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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 4335

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 4335 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

4335

judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para
fins de concessão do benefício. 3. Destarte, indefiro a tutela provisória de urgência. 4. Em atenção aos princípios da razoável
duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e a
fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da
autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da contestação somente após a confecção do laudo,
sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso.Ademais, o art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o
poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às necessidades do conflito de
modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe
sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários
de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Referida norma recomendou aos Juízes que determinem a
realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando,
assim, a apresentação de proposta de acordo. Dessa forma, como forma de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO
a realização da prova pericial antes da citação do requerido. Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos
requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas
por ocasião da sentença. Por outro lado, com relação à quesitação, tendo em vista a possibilidade do juízo indeferir quesitos
impertinentes (art. 470, I, do Código de Processo Civil), entendo suficientes para resolução da controvérsia os quesitos abaixo
descritos, constantes da Recomendação n° 01/2015 do CNJ, dispondo sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações
judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílioacidente e dá outras providências, passo a adotar como quesitos únicos os quesitos estabelecidos na recomendação em
comento, sendo desnecessária indicação de outros pelas partes. Porém, defiro a indicação do assistente técnico, Sr. Dr. Luiz
Bomfin Júnior (fls. 09). Assim, o(a) perito(a) deverá responder TÃO SOMENTE, como quesitos do juízo - ADV: FLAVIA PRADO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 27173/SP)
Processo 1001239-68.2022.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.V.M.L. - Feito nº 2022/000759
Nos termos do item “1”, do Comunicado CG 284/2020, DJe de 17/04/2020, pg. 18, Caderno Administrativo, para designação
de audiência de tentativa de conciliação no formato virtual, intime-se a parte autora para que em 05 (cinco) dias informe seu
endereço eletrônico e de seu advogado (e-mail ativo) (art. 8º, § 2º, da Resolução 329 CNJ, de 30/07/2020, DJe de 07/08/2020, pg.
01/13). Tendo conhecimento, deverá, ainda, a parte autora informar referidos dados do(a,s) demandado(a,s), ou seja, e-mail(s)
ativo(s) (Resolução 354, CNJ, de 19/11/2020, DJe de 30/11/2020, Caderno Administrativo, pg. 05/10). Para participação na
referida audiência é necessário que a parte autora e seu(sua,s) advogado(a,s) disponha(m) dos seguintes itens: 1-) telefone
celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 2-) acesso à internet com conexão estável (art.
7º, II, da Resolução 329 CNJ, de 30/07/2020, DJe de 07/08/2020, pg. 01/13); e 3-) instalação do aplicativo Microsoft Teams.
Informados os itens acima pela parte autora, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa
de conciliação. Caso não haja disponibilidade dos itens acima, deverá informar o Juízo a respeito de tal fato, para ulterior
deliberação. - ADV: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 202600/SP)
Processo 1001239-68.2022.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.V.M.L. - Feito nº 2022/000759
Fls. 5, letra “d”. Defiro. Oficie-se via e-mail ([email protected]) à fonte pagadora do requerido(a)/executado(a)
acima qualificado(a), para que encaminhe a este Juízo cópias dos 03 (três) últimos holerites do referido colaborador. Observo
que o não atendimento da presente ordem judicial dará ensejo à instauração de eventual procedimento criminal pela prática de
crime contra administração da Justiça (artigo 22, da Lei Federal nº 5.478/1968). Por fim, anoto que o destinatário do presente
ofício deverá enviar a resposta por e-mail em formato PDF ao endereço eletrônico [email protected]. Servirá o presente, por
cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 202600/SP)
Processo 1001438-27.2021.8.26.0481 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz Oliveira Silva - Patrick Oliveira
Silva e outros - Feito nº 2021/000788 Na esteira da sentença proferida a fls. 172/174, expeça-se Alvará para que o Espólio de
Elizabeti Ribeiro Silva, representado pelo inventariante Luiz Oliveira Silva, ambos acima qualificados, assine todo e qualquer
documento tendente ao resgate do saldo e eventual encerramento (se solicitado pelo interessado), da conta bancária capital e
poupança nº 542733, agência da Cooperativa de Crédito,Poupança e Investimento Rio Paraná - Sicredi Rio Paranpa/PR/SP (fls.
66). Servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1001438-27.2021.8.26.0481 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz Oliveira Silva - Patrick Oliveira
Silva e outros - Feito nº 2021/000788 Na esteira da sentença proferida a fls. 172/173, expeça-se Alvará para que o Espólio de
Elizabeti Ribeiro Silva, representado pelo inventariante Luiz Oliveira Silva, ambos acima qualificados, assine todo e qualquer
documento tendente ao resgate do saldo e eventual encerramento (se solicitado pelo interessado), da conta bancária nº
000827639106-9, agência 0336, operação 1288, mantida na Caixa Econômica Federal. Servirá a presente, por cópia digitada,
como ALVARÁ. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1001438-27.2021.8.26.0481 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz Oliveira Silva - Patrick Oliveira
Silva e outros - Feito nº 2021/000788 Na esteira da sentença proferida a fls. 172/173, expeça-se Alvará para que o Espólio de
Elizabeti Ribeiro Silva, representado pelo inventariante Luiz Oliveira Silva, ambos acima qualificados, assine todo e qualquer
documento tendente ao resgate do resíduo de benefício previdenciário nº 41/155.605.601-7 em nome da falecida, perante o
INSS. Servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1001625-35.2021.8.26.0481 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Roberto Lopes Santos - Andreia Santos de Oliveira - - Valmir de Souza Santos - - Ana Paula de Souza Santos - - Maria Leda dos Santos Pereira - - José
Augusto Lopes Santos - - Alexandre Lopes dos Santos - - Valdira Lopes dos Santos - - Rosalvo Lopes dos Santos - - Nivaldo
Lopes dos Santos - Feito nº 2021/000900 Adotando os fundamentos lançados na sentença proferida a fls. 60/61, expeça-se
Alvará com prazo de 90 (noventa) dias para que o requerente(s) acima qualificado(a), assine todo e qualquer documento
tendente ao resgate do saldo da conta bancária nº 14.667-6, agência 0971-7, do Banco do Brasil S/A, em nome do(a) autor da
herança/falecido(a) Maurino Lopes dos Santos, acima qualificado. Servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ. - ADV:
GABRIEL COIADO GALHARDE (OAB 313780/SP)
Processo 1001748-33.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - D.E.M. - F.B.S. - Vistos.
Remeta-se os autos com vista ao Ministério Público, tornando conclusos, em seguida, para decisão de saneamento do processo
e/ou julgamento de mérito. Cumpra-se. Presidente Epitacio, 01 de abril de 2022. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP), FABIA MARTINA DE MELLO ZUQUI (OAB 274958/
SP), LEONAM DE MOURA SILVA GALELI (OAB 374482/SP)
Processo 1001813-62.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - José Cleyton de Carvalho
Amaral - Feito nº 2020/001440 Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais e não existindo outras nulidades a serem sanadas, declaro o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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