TJSP 06/04/2022 - Pág. 3611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
3611
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0297/2022
Processo 0001277-91.2020.8.26.0441 (processo principal 0002618-02.2013.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Tadeu Trigo - Enplan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JOÃO COSTA RIBEIRO NETO I Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. I.1 Com relação à prescrição, é da
sentença (fls.22/30), transitada em julgada em 16/01/2017, que “deve ser afastada a aplicação de previsão contratual de
fls.21/22 - Cláusula VIII.4, eis que abusiva, nula, transferindo ao consumidor todo o custo do empreendimento, que deve ser
suportado pela requerida” (fls.28). Neste sentido, é de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação
civil com base em inadimplemento contratual, segundo entendimento do STJ (STJ - EREsp: 1281594 SP 2011/0211890-7,
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação:
DJe 23/05/2019). A Súmula 150 do STF é clara ao dispor que: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Além disso, o CC em seu art.202, parágrafo único, traz que: “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que
interrompeu, ou do último ato do processo para interromper”. Assim, tendo que a execução foi distribuída em 03/08/2020,
afasto a preliminar da prescrição. I.2 Acerca dos valores impugnados pelo executado (fls.73) em comparação com as planilhas
apresentadas por ele (fls.76/77) e pelo exequente (fls.3), extrai-se que o único valor controverso é o de R$10.500,00 dado
a título de entrada, conforme fls.42. Na mesma lauda tem-se a informação de que esse valor foi dividido em dois cheques
(ns.284854 e 284855) de R$5.250,00, cada. Pelo credor foi dito que o segundo cheque foi substituído por depósito na conta
de titularidade do devedor, conforme comprovante de fls.43. A comprovação da quitação da primeira parcela caberia ao credor,
porém não há nos autos extrato bancário que possa aferir a compensação do referido cheque. Em razão do exposto, para o
cálculo do valor devido deve-se considerar tão somente aqueles comprovados e incontroversos, que, no caso, são os indicados
às fls.43/48. Em sequência, compulsando os autos, verifico a evidente necessidade de se remeter o feito ao Contador Judicial,
visto que os cálculos não foram submetidos a este para conferência ante a discordância ora apresentada quanto aos critérios
considerados para o reconhecimento do alegado excesso de execução, sendo ele existente ou não. Nesse sentido, oportuna a
transcrição do trecho extraído da r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, que trata de tema sub examine: “(...) No mais, a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tecer considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para
a liquidação da sentença exigem incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório. O Tribunal a quo foi categórico
em afirmar que não há excesso de execução. Vejamos (fl. 251, e-STJ, grifei): Ora, existindo nos autos dúvida razoável acerca
dos cálculos apresentados pela parte pode o Julgador, a qualquer tempo, averiguar a sua correção, determinando a remessa
dos autos à Contadoria Judicial para exata adequação dos valores ao comando da decisão exequenda a fim de resguadar
o devido cumprimento e evitar ilegalidade consubstanciada no excesso de execução, nos termos do artigo 475-B, §3°, do
Código de Processo Civil (...) g.n” (AgRg no AREsp 322.969/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
13/09/2013). Sendo assim, ante a evidente disparidade entre os cálculos apresentados pelas partes e não havendo elementos
na impugnação e na manifestação dos impugnados suficientes para se decidir quanto à regularidade dos cálculos, justifica-se
a remessa dos autos para que o Contador do Juízo possa retificar ou ratificar os cálculos apresentados pelas partes. Após
prestados os esclarecimentos, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação ou
inertes, tornem os autos novamente conclusos. Providencie a Serventia a remessa necessária. II Int. - ADV: SÉRGIUS DALMAZO
(OAB 238745/SP), MONICA LIMA DO AMARAL (OAB 243992/SP), VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), VINICIUS SILVA
COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP)
Processo 0001277-91.2020.8.26.0441 (processo principal 0002618-02.2013.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Tadeu Trigo - Enplan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Atenda o exequente o
requerido pelo Contados Judicial às fls. 136. Com o documento nos autos, tornem à Contadoria. Intime-se. - ADV: VINICIUS
SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP), VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), MONICA LIMA DO AMARAL (OAB
243992/SP), SÉRGIUS DALMAZO (OAB 238745/SP)
Processo 0001277-91.2020.8.26.0441 (processo principal 0002618-02.2013.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Marcelo Tadeu Trigo - Enplan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fls. 139/140: defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de 60 dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV: SÉRGIUS DALMAZO (OAB 238745/SP), MONICA LIMA
DO AMARAL (OAB 243992/SP), VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/
SP)
Processo 0001277-91.2020.8.26.0441 (processo principal 0002618-02.2013.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Tadeu Trigo - Enplan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Tornem os autos ao Contador
Judicial. Intime-se. - ADV: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP), VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP),
SÉRGIUS DALMAZO (OAB 238745/SP), MONICA LIMA DO AMARAL (OAB 243992/SP)
Processo 0001277-91.2020.8.26.0441 (processo principal 0002618-02.2013.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Tadeu Trigo - Enplan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ciência às partes, pelo prazo
de 15 dias, do parecer do Contador Judicial. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SÉRGIUS DALMAZO (OAB 238745/SP),
MONICA LIMA DO AMARAL (OAB 243992/SP), VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS
(OAB 309400/SP)
Processo 1001104-79.2022.8.26.0441 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sergio Gomes Rodrigues
Claro - Recolha o autor, no prazo legal, o Depósito-Caução de que trata a decisão de fls. 23/24. - ADV: ANDRÉ LUIZ DA SILVA
MENDES (OAB 405743/SP)
Processo 1002565-23.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joseli Simões Benda BANCO PAN S.A. - Ciência às partes do agendamento e requerimentos do perito às fls. 197/199. - ADV: MARINA PASSOS DE
CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1002567-90.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joseli Simões Benda BANCO PAN S.A. - Ciência às partes do agendamento e requerimentos do perito às fls. 204/206. - ADV: MARINA PASSOS DE
CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1002616-68.2020.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Serra dos Itatins - “Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 dias,
distribuir a carta precatória expedida às fls. 106/107 diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos
da Resolução nº 551/2011, com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato. Tal diligência permitirá ao interessado
conhecer imediatamente o número da deprecata e seu acompanhamento via e-Saj. Assim que distribuída, deverá comunicar
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