Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 4557

  1. Página inicial  > 
« 4557 »
TJSP 06/04/2022 - Pág. 4557 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

4557

na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s). Não sendo encontrados bens
para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)
(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados
penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias os quais somente poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo,
se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva
da obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença
(artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95). III- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)
(s) intime(em)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço
do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53,
parágrafo 4º da Lei 9.099/95 aplicado analogicamente. IV- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Se não for(em) encontrado(a)
(s) o(a)(s) bem(ns) para penhora, intime(em)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se
nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto,
nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser
feitas na pessoa do advogado do(a)(s) exequente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. V MUDANÇA
DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser
comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos
exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VI ARTIGO 212, PARÁGRAFO 2º, CPC. Independentemente de
autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e
nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição
Federal. Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC. VII DA CONTAGEM DO
PRAZO Todos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A , da Lei
n. 9.099/95, alterada pela Lei nº. 13.728/18 de 31 de outubro de de 2018. Int. - ADV: CESAR FERNANDO FERREIRA MARTINS
MACARINI (OAB 266585/SP)
Processo 0002081-62.2022.8.26.0482 (processo principal 1018432-64.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Janusa Figueiredo Tomiazzi - Jessie Gomes da Silva - - Alex Leandro da Silva - - Eduardo
Yoshimitsu Shiramatu - Vistos. I- CITAÇÃO Nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, fica dispensada nova citação.
Comunique-se ao Distribuidor em cumprimento ao Provimento 11/2003. Intime-se a parte executada ou na pessoa de seu patrono
(se tiver advogado constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito R$ 6.981,19, sob pena de multa no percentual
de 10%. II- TÉRMINO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS II -A) Findo o prazo de 15 (quinze) dias, atualize a parte exequente o
débito (se não assistida por advogado, a serventia) incluindo a multa no percentual acima mencionado (10%), procedendo-se,
a seguir, a penhora on line. Indevidos, pois, honorários advocatícios (Enunciado 72 FOJESP - A multa prevista no art. 523, § 1º,
do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite
de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez
por cento.). II -B) Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de
10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de restar prejudicada a pesquisa oficial de bens. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos do
item II -E adiante. II - C) Sendo negativa a penhora on line proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a
propriedade, desde já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). II c1) Ainda, nos termos
do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) penhorado(s) o(s) veículo(s) do executado, conforme descrito (s) no
extrato do RenaJud, e nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em
conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Efetivada
a penhora, proceda-se à comunicação ao Detran via Renajud. II - c2) Em seguida, tendo em vista o preceituado no artigo 871,
inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais
(tabela FIPE, por ex.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado
do bem penhorado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições,
de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Oportunamente, havendo interesse da parte em adjudicar o bem,
expedir-se-á mandado para averiguar o estado de conservação do veículo. II - D) Restando negativa a diligência acima, procedase pesquisa pelo sistema INFOJUD (Último exercício). II - E) Frustradas as pesquisas supracitadas, proceda-se PENHORA e
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o
competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s)
exequente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem
a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis,
conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando o(a)(s)
devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias os quais somente poderão versar sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d)
causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição),
desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95). III- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em)
encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente
extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 aplicado analogicamente. IV- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) bem(ns) para penhora, intime(em)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será
julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas
nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do(a)(s) exequente(s), caso assim representado nos autos, no
próprio mandado. V MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no
curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VI ARTIGO 212, PARÁGRAFO 2º,
CPC. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art.
5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do
CPC. VII DA CONTAGEM DO PRAZO Todos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, nos
termos do artigo 12-A , da Lei n. 9.099/95, alterada pela Lei nº. 13.728/18 de 31 de outubro de de 2018. Int. - ADV: VANDA LOBO
FARINELLI DOMINGOS (OAB 263542/SP), MATHEUS INAGAKI DELFIM CAMARGO (OAB 243039/SP), JOAQUIM DE JESUS
BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP), DIEGO FERNANDO CRUZ SALES (OAB 339376/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo