2617

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 2617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2617

- Vistos. Abra-se vista à defesa se pretende que a fiscalização das condições do acordo aconteça na comarca de Mogi Mirim ou
de Mogi Guaçu. Int. - ADV: EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP), JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB
139708/SP)
Processo 1501131-50.2019.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - WALLACE PEREIRA DE ARAUJO
- Vistos. Aqui, por engano, Aguarde-se designação de audiência. Int. - ADV: ADEMIR APARECIDO PEREIRA JUNIOR (OAB
263307/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2022
Processo 0000666-47.2021.8.26.0363 (processo principal 1000315-33.2016.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Idalina Alves Ferreira Januário - O débito foi liquidado conforme extratos de
pagamentos de fls. 26/27, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado
desde logo o trânsito em julgado da presente. Expeçam-se alvarás em favor dos exequentes para levantamento dos valores.
Sem custas em face da gratuidade. Servirá a presente sentença como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores com juros e
correções, encerrando-se a conta, a favor do(s) credor(es), abaixo qualificado(s), devidamente representado(s). Publique-se.
Intimem-se. Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0000681-16.2021.8.26.0363 (processo principal 1004058-17.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - F.O.N. e outro - L.G.R. - Manifestar sobre a impugnação apresentada no prazo legal. - ADV:
ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP), FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB 265316/SP)
Processo 0002888-85.2021.8.26.0363 (processo principal 1002472-71.2019.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ari Velozo - - ROMERO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Vistos. Ante a CONCORDÂNCIA dos exequentes (fls. 147),HOMOLOGOos cálculos apresentados pela autarquia executada
(fls. 114/117).Expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, comunicando-se as partes. Sem condenação em honorários de
sucumbência nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil. Nesse
sentido: “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS APENAS DIANTE DE PRETENSÃO EXECUTIVA RESISTIDA. ART. 85, § 7º DO CPC. PRECATÓRIO OU
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. 1. Como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de
honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio da
causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo. 2. Situação peculiar é verificada, porém, na hipótese de execução
contra a Fazenda Pública. Inteligência do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil. 3. A autarquia federal concordou com os
cálculos apresentados pela parte autora. 4. Consoante dispõe o art. 85, § 7º do CPC, somente diante de eventual resistência da
autarquia é que se tornarão devidos os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, independentemente
da natureza da ordem de pagamento, isto é, se precatório ou se requisição de pequeno valor. 5. A expressão “que enseje
expedição de precatório” deve necessariamente englobar as execuções das chamadas “obrigações de pequeno valor” contra o
INSS, na medida em que, também nestes casos, é indispensável a observância de um procedimento especial para o pagamento
do valor devido pela autarquia, qual seja, a “requisição de pagamento”, que é atualmente disciplinada, no âmbito da Justiça
Federal, pela Resolução 458/2017, do E. Conselho da Justiça Federal. 6. Analogamente ao que ocorre nos casos em que há
expedição de ofício precatório, também nos casos de obrigações de pequeno valor o pagamento depende de um inafastável
procedimento especial, que envolve a requisição (RPV) do valor pelo juízo da execução e o deferimento pela Presidência do
Tribunal, que controla a verba disponibilizada e ordena o pagamento, como bem aponta o Juiz Federal José Jácomo Gimenes em
seu artigo “Incoerência nos honorários de sucumbência em caso de RPV” (publicado no site Consultor Jurídico, em 11.1.2017).
Tal interpretação se embasa no princípio da isonomia, pois em ambos os casos o devedor não possui autonomia para pagamento
do valor devido, seja ele de pequeno valor ou não. 7.Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014816-42.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
JUNIOR, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021). Com o pagamento do oficio expedido, e estando
preclusa a presente decisão, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento. Sem prejuízo, quando da comunicação
do pagamento, tornem, então, conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0002979-78.2021.8.26.0363 (processo principal 1005503-70.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Renato Bibiano Fagundes - Unimed Regional da Baixa Mogiana - Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto,
DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil,
nestes autos da ação de Cumprimento de sentença que Renato Bibiano Fagundes moveu em face de Unimed Regional da
Baixa Mogiana - Cooperativa de Trabalho Médico. Como pretendido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor
do exequente, conforme formulário entregue (fls. 64). Se não for o caso de gratuidade da justiça ou de isenção legal, ou não
havendo acordo entre as partes em sentido contrário, após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada pessoa de seu
patrono, por meio de publicação no DJe, caso tenha constituído, ou por carta postal, para que recolha a taxa judiciária,nos
termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 e do art. 1.098, §2º das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de inscrição de dívida ativa. Se decorrido o prazo in albis, expeçase ofício à Secretaria da Fazenda, instruindo-o com cópia das principais peças dos autos, para que tome as providências
necessárias à inscrição do débito em dívida ativa. Ainda, considerando a concordância de ambas as partes com a extinção do
feito, porque qualquer recurso contra a sentença não poderá ser conhecido em razão da preclusão lógica e consumativa, após
a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se o feito, observadas as cautelas de
praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: JEBER JUABRE JUNIOR (OAB 122143/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB
136837/SP), RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP)
Processo 0003295-04.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - RODRIGO DE LAZARI Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por RODRIGO
DE LAZARI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Eventual antecipação de tutela fica desde logo revogada.
Comunique-se ao INSS para as providências cabíveis. Não há que se falar em pagamento de custas e honorários de sucumbência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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