TJSP 06/04/2022 - Pág. 3110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
3110
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2022
Processo 0003535-85.2020.8.26.0405 (processo principal 0016012-92.2010.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - P.H.A. - Renato Assaf - Vista dos autos ao autor para manifestar-se acerca da petição de fls.
121 e documentos subsequentes. - ADV: ARIANA FABIOLA DE GODOI (OAB 198686/SP), DANIELA HERMANAS ALVES (OAB
212007/SP)
Processo 1001431-35.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.F.S. - Vistos. 1- Não havendo pedido
expresso de concessão de tutela de urgência, processe-se a presente ação de Modificação de Guarda. 2 -CITE-SE a requerida,
por carta, para os atos da ação proposta, ficando advertida que o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias, o
qual fluirá a partir da data da juntada do aviso de recebimento positivo aos autos, desde que o faça através de advogado, sob
pena de revelia. 3- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. P. e Int. - ADV: MÁRCIO JOSÉ ESTEVÃO DE SOUZA
(OAB 421023/SP)
Processo 1014571-73.2021.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.V.S.A.
- - M.S.A. - - F.C.S.A. - D.S.A. - Vista dos autos à parte interessada para se manifestar, no prazo de cinco dias sobre o ofício
juntado às fls. 81/93. - ADV: CLÉO GUEDES KAWAZOE (OAB 412033/SP), LILIAN SILVA BORGES (OAB 412072/SP)
Processo 1015410-40.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.O.C. - - R.C.L. - Vista dos autos à parte
interessada para se manifestar, no prazo de cinco dias sobre o ofício juntado às fls. 36/47. - ADV: ANDRESA APARECIDA
MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 265220/SP)
Processo 1029902-95.2021.8.26.0405 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - M.V.F.O. - - P.L.F.O. - 1.
Embora o pedido se mostre juridicamente possível, principalmente diante da recusa já demonstrada pelo réu em ocasião anterior,
o que gerou inclusive a necessidade de obtenção de suprimento judicial de consentimento para expedição de passaporte (fls.
81/85), o que daria por satisfeito o requisito do fumus boni juris, o fato é que isso somente não basta para a concessão da
antecipação de tutela pleiteada, uma vez que, na hipótese, não se vislumbra a presença do outro requisito necessário periculum
in mora, já que não existe qualquer viagem programada para os menores em data próxima ou sequer passagens aéreas já
compradas, para dar fundamento à urgência do pedido, mas uma mera intenção ou expectativa de realizar viagem ao exterior
para o segundo semestre do ano que vem (2023). Assim, ausente um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de
Processo Civil, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de antecipação de tutela. 2. Cite-se o réu, PELO CORREIO, no endereço
indicado na petição inicial para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV:
EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2022
Processo 0005361-83.2019.8.26.0405 (processo principal 0004938-07.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - M.C.S. - Diante do resultado do julgamento do Ato Normativo nº 0007574-69.2021.2.00.0000, pelo Plenário Virtual
do CNJ ocorrido em 14.10.2021, onde ficou decidido pela cessação dos efeitos da Recomendação nº 62/2020, como também
de suas prorrogações fixadas pelas Recomendações nº 78/2020 e 91/2021, em virtude da redução da crise pandêmica a nível
nacional e estadual como decorrência do grande número de pessoas que já foram vacinadas com a primeira e segunda doses no
país, inclusive de boa parte da população carcerária, nada mais justificaria a manutenção da ordem de substituição da privação
da liberdade de devedores alimentares por prisão domiciliar, mesmo porque foi constatado que tal medida vinha imprimindo
pouca efetividade ao cumprimento de obrigação alimentar. Sendo assim, determino que o(a) exequente apresente, no prazo
de 05 dias, cálculo atualizado do débito alimentar e, na sequência, providencie a Serventia, incontinente, a imediata expedição
do competente Mandado de Prisão em desfavor do devedor alimentar, com validade máxima de três anos, como também os
ofícios e demais atos processuais necessários a seu integral cumprimento, independentemente de nova deliberação deste
Juízo. Expeça-se certidão de protesto judicial conforme requerido. - ADV: ÂNGELO FURINI GARCIA (OAB 136701/SP)
Processo 0006605-13.2020.8.26.0405 (processo principal 0043946-93.2008.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.M.C.P. - Vistos. 1- Apesar de devidamente intimado, a exequente deixou de atender a determinação de fls. 35.
2- Em sendo assim, diante da inércia em providenciar a regularização da representação processual, apesar do prazo mais do
que suficiente que lhe foi concedido para tanto, o indeferimento da petição inicial apresenta-se como medida de rigor, tal como
autorizado no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, por ausência de documento essencial para caracterizar seu
legítimo interesse de agir na hipótese. Em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, o que faço
com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: ALEX KOROSUE (OAB 258928/SP), EDUARDO JANEIRO ANTUNES (OAB 259984/SP)
Processo 0015805-15.2018.8.26.0405 (processo principal 1024048-62.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação
- N.M.D.M. - - A.B.D.M. - D.M. - Fls. 140: Diante do resultado do julgamento do Ato Normativo nº 0007574-69.2021.2.00.0000,
pelo Plenário Virtual do CNJ ocorrido em 14.10.2021, onde ficou decidido pela cessação dos efeitos da Recomendação nº
62/2020, como também de suas prorrogações fixadas pelas Recomendações nº 78/2020 e 91/2021, em virtude da redução
da crise pandêmica a nível nacional e estadual como decorrência do grande número de pessoas que já foram vacinadas com
a primeira e segunda doses no país, inclusive de boa parte da população carcerária, nada mais justificaria a manutenção da
ordem de substituição da privação da liberdade de devedores alimentares por prisão domiciliar, mesmo porque foi constatado
que tal medida vinha imprimindo pouca efetividade ao cumprimento de obrigação alimentar. Sendo assim, determino que o(a)
exequente apresente, no prazo de 05 dias, cálculo atualizado do débito alimentar e, na sequência, providencie a Serventia,
incontinente, a imediata expedição do competente Mandado de Prisão em desfavor do devedor alimentar, com validade máxima
de três anos, como também os ofícios e demais atos processuais necessários a seu integral cumprimento, independentemente
de nova deliberação deste Juízo. Expeça-se certidão de protesto judicial conforme requerido. - ADV: FERNANDA FRANCESCHI
SORRENTINO (OAB 247675/SP), THAIS CRISTINA SANTOS TELLES (OAB 404244/SP)
Processo 0020525-93.2016.8.26.0405 (processo principal 0010329-40.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - G.B. - - J.A.B. - Diante do resultado do julgamento do Ato Normativo nº 000757469.2021.2.00.0000, pelo Plenário Virtual do CNJ ocorrido em 14.10.2021, onde ficou decidido pela cessação dos efeitos da
Recomendação nº 62/2020, como também de suas prorrogações fixadas pelas Recomendações nº 78/2020 e 91/2021, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º