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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 3713

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 3713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

3713

manifeste no prazo de cinco dias. 2) Sem prejuízo, providencie-se nova minuta de indisponibilidade de valores via “SISBAJUD”,
autorizada a repetição da ordem por 30 dias, liberando-se, em 24 horas, as quantias excedentes, com a subsequente intimação
da executada (via DJE ou carta) acerca da indisponibilidade, a fim de que se manifeste no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV:
VANESSA ELISA MARIA DOS SANTOS (OAB 202779/SP)
Processo 1004797-93.2021.8.26.0445 (apensado ao processo 1004792-71.2021.8.26.0445) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Transporte de Coisas - Tarcilucio da Silva Dionisio - Novelis do Brasil Ltda - - Embraport - Empresa Brasileira de
Terminais Portuários S.a. e outro - Vistos. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: REGINALDO EGERTT
ISHII (OAB 245249/SP), RICARDO GUIMARÃES MOREIRA (OAB 82238/MG), EDISON ARAUJO DA SILVA (OAB 111087/SP)
Processo 1004846-08.2019.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - André Leandro Alves
Raposo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos. Aguarde-se por mais 60 dias a devolução ou
notícia sobre o cumprimento da carta precatória expedida para a Capital (fls. 116/117). Decorrido in albis, cobre-se a devolução
devidamente cumprida. Int. Pindamonhangaba, 01 de abril de 2022. - ADV: WALDINEI CESAR DE ALMEIDA (OAB 280650/SP)
Processo 1004899-52.2020.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sagredo
Montagens Industriais Ltda. - Exclusiva Veículos - - Diego R.l.C. & Cia Ltda Me - Vistos. Intime-se o requerido DIEGO R L C
RODRIGUES E CIA LTDA ME para regularizar a representação processual, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 76, II, do
CPC (decreto de revelia). Após a regularização, ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA ELISA
MARIA DOS SANTOS (OAB 202779/SP), JOSE MARIA MATOS (OAB 79403/SP), CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA (OAB
268013/SP), PEDRO PEREIRA DE MORAIS NETO (OAB 387669/SP)
Processo 1005329-04.2020.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Angela Maria da
Cruz Galvao Silva - Vistos. Fls. 59/60: Verifica-se dos autos que existe incidente de cumprimento de sentença em andamento
(0001872-44.2021.8.26.0445). Assim, para evitar tumulto processual, intime-se a exequente para regularizar o peticionamento.
Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ROSE ANNE PASSOS (OAB 101809/SP)
Processo 1005656-12.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Valdir Rodrigues de Almeida
- Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços Ltda - - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - Vistos.
Considerando que este processo já está sentenciado e que o arquivamento não obsta o prosseguimento do incidente do
cumprimento de sentença instaurado em apartado (0000978-34.2022.8.26.0445), arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FABÍOLA NUNES DA SILVA CONCEIÇÃO (OAB
379907/SP), PEDRO TORELLY BASTOS (OAB 401525/SP)
Processo 1005778-30.2018.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - José João de
Siqueira - Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o desfecho do incidente de execução instaurado (em apenso), para posterior
arquivamento em conjunto. Int. - ADV: WALDINEI CESAR DE ALMEIDA (OAB 280650/SP)
Processo 1005788-69.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luiz Roberto da
Silva - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento
no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de
Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FESP, porquanto a ela compete fazer os descontos
dos valores relativos à contribuição previdenciária dos servidores da ativa. No mérito, procede o pedido. O E. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso,
fixou a seguinte tese: não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria
do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Como
se vê, o precedente vinculante definiu precisamente que as vantagens pecuniárias insuscetíveis de incorporação devem ser
excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária. Ora, na forma da legislação local, o adicional de insalubridade
não representa vantagem pecuniária permanente, incorporável aos vencimentos, que seria passível de inclusão na base de
cálculo da contribuição em tela (v. art. 8º, da LC 1.012/07). Vale ressaltar que o artigo 6° da LC 432/85 apenas autoriza que no
cálculo dos proventos seja computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor no momento da aposentadoria,
na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 meses imediatamente
anteriores a aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha estado em exercício nas condições estabelecidas em lei. Tal fato,
entretanto, não retira o caráter precário do adicional. Dessa forma, não há previsão de incorporação pura e simples da vantagem
aos proventos de aposentadoria a atrair a incidência de contribuição previdenciária sempre que ocorrer o seu pagamento.
A propósito já se decidiu: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS INCIDIENTES SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Admissibilidade no caso vertente Precedente
vinculante do STF (Tema 163 de Repercussão Geral) a ser observado a esta altura, definindo precisamente que as vantagens
pecuniárias insuscetíveis de incorporação devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária - Adicional de
insalubridade que, na forma da legislação local, não representa vantagem pecuniária permanente, incorporável automaticamente
aos vencimentos, passível então de inclusão na base de cálculo da contribuição social (v. art. 8º, da LC 1.012/07) - Para que se
observe a equivalência entre a contribuição e o valor do benefício previdenciário, o desconto só pode alcançar a fração passível
de integração aos proventos, eventualmente percebida pelo servidor nos cinco anos imediatamente anteriores à aposentação (v.
art. 6° da LCE 432/85), situação essa não identificada no caso dos autos. Apelo do autor provido”. (TJSP; Apelação 101452249.2017.8.26.0477; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande
- Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018). Ante o exposto, com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que a FESP se abstenha de
descontar os valores a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, e condenar a SPPREV a restituir
os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados a contar dos
respectivos vencimentos, pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de
poupança, desde a citação (STF, RE 870947, 20.09.2017). Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por
expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1005905-60.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Francisca Helena da Silva
- Vistos. À vista da certidão de fls. 43, infrutífera, manifeste-se a parte exequente a fim de fornecer o correto endereço da
executada, em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JÉSSICA LARA ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 443098/SP), VITÓRIA APARECIDA OLIVA (OAB 445661/SP)
Processo 1005960-11.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elis
Angela Confaloni - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1) Fls. 167: Para a inclusão e retificação de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau, não bastando
o mero pedido de inclusão. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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