TJSP 06/04/2022 - Pág. 3819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
3819
depositado a fls. 1.286/1.287, em favor dos requerentes. Expeça-se MLE (mandado de levantamento eletrônico), observando
o formulário apresentado à fl. 1.293. Sem prejuízo, fica a requerida intimada a se manifestar sobre a informação constante à
fl. 1.292, no sentido de que há débito remanescente. Por fim, informo que, caso persista a discordância entre as partes acerca
do valor devido, a parte requerente poderá dar início à fase de cumprimento de sentença, se for de seu interesse, observando
as orientações constantes no despacho de fl. 1.275.Oportunamente, arquivem-se estes autos, nos termos do despacho de fl.
1.275. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/
SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1015307-50.2021.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Samira Miguel Campos de
Araújo - Cristiane Carani Gatti - Vistos. Diante do cumprimento do acordo, declaro EXTINTA a ação com base no art. 924, II, do
CPC. Ausente o interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta, certificando-se e arquivando-se os autos com baixa. P.I.
- ADV: ANA LUCIA VEDOVELLI (OAB 128891/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP)
Processo 1015555-21.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Fls.
173/181: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela curadora especial, nomeada à executada citada por edital.
É o breve relatório. Decido. De início, afasto a alegação de que a citação editalícia é nula, porquanto, consoante se infere dos
autos, houve esgotamento das tentativas de localização de endereços para citação da ré. Aexceçãode pré-executividade pode
ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja
suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. A exceção de pré-executividade diz
respeito a questões atinentes à admissibilidade do processo de execução e que se relacionam com os pressupostos processuais
e as condições da ação... é adstrita a oficiozidade do juiz... (RT 740/35). A exceção de pré-executividade somente é de ser
acolhida se se verificar nulidade que deve ser declarada até mesmo ‘ex officio’, porém não é o caso quando a matéria de defesa
é típica de ser argüida em se de embargos do devedor, meio processual que está à disposição daquele que não se conforma com
a execução sofrida e somente após seguro o juízo pela penhora é que a matéria poderá ser colocada em discussão, pela ação
desconstitutiva própria (RT 735/300). A exceção de pré-executividade se justifica em hipótese onde se patenteia a ausência de
condições da ação, exemplificadamente a possibilidade jurídica afastada por título flagrantemente nulo ou inexistente, hipótese
onde sequer se justifica a realização da penhora, que pressupõe a executoriedade do título. Por igual, quando evidenciada
a ilegitimidade do exeqüente, por ser outro que não o titular do crédito executado, impõe-se a procedência da mencionada
exceção. Esse o ensinamento de Carlos Renato de Azevedo Ferreira, em ‘Exceção de Pré-Executividade’ (RT 657/243) (RT
717/188). Conforme leciona Kazuo Watanabe As ‘condições da ação’ são aferidas no plano lógico e da mera asserção do
direito, e a cognição a que o juiz procede consiste simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da
lei. Não se procede, ainda, ao acertamento do direito afirmado... (Da Cognição no Processo Civil, p. 69), e, em tal aspecto,
regular a propositura da ação. Considerando que, a excipiente impugnou a presente execução, sob o fundamento de existência
de defeitos no objeto do contrato que alicerçou a ação de execução, descabe produzir prova emexceçãodepré-executividadee,
sem adentrar no mérito da demanda, tenho que a executada poderá produzi-la quando de sua defesa em ação de embargos à
execução. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
REJEITADA. MATÉRIAS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Na exceção de pré-executividade devem ser demonstrados
vícios capazes de nulificar a execução e que saltem de modo evidente e inquestionável, não demandando maiores averiguações
para que possam ser reconhecidos. Não podem ser trazidos à discussão temas que sejam tipicamente de embargos, ou
mesmo que apoiado em alegação de nulidade, não seja esta evidente pela simples análise do título exequendo ou, ainda, exija
indagação, contrariedade e, até mesmo, dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PEDIDO DOS AGRAVADOS NEGADO. No caso, a decisão agravada não arbitrou
quaisquer honorários. Logo, inexistindo fixação anterior na recorrida decisão de primeiro grau, por via de consequência não
são devidos honorários advocatícios recursais específicos para o presente recurso.” (TJ-SP - AI: 20690831120198260000 SP
2069083-11.2019.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 29/04/2019). O contrato que alicerça a presente ação de execução, contêm a assinatura das partes e de duas
testemunhas, preenchem os requisitos do art.784, inc.III, doCPC, constitui título de crédito extrajudicial e representa dívida
em dinheiro, líquida, certa e exigível. Artigo 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documentoparticularassinado
pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Ademais, inexistente, de plano, qualquer prova efetiva de eventual reclamação
do alegado vício, a demonstrar que valeu-se a executada da garantiaou manutenção contratualoferecida doproduto. Por tais
razões, REJEITO A EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e, conforme entendimento do STJ: “Não é cabívela condenação
emhonoráriosadvocatícios emexceçãode pré-executividadejulgada improcedente” (STJ, EREsp 1.048.043/SP). Intimem-se ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1015837-54.2021.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista Em Recuperação Judicial - Manifeste-se a parte autora tendo em vista que decorreu o prazo
legal para a parte executada efetuar pagamento - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO
JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 1015896-18.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Fica a parte exequente intimada a informar o endereço a ser diligenciado. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1016048-90.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Gabriel Mendes
dos Santos Silva - - Maria Victoria do Nascimento Silva - - Giovanna do Nascimento Silva - Vistos. A fim de que não se alegue,
futuramente, eventual nulidade, reitere-se intimação ao INSS, nos termos de fls. 120. Piracicaba, 04 de abril de 2022. - ADV:
IVANI APARECIDA DE LIMA (OAB 410788/SP), ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP)
Processo 1016067-67.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Alessandra Cristina Grisotto Ribeiro - Vistas dos autos à parte autora para: recolher, em
05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça - ADV: LOURENÇO DA SILVA SANTOS (OAB 386683/SP), MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1016294-91.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Paulo Henrique Soares e outros - Mão
Acolhedora - Grupo de Apoio aos Portadores de Hepatites Virais - Ciência ao(s) interessados fls. retro. - ADV: ARNALDO
BARBOSA DE ALMEIDA LEME (OAB 51658/SP), ROSANA APARECIDA FESSEL DE ARAUJO (OAB 372667/SP)
Processo 1016300-30.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvia Regina Nasato - Banco
BMG S/A - Vistos. De fato, os honorários periciais seriam adiantados pela autora, mas esta Magistrada reviu o posicionamento,
exarando a decisão de fls. 226. Como a autora não concordou em adiantar os honorários periciais, que já haviam sido por ela
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