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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 3000

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

3000

Processo 1004214-34.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Terezinha Coelho
da Siqueira Barbosa - Aguarde-se, no arquivo, provocação da parte interessada. Int. - ADV: JOICE NAIA SIQUEIRA (OAB
375087/SP)
Processo 1004405-79.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luis Paulo Cristofoleti *Decorreu o prazo legal para o(a)s autor(a)s/exequente(s)/requerente(s) manifestarem-se nos termos do(a) despacho/
decisão/determinação/ato ordinatório de folhas 66. Diante disso, deverá (ão) o(a)(s)autor(a)(e)s/exequente(s)/requerente(s)
manifestar(em)-se no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, deverá (ão) ser expedida(s) carta(s) de intimação via postal ao(s)
autor(a)(re)(s)/requerente(s) ou exequente(s), para manifestação em igual prazo. Com o retorno, decorrido o prazo de cinco
dias, e/ou no silêncio, os autos serão remetidos para extinção ou arquivamento. - ADV: MARIO ROBERTO RODRIGUES LIMA
(OAB 48330/SP)
Processo 1004570-92.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Marcos Banin - Fl.
35/36: Renovo a oportunidade para que a parte autora cumpra a determinação de fls. 32 e junte cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, de forma completa, sob pena de indeferimento do beneficio;
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção dos autos, nos termos do art. 321 do CPC. Int. - ADV: ANA CAROLINA NOGUEIRA DE
MAGALHÃES (OAB 335678/SP)
Processo 1005265-46.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Defiro
liminarmente a medida. Expeça-se mandado para cumprimento presencial com urgência. Proceda-se à busca e apreensão,
depositando-se o bem em mãos da autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias,
cientificando-o de que, efetuando o pagamento integral da dívida pendente, parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco
(5) dias, o bem lhe será restituído. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a
critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Recolhidas as custas, promova-se o bloqueio do veículo pelo sistema
renajud. Caso o veículo seja localizado em outra Comarca, a parte autora deverá requerer a apreensão do bem diretamente ao
juízo competente. Nesta hipótese, o pedido será instruído com cópia da petição inicial e decisão que concedeu a liminar nos
termos do art. 3º, §12 do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independentemente de carta precatória. Servirá a
presente decisão, digitada por cópia, como mandado. Int. - ADV: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP)
Processo 1005439-55.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Cicera Martins Barros Rodrigues - Vistos,
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com
fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se
permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações
de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que
garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se
considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os
termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art.
231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como mandado. - ADV: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO (OAB 321952/SP)
Processo 1005470-75.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Clebes Alexandrino dos Santos - Vistos.
Providencie o patrono, no prazo de 15 dias, a vinculação das guias de custas nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021 do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento para indicação e queima das guias DARE pelos advogados
após a distribuição da ação encontram-se disponíveis junto ao link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1601874026364 Em caso de impossibilidade de indicação e queima
das guias pelo sistema, deverá o advogado peticionar justificando, sob pena de preclusão. Escoado sem a regularização, fica
desde já autorizado o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO SOARES DOS REIS (OAB 329956/SP)
Processo 1005561-68.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Lugar Decor Eireli Me - Vistos, Tratase de ação de restituição de valores cumulada com reparação de danos em que a parte autora alega ser lojista, atuando no
ramo de decoração, com credenciamento perante a requerida Cielo para efetuar vendas e receber os valores com descontos de
taxas e encargos na conta corrente da empresa. Afirma que frequentemente faz uso da modalidade “antecipação de recebíveis”,
ou seja, realiza empréstimo com garantia do valor a receber do repasse das vendas, até que começaram a ser debitados na
conta valores a título de “antecipação de crédito ACL”, que ocorre quando há problemas na venda ou estorno. Informa que,
conforme seu relatório de vendas, não há ocorrência de muitos estornos, de forma que esses vários descontos de ACL são
indevidos. Aduz que efetuou a troca de instituição bancária, mas os valores continuam sendo descontados, ultrapassando,
até o momento, valor superior a R$ 350.000,00, e ainda acarretou na inscrição da requerente no Serasa. Requer tutela de
urgência para suspensão dos descontos na conta bancária da autora a título de antecipação de recebíveis. Pois bem. Presentes
os requisitos para a concessão da tutela pretendida. O autor comprovou a probabilidade do seu direito através da juntada
dos extratos de suas contas com os diversos descontos (fls. 165/277), e o relatório de histórico de vendas às fls. 320/336,
demonstrando a quantidade de descontos efetuados em detrimento do baixo número de estornos, o que evidenciam o perigo
de dano. Ainda, afirma o autor em sua exordial que obteve a informação de que tal fato se deve a uma atualização no sistema
bancário, impactando o repasse. Portanto, a fim de se evitar mal injusto e grave enquanto se está a discutir o direito das partes,
prudente o deferimento do pedido. Assim, DEFIRO a tutela para determinar às requeridas a suspensão dos descontos na
conta bancária da autora a título de “Antecipação Crédito ACL”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de
descumprimento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inicialmente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá
como ofício de comunicação da liminar, devendo a própria parte providenciar a instrução com as peças necessárias e comprovar
a distribuição. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da
ENFAM. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar
a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental
constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer
momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m)
contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia
(art. 335 do Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. - ADV: FERNANDO DA SILVA
PINTO (OAB 272445/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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