TJSP 06/04/2022 - Pág. 3802 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
3802
prevista a incidência para a hipótese. 3. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), poderá a parte exequente solicitar a
intimação da parte executada para indicação bens, no prazo de cinco dias, advertida do disposto no art. 774, incisos I a V
do CPC, devendo a interessada providenciar as despesas de intimação (postais ou diligências de oficial de justiça) e indicar
expressamente o endereço a ser diligenciado. Decorrido o prazo in albis, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça,
poderá ser aplicada multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução. 4. Nada requerido pelo exequente, arquivemse. Int. - ADV: MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB 307382/SP)
Processo 0002384-72.2022.8.26.0451 (processo principal 1005531-26.2021.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Sucumbenciais - Bosques de Piracicaba Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - 1. Nos termos do art. 523 do CPC,
intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) pela publicação na imprensa oficial para pagamento
do débito, no prazo de quinze (15) dias úteis. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário,
inicia-se de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte
executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos
do CPC. 2. Não efetuado o pagamento pelo devedor, esclareça o exequente: (i) se pretende a indisponibilidade e/ou pesquisa
de bens e ativos financeiros (Sisbajud, Renajud e/ou Infojud) por meio eletrônico (art. 838 do CPC), oferecendo os dados
necessários (CPF, CNPJ) e comprovando o recolhimento das taxas referentes às buscas on-line, salvo caso de justiça gratuita.
Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias; e (ii)
se deseja protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção
ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para a efetivação do apontamento junto ao
Serasajud, SCPC e SPC, caso prevista a incidência para a hipótese. 3. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), poderá a
parte exequente solicitar a intimação da parte executada para indicação bens, no prazo de cinco dias, advertida do disposto no
art. 774, incisos I a V do CPC, devendo a interessada providenciar as despesas de intimação (postais ou diligências de oficial
de justiça) e indicar expressamente o endereço a ser diligenciado. Decorrido o prazo in albis, configurado ato atentatório a
dignidade da Justiça, poderá ser aplicada multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução. 4. Nada requerido pelo
exequente, arquivem-se. Int. - ADV: REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP), VINICIUS FREIXEDA GUERRA
(OAB 213074/SP)
Processo 0002385-57.2022.8.26.0451 (processo principal 1010400-71.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Bruna Vieira Capaldi Torres - Lucia Cristina Broggio Assueiro - - Valmir Assueiro - - Villa da Criança Buffet Infantil
Ltda - 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) pela publicação
na imprensa oficial para pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias úteis. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias
úteis, sem o pagamento voluntário, inicia-se de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de mais
quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que
dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. 2. Não efetuado o pagamento pelo devedor, esclareça o exequente: (i) se pretende
a indisponibilidade e/ou pesquisa de bens e ativos financeiros (Sisbajud, Renajud e/ou Infojud) por meio eletrônico (art. 838 do
CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ) e comprovando o recolhimento das taxas referentes às buscas on-line,
salvo caso de justiça gratuita. Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência a parte exequente para que se
manifeste no prazo de 05 dias; e (ii) se deseja protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da
parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para
a efetivação do apontamento junto ao Serasajud, SCPC e SPC, caso prevista a incidência para a hipótese. 3. Infrutífera(s) a(s)
tentativas(s) de penhora(s), poderá a parte exequente solicitar a intimação da parte executada para indicação bens, no prazo
de cinco dias, advertida do disposto no art. 774, incisos I a V do CPC, devendo a interessada providenciar as despesas de
intimação (postais ou diligências de oficial de justiça) e indicar expressamente o endereço a ser diligenciado. Decorrido o prazo
in albis, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça, poderá ser aplicada multa de até 20% do valor atualizado do débito
em execução. 4. Nada requerido pelo exequente, arquivem-se. Int. - ADV: ANDRE LUIS BARBOSA (OAB 280146/SP), FELIPE
FERNANDO FRANCHI (OAB 370727/SP)
Processo 0002386-42.2022.8.26.0451 (processo principal 0008958-68.2009.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - Fabio Rogerio Furlan Leite - Paulo Henrique Moreira Beliago - Aguarde-se o desfecho da questão apontada
nos autos de conhecimento de origem. Int. - ADV: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE (OAB 253270/SP), PAULO HENRIQUE
CAMPILONGO (OAB 130054/SP)
Processo 0002447-97.2022.8.26.0451 (processo principal 1021844-33.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Anderson Villa Rubia - Rosemeire Aparecida Novello Bertolini Me - - Ricardo Alexandre Bertolini
Me - 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) pela publicação
na imprensa oficial para pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias úteis. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias
úteis, sem o pagamento voluntário, inicia-se de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de mais
quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que
dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. 2. Não efetuado o pagamento pelo devedor, esclareça o exequente: (i) se pretende
a indisponibilidade e/ou pesquisa de bens e ativos financeiros (Sisbajud, Renajud e/ou Infojud) por meio eletrônico (art. 838 do
CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ) e comprovando o recolhimento das taxas referentes às buscas on-line,
salvo caso de justiça gratuita. Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência a parte exequente para que se
manifeste no prazo de 05 dias; e (ii) se deseja protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da
parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para
a efetivação do apontamento junto ao Serasajud, SCPC e SPC, caso prevista a incidência para a hipótese. 3. Infrutífera(s) a(s)
tentativas(s) de penhora(s), poderá a parte exequente solicitar a intimação da parte executada para indicação bens, no prazo
de cinco dias, advertida do disposto no art. 774, incisos I a V do CPC, devendo a interessada providenciar as despesas de
intimação (postais ou diligências de oficial de justiça) e indicar expressamente o endereço a ser diligenciado. Decorrido o prazo
in albis, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça, poderá ser aplicada multa de até 20% do valor atualizado do débito
em execução. 4. Nada requerido pelo exequente, arquivem-se. Int. - ADV: CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/
SP), SILVIA DE FATIMA JAVAROTTI SILVA (OAB 294657/SP)
Processo 0002448-82.2022.8.26.0451 (processo principal 1003921-57.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Após a
comprovação do recolhimento das diligências de oficial de justiça, expeça-se mandado de reintegração de posse, observado o
prazo concedido pela exequente para a desocupação voluntária (60 dias, fls. 1/2). Sem prejuízo, ciência à Defensoria Pública,
curadora especial da parte citada com hora certa. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 0002450-52.2022.8.26.0451 (processo principal 1012269-40.2015.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Rodolfo de Freitas - E. V. V. Pinto ME - - Sermac Administradora de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º