TJSP 06/04/2022 - Pág. 4607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
4607
RELAÇÃO Nº 0281/2022
Processo 1500165-81.2020.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - WESLEY SOARES DE
OLIVEIRA - - LUCIANO PINTO DE SOUZA - Intime-se o réu para comprovar em Cartório o pagamento dos valores avençados
para a entidade beneficente, conforme termo de audiência, no prazo de 10 dias ou, no mesmo prazo, justificar sua desídia, sob
pena de prosseguimento da ação penal. Sem prejuízo, intime-se também o réu que, tendo em vista a abertura do fórum para
atendimento ao público, deverá comparecer pessoalmente ao Cartório da 1ª Vara Judicial (no período das 13h00 às 18h00)
até o dia 20 deste mês para dar inicio ao comparecimento pessoal, mensal e obrigatório a Juízo para justificar e fazer prova
do exercício de atividades lícitas, conforme determinado em audiência e, assim sucessivamente todo mês até final do período
de suspensão condicional do processo. Advirta-se o autor do fato de que o não cumprimento das medidas acima, nos prazos
fixados, ocasionará o prosseguimento da ação penal. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO
(OAB 214880/SP)
Processo 1500621-65.2019.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - MARIA EDUARDA SOARES DA
CUNHA COLLETE e outro - Lilibete Decarli Gemmo e outros - 1) Quanto à autora do fato Maria Eduarda Soares da Cunha
Collete: Denota-se do termo de audiência de fls. 283 de que a autora do fato ficou obrigada ao pagamento do valor de R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais), ocorre que os pagamentos efetuados e comprovados a fls. 341 demonstram que a autora do
fato pagou o total de R$ 450,00, restando, destarte, o valor de R$ 100,00 (cem reais). Diante de tal fato, intime-se a autora do
fato para que providencie o pagamento do valor faltante, no prazo de dez dias, sob pena de prosseguimento da ação penal.
Junte a serventia para comprovar o efetivo valor pago, o competente relatório de pagamento. 2) Quanto ao denunciado Rodrigo,
aguarde-se para designação, oportuna, de audiência de instrução, debates e julgamento, conforme denuncia de fls. 124/125.
Expeça-se o necessário. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO TORO (OAB 134621/SP), CRISTIANE OLIVEIRA GARCIA BOSSO
(OAB 172086/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0282/2022
Processo 1000036-65.2022.8.26.0483 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - T.C.S. - - C.J.S. - Fica a inventariante
intimada a cumprir integralmente a decisão de fls. 16/17, devendo apresentar os documentos que estão faltando. - ADV:
EVANDRO LUCIO DE SOUZA (OAB 384777/SP)
Processo 1003299-42.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Eduardo Barbosa Dallacqua
- Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Fica a parte vencedora intimada a manifestar-se acerca do cumprimento
da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nestes autos que requereu o cumprimento de sentença digital
para o fim de arquivamento. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico,
contendo o nome completo, com o número do CPF ou CNPJ do exequente e do executado, o valor da causa acompanhado do
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente;
II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se
tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1020835-69.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Jose Soares da Silva - Banco
Bmg S.a - Fica a parte vencedora intimada a manifestar-se acerca do cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias,
devendo comprovar nestes autos que requereu o cumprimento de sentença digital para o fim de arquivamento. O requerimento
de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, contendo o nome completo, com o número
do CPF ou CNPJ do exequente e do executado, o valor da causa acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o
caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa;
IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que
o exequente considere necessárias. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
(OAB 153999/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0283/2022
Processo 1001570-88.2015.8.26.0483 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Publica
do Municipio de Presidente Venceslau - 1 . Ante a concordância tácita da exequente com a quitação da dívida, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que envolve as partes
acima especificadas. 2 . Intime-se o devedor e havendo acordo, a pessoa que assumiu o pagamento da dívida, para comprovar
o pagamento das custas, sob pena de inscrição da dívida. Nos termos do no art. 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Expeça-se o necessário, consignando que logo
após o pagamento das custas o comprovante deverá ser entregue em Cartório ou enviado ao e-mail [email protected] no
formato PDF. 3 . Concordes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, com
a expedição de certidão para inscrição da dívida, na hipótese de não pagamento das custas. P.I.C. - ADV: DANILO GUILHERME
CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP)
Processo 1002944-32.2021.8.26.0483 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
VENCESLAU - 1 . Ante a concordância tácita da exequente com a quitação da dívida, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que envolve as partes acima especificadas. 2 .
Intime-se o devedor e havendo acordo, a pessoa que assumiu o pagamento da dívida, para comprovar o pagamento das custas,
sob pena de inscrição da dívida. Nos termos do no art. 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Expeça-se o necessário, consignando que logo após o pagamento
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