TJSP 06/04/2022 - Pág. 3604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
3604
Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação,
o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de sua apresentação, intime-se a parte autora para, no prazo de
15 (quinze) dias, manifestar sobre eventual defesa e documentos apresentados, esclarecendo, ainda, se pretende ou não fazer
prova em audiência e a respeito de qual (ou quais) fato(s) que considera controvertido(s), sendo seu silêncio, quanto a este
particular, entendido como dispensa de produção da referida prova. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA
(OAB 215536/SP)
Processo 1001088-28.2022.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Manetoni Distribuidora de Produtos
Siderúrgicos Importação e Exportação Ltda - Recolha a requerente as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
Processo 1001095-20.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Severino da Conceição Determino que o autor em 15 dias: I - Regularize sua representação processual, sob pena de indeferimento de inicial. II - Atribua
correto valor à causa nos termos previstos dos art. 291 e 292 do cpc. III - Para a análise do pedido de justiça gratuita junte
aos autos suas últimas três declarações de imposto de renda ou pesquisa realizada no site da receita federal indicando a não
entrega do documento. Intime-se. - ADV: MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA (OAB 133527/SP)
Processo 1001096-05.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Comodato - George Michil Serkeis - Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte Ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: SAMI HUSSEIN
EL KUTBY (OAB 314434/SP)
Processo 1001100-42.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Mandato - Gutemberg Nunes Guilherme - À luz do(s)
documento(s) encartado(s) à(s) fls. 12/14, concedo à parte autora os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte Ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: JULIANO COSTA
CAMPOS (OAB 469501/SP)
Processo 1001102-12.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Fernando Aparecido
Bardíbia - - Simone Carlos Bardíbia - Providencie a serventia a retirada da tarja relativa à justiça gratuita, irregularmente
lançada. No prazo de 15 dias, sob pena de extinção, providencie o(a) patrono(a) a “queima” das custas que instruíram a petição
inicial, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste
Tribunal de Justiça. Observo que o lançamento indevido de processo sob benefício da justiça gratuita, evitando a providência
de queima das guias, é irregular e não deve ser repetido, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Intime-se. - ADV: MIRTES
APARECIDA AGUIAR PALHARES (OAB 105790/SP)
Processo 1001104-79.2022.8.26.0441 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sergio Gomes Rodrigues
Claro - Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, movida por Sérgio Gomes Rodrigues Claro em face de Sérgio
Luis Baptista. Aduziu, em síntese, que celebrou com a parte ré locação do imóvel descrito na petição inicial, cujo contrato
não prevê qualquer garantia, sendo que a parte ré encontra-se inadimplente quanto ao pagamento dos alugueis avençados.
Requereu a liminar para imediata desocupação do imóvel e, ao final, a procedência da demanda para que seja declarada a
rescisão contratual. Juntou documentos. DECIDO. Ante os documentos às fls. 10 e 19, defiro ao autor os benefícios da justiça
gratuita e a prioridade na tramitação. Anotem-se. Verifico aplicável o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, que assim dispõe:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se- á liminar
para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no
valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX a falta de pagamento de
aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37,
por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído
pela Lei nº 12.112, de 2009). In casu, há prova da relação ex locato entre as partes e o contrato de que trata os autos não
prevê nenhuma garantia, de modo que DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, desde
que efetivamente prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, mediante depósito judicial. Efetivado e
comprovado o depósito da caução, intime-se para a desocupação. Nos termos do art. 62, II, da lei em questão, o locatário e o
fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que
vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os
honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição
diversa. Cite-se com as advertências de praxe. Intime-se. Peruíbe, 01 de abril de 2022. - ADV: ANDRÉ LUIZ DA SILVA MENDES
(OAB 405743/SP)
Processo 1001108-19.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Helga Hering - - Virginia
Candida Barros Teixeira Hering - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO GUERRA CORTEZ (OAB 461926/SP)
Processo 1001110-86.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Alexandre Caetano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º