TJSP 06/04/2022 - Pág. 3676 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
3676
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES MIGOTTO MARCONDES (OAB 279431/SP)
Processo 1001238-94.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Família - Emily Rosely da Silva - Vistos. Trata-se de
ação de regulamentação de guarda com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. R. S. em face de M. E. S. L., em relação
ao menor K. H. S. B., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que, devido a um surto nervoso
gerado pelo fim de seu relacionamento, se encaminhou ao Pronto Socorro para ser medicada e, em vista disso, a requerida
acionou o Conselho Tutelar, levando o infante para ficar sob seus cuidados. Acrescenta, ainda, que a requerida está proibindo
que visite o filho, sob a alegação de que ela não possuiria condições para criar a criança. Requer a concessão da guarda
provisória até o fim da demanda. Instruíram a inicial os documentos de fls. 05/12 e o Ministério Público se manifestou às fls.
17. É o relatório. Decido. Efetivamente, as questões envolvendo interesses de crianças e adolescentes devem ser decididas
levando-se em conta aquilo que melhor atende à situação peculiar de pessoa em desenvolvimento. O interesse da criança
se sobrepõe ao das partes e é sob tal ótica que deve se pautar a decisão. Compulsado os autos, entendo que o pedido de
tutela de urgência formulado na inicial não pode ser concedido, vez que não está comprovado, ao menos por ora, os motivos
do Conselho Tutelar ter entregue o menor aos cuidados da requerida. Assim, tenho que se faz necessária a instauração do
contraditório e a ampla dilação probatória, a fim de aquilatar-se a situação posta para julgamento. Diante do exposto, inexistindo
prova contundente, em sede de cognição estrita, apta a desaconselhar a permanência da menor com a requerida, INDEFIRO o
pedido de tutela provisória de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35, da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos termos da cota do Ministério Público, certifique-se se há ação de guarda em nome das partes na Vara da Infância da
Comarca e se há inquérito policial instaurado em nome da requerente pela prática de maus tratos e/ou lesão corporal em nome
do filho, oficiando-se ao Conselho Tutela para apresentar relatório de acompanhamento familiar Intime-se. - ADV: HELDER
SOUZA LIMA (OAB 268254/SP)
Processo 1001427-72.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Benedita
Moreira dos Santos - - Maria de Lourdes Izabel dos Santos - - Jose Jorge dos Santos - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se.
Determino aos autores a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Cadastro das
requeridas indicadas na inicial Maria Benedita M. Dos Santos (esposa de José Laerte Piston) e R. A. P., menor, representada
por sua genitora Ana Maria Antunes Pereira, no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: RODOLFO BROCKHOF (OAB 135594/SP)
Processo 1001568-91.2022.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Remoção - J.S.M. - Acolho o pedido ministerial. Expeça-se
mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça aferir se o interditado reside no local indicado com o requerente e quais
condições o interditado se encontra. - ADV: JOSIMAR SIVIRIANO MACIEL (OAB 433125/SP)
Processo 1001603-51.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - G.S.F.S.F. - Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão da menor V. F. S. F. ajuizada por G. S. F. em face de D. S. S.. Conforme se verifica da
inicial, há ação de guarda em andamento na 2ª Vara Cível, ajuizada por D. S. S. em face de G. S. F., quanto à menor V. F. S. F.
Pois bem. Acolho a manifestação ministerial. Em razão do risco da prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º
do CPC, declino da competência e determino a redistribuição dos autos com urgência, por dependência ao feito nº 100092621.2022.8.26.0445, para a 2ª Vara Cível desta Comarca. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROSE ANNE PASSOS
(OAB 101809/SP)
Processo 1001631-19.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Victor Di Gisi e Hijos Sociedad
Anonima - Considerando a natureza da ação, postergo eventual designação de audiência para tentativa de conciliação para
momento posterior à apresentação da defesa, na qual a parte requerida poderá manifestar o interesse em transigir. Posto isso,
providencie o autor o recolhimento da diligência necessária para efetivação da citação (R$ 27,10). Após, cite-se a parte ré para
apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar, de maneira justificada, as provas que
pretende produzir (art. 336, CPC). Advirta-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC). Apresentada contestação ou
decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo,
especificar, de maneira justificada, as provas que pretende produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC). Este documento assinado
digitalmente servirá como mandado. - ADV: KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI (OAB 199204/SP)
Processo 1001633-86.2022.8.26.0445 - Monitória - Pagamento - Fact Locação e Contrução Ltda. - Primeiramente, providencie
o autor o recolhimento das custas de distribuição. Ademais, atente-se ao valor dos demais serviços judiciários de que pretende
se utilizar conforme atualização para o ano de 2022. Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do
CPC). - ADV: MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB 345101/SP)
Processo 1001636-41.2022.8.26.0445 - Guarda de Família - Guarda - A.A.R.L. - Defiro à parte autora os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. Colha-se manifestação ministerial. Após, conclusos para decidir. - ADV: ANA CAROLINA GOMES DA
COSTA (OAB 420827/SP)
Processo 1001642-48.2022.8.26.0445 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002054-38.2022.8.26.0625 - 2ª Vara da Família
e das Sucessões) - Beatriz Ferreira Germano - Cumpra-se, servindo o presente como mandado, atentando-se o Oficial ao
horário requerido à fl. 17 e à fotografia de fl. 20, tudo nos termos da decisão da precatória de fls. 2/3. Remeta-se o mandado
junto das cópias dos referidos documentos. Após, devolva-se, conforme o Comunicado CG 155/2016, com as homenagens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º