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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2772

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 2772 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2772

de pagamento, instruindo com as cópias pertinentes. Ao final, torne este incidente concluso para extinção. Int. - ADV: AMAURI
IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1001423-09.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Mirela Aparecida Gabriel,
- Lc Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Diante do pedido contraposto deduzido pelo réu, nos termos
do Comunicado CG nº 786/2021, providencie o Ofício Judicial anotação no cadastro do processo incluindo a nova parte ativa
(tipo de participação 498 Requerente/Contraposto) e a nova parte passiva (tipo de participação 499 - Requerido/Contraposto”).
2. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e pedido contraposto. 3. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, ou digam se pretendem o
julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: GUILHERME SÁ GUIMARÃES (OAB 457598/SP), LUCIANO DUARTE VARELLA (OAB
241616/SP)
Processo 1001451-74.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Rita Momenti - B2w Companhia Digital (americanas.com) - - Bel Micro Computadores Ltda. - Vistos. Autos baixados do Egrégio
Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor total
do depósito judicial em favor da parte requerente (cf. fls. 262/263), para tanto, deve a parte autora trazer aos autos formulário
preenchido para efetuar o referido levantamento. No mais, manifeste-se a autora sobre a suficiência do depósito efetuado
pelo(a) requerido(a) para satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, e , ainda, sobre a existência de qualquer obrigação
imposta à parte requerida, neste processo, que por ela ainda não tenha sido cumprida. Decorrido o prazo sem manifestação,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARIA ANGELA REZENDE (OAB 41812/MG),
WILYANE QUILES (OAB 450339/SP), ERICA DE CARVALHO ESTEVES RODRIGUES (OAB 97423/MG)
Processo 1001669-39.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Osmar Donizete Amaral - (Fica
a parte interessada intimada que a certidão de objeto e pé expedida, foi liberada para a impressão. - ADV: MARCELY MIANI
GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1001760-95.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Osmar Donizete do Amaral
Monte Alto - Me - Vistos. Pela derradeira vez, manifeste-se a parte requerente acerca do AR negativo de fls. 43, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI
(OAB 238058/SP)
Processo 1002037-14.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - Elza Maria de Oliveira
Bertani - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao imediato julgamento da lide, nos
termos do art. 355, inciso I, do CPC. A saúde é direito fundamental e se encontra constitucionalmente regida pelos princípios da
universalidade da cobertura e do atendimento, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma linha, o
artigo 219 da Constituição do Estado de São Paulo destaca a universalidade do atendimento e destaca o dever dos poderes
públicos estadual e municipal de garantir o direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 219. A saúde é direito de todos e dever do
Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 2 - acesso
universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo
a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Como se percebe, a saúde como dever do Estado emana diretamente
do texto constitucional e não resguarda que o ente demandado se oponha à pretensão do indivíduo com substrato na repartição
de atribuições internas ou de repartição de receitas, sem prejuízo de buscar essa recomposição no âmbito interno. A respeito do
tema, assentou o Supremo Tribunal Federal: O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL
INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente
tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar
políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as
pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da
saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A
INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL
INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os
entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em
promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela
coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de
infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (STF, AGRG no RE com AG 685.230/MS, 2ª
T., rel. Min. Celso de Mello, DJe 22.03.2013). Inclusive, a responsabilidade indistinta do Estado e dos Municípios para responder
ao pleito de fornecimento de medicamento foi objeto de duas súmulas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula
37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito
Público interno. Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de
medicamentos ou insumos. No que concerne à listagem de medicamentos essenciais (RENAME), cuida-se de orientação
administrativa que não tem o alcance de restringir a universalidade do acesso à saúde. Nesse contexto, a interpretação que
parece melhor se coadunar à dicção constitucional é a que entende a sistemática da padronização de medicamentos como uma
forma de organizar a atividade administrativa atinente à assistência farmacêutica, mas que não se impõe como um veto
peremptório ao fornecimento de medicamentos não padronizados que se revelem indispensáveis à sobrevivência ou recuperação
da saúde do paciente, como na espécie. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: REEXAME
NECESSÁRIO. Interposição obrigatória, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Repercussão Geral pelo STF no RE nº 566.471. O reconhecimento de repercussão geral da matéria, pelo C. STF, não impede o
regular processamento e julgamento do feito. Inteligência do art. 1036 do NCPC. Alegação afastada. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. Ilegitimidade passiva do Município. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria
pacificada pela Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
Ausência de padronização que não tem o condão de restringir o direito material tutelado. Indisponibilidade do direito à saúde.
Art. 196 da Constituição Federal, norma de eficácia imediata. Prova inequívoca da necessidade do medicamento. Receituário
médico que basta ao atendimento do pedido. A saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado. Reexame
necessário e recurso improvidos Apelação n. 1007576-85.2014.8.26.0309, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j. 29.03.2016. Relevante ainda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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