Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 3823

  1. Página inicial  > 
« 3823 »
TJSP 06/04/2022 - Pág. 3823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

3823

para determinar que se proceda à retificação do registro imobiliário da matrícula nº 54.658, do 2º Oficial de Registro de Imóveis
de Piracicaba - SP, segundo as medidas constantes das plantas e memorial descritivo do imóvel (fls. 40/57), documentos que
fazem parte da sentença. Custas na forma da Lei. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro,
para as providências pertinentes ao integral cumprimento da sentença, acompanhada das principais peças do processo, o que
deverá ser providenciado pela parte autora. P.I. Piracicaba, 04 de abril de 2022. - ADV: EMANOEL FRANCISCO FERNANDES
CASTILHO (OAB 385959/SP), CRISTIANE TRAVALINI (OAB 385942/SP), RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI (OAB
248612/SP), LUCAS GERMANO DOS ANJOS (OAB 323810/SP)
Processo 1019600-63.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cristiano Rodrigues
Fernandes - - Luiz Carlos Santos Moreira - Manifeste-se a parte autora tendo em vista a devolução da carta AR de fls. 121 ADV: ALESSANDRA ALVES (OAB 402497/SP), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP)
Processo 1019617-02.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Helena dos Santos Ferracciu - Maria Luzia Santos Bischalchin - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz - Esalq-usp - Vista dos autos à parte autora
para: manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) tempestiva(s), no prazo de 15 (quinze) dias; e Vista dos autos às partes para:
no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, informando se possuem interesse na
designação de audiência de conciliação. - ADV: DANIELA MENEGHETTI (OAB 364454/SP), RICCARDO FRAGA NAPOLI (OAB
298170/SP)
Processo 1019648-61.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rigava Comércio de Materiais Elétricos
Ltda. - Vistos. Aguarde-se a decisão no incidente em apenso. Int. - ADV: CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB 266922/
SP), CAMILA BERTOLINI (OAB 253576/SP)
Processo 1019716-69.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Wal Mart Brasil LTDA - Ciência
ao(s) interessados do(s) Ofício(s) juntado(s), de fls. retro. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1019770-35.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marli Aparecida Cearense
- M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Verona Incorporações Spe Ltd - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela
Mie Murata Vistos. MARLI APARECIDA CEARENSE ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, e PARQUE PIAZZA VERONA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, alegando, em suma, que
em 2019 se dirigiu ao stand de vendas da Requerida, que estava em fase de compra na planta, e foi apresentado à autora o
apartamento decorado, tendo então adquirido o apartamento unidade 101, bloco 15, do empreendimento Parque Piazza Verona.
Quando a autora verificou as fotos do apartamento planejado, foi informado de que o imóvel teria um aproveitamento máximo
do ambiente para deixá-lo mais dinâmico. Sucede que o requerente, ao receber as chaves, foi surpreendido por inúmeras
alterações que estavam no projeto imobiliário, e catalogou como defeitos do imóvel: os cantos do apartamento não foram
construídos em 90º na lavanderia, banheiro e na cozinha, mas sim, com colunas que embutem parte dos fios, conduítes e
parte do encanamento; contrapiso desnivelado, janela da área privativa, falta de interfone, cozinha e lavanderia formado um só
ambiente, os tetos e paredes são chapiscados em todos os cômodos além das janelas não terem puxadores, bem como não ter
apoio para correr; os canos de esgoto são absolutamente expostos, sem serem embutidos na pia, no lavatório e no tanque Urge
consignar que além do constrangimento e diante das alterações realizadas unilateralmente pela requerida, no projeto original,
o autor não se sente confortável para residir no local, pois irremediavelmente teria que reformá-lo para ficar próximo do que lhe
foi apresentado. Diante de todo o exposto, pede a procedência da ação, a condenação dos réus para indenização por danos
morais em R$: 20.000,00; pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20%. Juntou procuração e
