TJSP 06/04/2022 - Pág. 3711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
3711
Processo 1001443-26.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Lelio Elias Saquetti - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Int. - ADV: ALEXANDRE MAGNO DE
JESUS FERRAZ (OAB 435384/SP)
Processo 1001454-55.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - João de Godoy Filho Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº
9.099/95. Afasto o pedido preliminar de sobrestamento do feito, uma vez que a Lei Complementar Estadual nº 13.954/19 não é
objeto TEMA 933 do STF (ARE nº 875.985-RG/GO), de modo que a ordem de sobrestamento não se estende à presente demanda.
Trata-se de ação movida por policial militar inativo, que pretende ser exonerado da contribuição previdenciária instituída pela Lei
13.954/19, com a devolução dos valores descontados em excesso. Com a sanção da Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou o
Decreto-Lei 667/69, entrou em vigor o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado. Entre várias alterações promovidas
pela nova lei, destaca-se que a contribuição previdenciária deixava de existir em 16 de março de 2020 e, a partir de 17 de março
de 2020, passava a vigorar a Contribuição para Custeio das Pensões Militares e da Inatividade dos Militares. A contribuição
previdenciária dos militares, inativos e pensionistas do Estado de São Paulo era de 11% e incidia sobre o valor da parcela
dos proventos de inatividade e pensões que excedesse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social. Já no Sistema de Proteção Social, a Contribuição para Custeio das Pensões Militares e da Inatividade dos
Militares previa a cobrança sobre o valor total dos proventos e pensões, nos seguintes índices: 9,5%, em 2020; 10,5%, a partir
de 2021, equivalente ao provento bruto. Ocorre que em 22/10/2021, em sede de repercussão geral, o STF proferiu o Acórdão
no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do Tema n. 1177, no qual fixou a seguinte tese: Tema 1177
- A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares (artigo22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”
destaquei -. Declarada, pois, a inconstitucionalidade do dispositivo legal que alterou a alíquota de contribuição, de rigor o
reconhecimento do direito da parte autora de continuar contribuindo com o percentual praticado antes da vigência da Lei
13.954/19 (Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados
e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias
e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social), até que
sobrevenha lei estadual regulamentando a questão. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora de continuar contribuindo no percentual
praticado antes da vigência da Lei nº 13.954/19, até que sobrevenha lei estadual alterando a alíquota; condenar o réu a restituir
à parte autora os valores descontados em excesso. Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do e.
TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde a data dos descontos indevidos; com o trânsito em julgado, a correção monetária e os
juros de mora deverão ser calculados pela taxa SELIC; reconheço a natureza alimentar do crédito. Sem despesas processuais
ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. - ADV: JOSIAS DA
CONCEICAO (OAB 348435/SP)
Processo 1001491-82.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Gracil
Briet da Silva - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RENATO LUIZ COSTA
DE CAMPOS (OAB 456611/SP)
Processo 1001503-96.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Elias Rodrigues Homem
de Melo - Vistos. Cite-se o réu e/ou intimem-se as partes para participarem da audiência conciliatória designada pelo CEJUSC,
a ser realizada no dia 05/07/2022, às 15:30h, encaminhando-se o link de acesso à reunião - https://cutt.ly/cDJMgS0 No dia e
horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso à reunião, com vídeo e áudio
habilitados (computador ou smartphone), munidos de identificação pessoal com foto. Deixando o requerido de comparecer à
audiência virtual no dia e horário designados, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. A
contestação deverá protocolada digitalmente até o momento da abertura da audiência, caso esteja assistido por advogado, sob
pena de revelia. Caso o réu não esteja assistido por advogado, a contestação se ofertada por escrito - deverá ser encaminhada ao
e-mail pindajec@tjsp. Jus.br até o momento da abertura da audiência; se o réu pretender ofertar contestação oralmente, poderá
fazê-lo mediante comparecimento ao Cartório do Juizado Especial Cível no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização da
audiência, tudo sob pena de revelia. Infrutífera a tentativa de conciliação, se a contestação já tiver sido ofertada, a parte autora
sairá desde logo intimada para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Se não dispuser de aparelho tecnológico
apto para participar do ato virtual, o intimado/citado deverá dirigir-se ao Fórum Velho da Comarca de Pindamonhangaba no dia
e horário da audiência designada. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas pelo email através do
manual de participação em audiências virtuais disponível em http://www.tjsp.jus.br/capacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
Comofazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Int. - ADV: SILVA E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 21606/SP)
Processo 1001532-49.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito José Marcelo Souza de Freitas, - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1001545-82.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Carlos Jose Valise
Andrade - Vistos. Esclareço, inicialmente, que inobstante tenha sido proferida anteriormente, a decisão de fls. 48 apenas foi
liberada nos autos digitais nesta data em virtude do sigilo que acoberta decisões que determinam bloqueio de valores, e por
isso não foi analisado o pedido contido na petição de fls. 46/47. Pois bem. Considerando a informação de que a executada
deu início ao pagamento das parcelas do acordo, providencie a Serventia, com urgência, a suspensão da ordem de bloqueio,
liberando-se, imediatamente, eventuais quantias bloqueadas. Após, aguarde-se por 60 (sessenta) dias informações sobre o
regular cumprimento do acordo. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA HELENA RISTER
ANDRADE (OAB 349360/SP)
Processo 1001548-03.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Jose Pedro da Fonseca Vistos. 1) Não detecto a presença de prova inequívoca dos fatos alegados, assim entendida aquela a respeito da qual não mais
se admite qualquer discussão (STJ, REsp no 113.368/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado). Logo, não se pode outorgar tutela
antecipada. No entanto, possível concessão de tutela de urgência cautelar. Isto porque considero plausíveis as assertivas da
parte autora (negativa de contratação com as rés), conquanto as requeridas tenham plenas condições de efetuar contraprova do
alegado (existência do negócio jurídico). Por conta disso, DEFIRO medida cautelar determinando que se oficie com urgência à
parte ré para que suspendam os descontos mensais das parcelas dos empréstimos referentes aos contratos nº 349091594-3 e
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