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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 3619

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 3619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

3619

Processo 0002109-90.2021.8.26.0441 (processo principal 0007329-16.2014.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Gerda Luiza Hengstmann - Vistos. Fl. 58: Manifeste-se a Fazenda municipal acerca das alegações trazidas aos
autos no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB 296866/SP), THAIS GROTHE
OSTAPIUK (OAB 372504/SP)
Processo 0002410-37.2021.8.26.0441 (processo principal 1002063-84.2021.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - J.V.A.A.F. - J.L.C.M. - Decorreu o prazo legal sem a interposição de embargos/impugnação pelo executado. Isto
posto, procedo nesta data, por meio eletrônico, à ordem de transferência do valor bloqueado no Sistema SISBAJUD às fls.
20/21, já convertido em penhora, devendo ser depositado em conta judicial do Banco do Brasil S/A, agência número 2436-8,
ficando a disposição deste juízo. O protocolo eletrônico da transferência deverá ser juntado aos autos às folhas imediatamente
a seguir. Defiro a expedição de guia de levantamento do valor penhorado. - ADV: JOÃO VITOR AMERICO ALENCAR FERRAZ
(OAB 354862/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP)
Processo 0002434-46.2013.8.26.0441 (044.12.0130.002434) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.O.S. - Manifeste-se o
autor no prazo de 05 dias em termos de prosseguimento. - ADV: LILIAN DE ALMEIDA ATIQUE (OAB 223457/SP)
Processo 0002503-68.2019.8.26.0441/01 - Precatório - Pagamento - Litucera Limpeza e Engenharia Ltda - Vistos. Os dados
da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: EZIO CASTILHO PAIVA (OAB 270965/SP), VANESKA GOMES (OAB 148483/
SP)
Processo 0002504-53.2019.8.26.0441 (processo principal 0001836-05.2007.8.26.0441) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Alpi Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. Fls. 150/151: Conforme se infere
no AR de fl. 146, o endereço foi diligenciado por 03 (três) vezes, e nas ocasiões o destinatário encontrava-se ausente, motivo
pelo qual não foi mais procurado. Desta feita nada a prover quanto ao peticionado. Manifeste-se a parte autora, em termos de
prosseguimento, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 0002523-88.2021.8.26.0441 (processo principal 1002530-05.2017.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - E.G.A. - M.A.Z.S. - Vistos. Fl. 87: o pedido de penhora de salário não comporta acolhimento.
A verba salarial é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil e não há previsão legal autorizando a
penhora de fração ideal de salário para pagamento de obrigação decorrente de condenação civil a reparação de dano material
e moral. Ainda, vale anotar que não se confunde apenhora de salário(ou seja, a constrição sobre o crédito salarial, com o
desconto operado na própria fonte de pagamento) com apenhora de valor proveniente do salário(ou seja, penhora sobre verba
em conta em que se paga o salário). Depositado o dinheiro em conta corrente, perde ele a natureza salarial ou de aposentadoria,
para fazer-se saldo em conta bancária. Por tal motivo, indefiro o pedido de penhora diretamente na fonte pagadora. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. 1. A impenhorabilidade de que
cuida o art. 833, IV, CPCé regra que, por encontrar correspondência constitucional no estatuto jurídico do patrimônio mínimo,
não admite interpretação extensiva, de sorte que a penhora de salário é admitida apenas nas hipóteses legais, exaustivamente
numeradas. 2. Destarte, considerando o fato de que inexiste previsão legal autorizando a penhora de fração ideal de salário
para pagamento de obrigação decorrente de prestação de serviços educacionais, bem andou o magistrado de primeiro grau
ao vedar o pedido deduzido pelo credor. 3. Recurso improvido.(TJSP - Agravo de Instrumento nº 2152666-93.2016.8.26.0000,
35ª Câmara de Direito Privado, Relator Artur Marques, j. 09/11/2016). Ademais, a impossibilidade de penhora do salário do
devedor para cumprimento de dívida está prevista não só no Código de Processo Civil, como na Constituição Federal, pois o
salário é considerado direito fundamental. Por outro lado, o credor deve comprovar que a porcentagem de penhora requerida
não comprometerá a subsistência do devedor, o que não se observa no caso concreto. Para dar impulso ao processo proceda
a transferência para conta judicial do valor bloqueado a fl. 85/86. Intime-se. - ADV: MARIA ALICE RAMOS DE CASTRO (OAB
120232/SP), TIAGO MILREU (OAB 216448/SP)
Processo 0002636-13.2019.8.26.0441 (processo principal 1014013-51.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Juarez Pedro da Silva - Washington Luiz Pamplona Barros - Desta forma, deve Poder Judiciário viabilizar os meios
necessários para que o autor possa dar efetivação ao seu direito de ação, porém, sem atuar como seu mero emissário. Por tais
fundamentos, concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada
a sua impressão e apresentação aos destinatários. - ADV: DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 359838/SP), ANDRISLENE
DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP)
Processo 0002853-85.2021.8.26.0441 (processo principal 1003798-31.2016.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Karina Vitor dos Santos Vistos. Conforme pedido do exequente, defiro o bloqueio de valores monetários e nesta data, com fulcro no artigo 854, caput,
do Código de Processo Civil, determino à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, através do Sistema
SISBAJUD, que preste informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, determinando, inclusive,
em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor requerido. Verificou-se a existência de ativos financeiros em nome do
executado, bloqueados no valor de R$ 240,07. Ante o exposto, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado da
penhora realizada, na pessoa de seu advogado; não o tendo, intime-o pessoalmente (artigo 841, § 2º, do Código de Processo
Civil), podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, caput, do Código de Processo Civil,
em caso de título extrajudicial, ou impugnação, no mesmo prazo, em caso de título judicial. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA
DOS SANTOS (OAB 362990/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB
289974/SP)
Processo 0002853-85.2021.8.26.0441 (processo principal 1003798-31.2016.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Karina Vitor dos Santos
- Conforme pedido do exeqüente, defiro penhora on line, com fulcro no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil e
determino que por meio eletrônico, através dos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, que prestem informações sobre a existência
de ativos financeiros em nome do executado, determinando, inclusive, em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor
requerido. Após as consultas, verificou-se os seguintes resultados: RENAJUD: Inexistência de veículos automotores em nome
do executado; INFOJUD: Inexistência de declarações de imposto de renda; Ante o exposto, manifeste-se o exeqüente, no prazo
de dez dias, quanto ao prosseguimento da execução. - ADV: VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), THIAGO AUGUSTO
SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), MARIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 362990/SP)
Processo 0002857-25.2021.8.26.0441 (processo principal 1002681-29.2021.8.26.0441) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Ernesto Ghidotti Neto - Banco Bradesco S/A - Diante da manifestação de fls. 74/75,
torno sem efeito a certidão de fl. 72 e a decisão de fl. 69. No mais, por ora, indefiro o pedido de levantamento formulado às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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