documentos (fls. 27/101). Deferia a Justiça gratuita às folhas 87. Citadas, as requeridas apresentaram contestação (fls. 94/115).
Alegam, preliminarmente, a falta da busca por solução extrajudical. Impugna a concessão da Justiça gratuita concedida à
autora. Afirma que há decadência e prescrição do pedido, pois o prazo para relatar vícios em construções é no prazo de 90
dias. No mérito, aduziu que a autora ao receber as chaves do imóvel nada reclamou, inclusive indicando no check list que tudo
estava dentro do conforme, aceitando o imóvel na vistoria final. A construtora realizou o projeto se atentando para as normas
técnicas e os shafts da maneira como foram construídos não prejudicam o projeto e a estética do imóvel, assim como, todos os
detalhes no interior do imóvel. Quanto ao interfone, aduz que a promessa era da entrega de um sistema de intercomunicação
entre as unidades e a portaria, o que foi entregue, através de sistema de comunicação sem fio. Nesse sentido, a ré realizou
o empreendimento de boa-fé e toda a obra foi feita de maneira lícita. Diante do exposto, pleiteia a improcedência da ação por
indenização de dano moral por falta de provas suficientes para condenar a ré. Juntou procuração e documentos (fls. 116/244). As
partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 248/253 e 254/255). Réplica às fls. 256/268. É o relatório. Fundamento
e Decido. De largada, tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência da autora frente
as requeridas. Em caso de vícios na construção, o STJ entende que o prazo de prescrição é decenal, já que se trata de ação
de indenização por inadimplemento contratual. Assim, fica repelida a preliminar prejudicial de mérito. Não há necessidade
de esgotamento da via administrativaparapossibilitar o seuingressoemjuízo, sob pena de violação do direito constitucional de
acesso ao Judiciário. Mantenho a gratuidade processual outrora deferida à autora, uma vez que a requeridas não infirmaram
suas alegações através de provas a alterarem o convencimento do Juízo. No mérito, o pedido inicial é improcedente. Pois bem.
Reclama a autora de vícios na unidade condominial adquirida, porque divergente do apartamento-modelo decorado que visitou,
além de outros defeitos de construção. Em razão disso, alega a requerente ter sofrido danos morais, de que pede a indenização.
Conforme fls. 28/32, a autora celebrou o compromisso de compra e venda em 5 de dezembro de 2019. Nessa oportunidade,
foram entregues ao autor o memorial descritivo, a planta baixa e outros documentos (fls. 223), ou seja, a autora tinha em
mãos documentos que possibilitariam a visualização da existência dos shafts na lavanderia, no banheiro e na cozinha da
unidade. Quato ao acabamento, constou que teto e paredes poderiam ter pintura texturizada (chapiscado), em gesso ou PVC,
dependendo do cômodo. Quanto às janelas e encanamentos expostos, a autora não logrou prova que as instalações da unidade
são diferentes das que existem no apartamento decorado e que sejam diversas do que consta do memoriais descritivo. É
comum que sob as pias os encanamentos sejam cobertos pelos móveis (gabinetes) a fim de se dar melhor aspecto ao local. No
caso presente, entendo absolutamente razoável que o apartamento decorado o tenha sido da forma mais bela possível, com o
intuito de se conquistar o interesse do potencial comprador. Este, por outro lado, não pode ser ingênuo a ponto de acreditar que,
com baixo orçamento seria possível ter um apartamento “decorado de revista”. Isso, no entanto, não significa que a requerida
teria dado azo à publicidade enganosa. Anoto que, para que o mobiliário e a decoração do apartamento seja adequado à
unidade adquirda pelo consumidor, este deve cuidar para que os projetos sejam feitos com base, pelo menos, na planta baixa
do bem, planta essa que já estava em poder do autor logo que assinou o compromisso de compra e venda. Quanto ao interfone
consta do memorial descritivo (fl.229) que seria executados serviços de intercomunicação entre a guarita e a unidade privativa
e não, especificamente, um interfone como alega a autora. Também não prospera a alegação de que no apartamento decorado
a cozinha e a lavanderia não formavam um só ambiente porque lá havia uma divisória que a autora não pode colocar na sua
unidade. Ora, pelas fotos do decorado, é nítido que trata-se de um só ambiente com uma divisória de vidro colocado entre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo