TJSP 06/04/2022 - Pág. 751 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
751
AVERIGUADA : SIMONE MENDONÇA SANTOS
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1500371-35.2022.8.26.0545
CLASSE
:
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2090240/2022 - Atibaia
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: JORGE RICARDO NASCIMENTO
ADVOGADO : 9999/DP - DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1500597-56.2022.8.26.0281
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2092076/2022 - Itatiba
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : GUSTAVO CORREIA SILVEIRA
VARA:
VARA CRIMINAL
Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2022
Processo 0005768-44.2017.8.26.0281 - Inquérito Policial - Estelionato - E.T.S.P. - Retornem os autos à Delegacia de Polícia
de origem, com o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento das diligências requeridas pela representante do Ministério
Público. - ADV: ANDREIA BORGES DE SOUZA (OAB 363374/SP), RAFAEL SMANIA ALBINO (OAB 371007/SP)
Processo 1500564-66.2022.8.26.0281 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Ameaça - G.G. - Vistos, Em consulta aos
autos verifico a existência de erro material na decisão, proferida a fls. 24/25, especificamente nos itens 4 e 5, corrigindo-a
para que conste que o pedido não está latreado em indigitado crime de tráfico de drogas. Por outro lado, ao menos por ora e
nesta fase de estrita cognição, assiste razão ao peticionário, não se justificando, diante dos documentos juntados, a imposição
de medida proibitiva e da busca e apreensão de armas de fogo. Primeiro porque não há qualquer referência à utilização ou
ameaça realizada com as armas no contexto familiar, máxime porque, ao que consta, o genitor apenas se insurgiu com a
vacinação de uma das filhas, com o que não concordava, mas a genitora, médica e, portanto, em tese, melhor apta a avaliar
as consequências, autorizou a vacinação contra a Covid-19, o que, convenhamos, a vacinação é praxe arraigada em todo o
sistema de saúde brasileiro desde a mais tenra idade e contra a qual jamais houve divergências de maior monta. Segundo
porque, ao contrário do aventado inicialmente, as armas são devidamente registradas e, portanto, legalizadas, sendo vedado,
tão somente o porte ostensivo, o que não foi sequer ventilado. Não se vislumbra, ao menos por ora, na insurgência veemente
e emprego de eventuais expressões grosseiras ameaças ou violência à integridade da mulher, nem há histórico neste sentido
ao longo da convivência e nem mesmo depois da separação, de tal sorte que não se vislumbram sérios riscos à segurança da
mulher, sendo o quanto basta para o indeferimento, ao menos por ora, da imposição de medida protetiva e da cautelar de busca
e apreensão, tornando-as, pois, sem efeito. Comunique-se. Int. - ADV: THIAGO ALESSANDRO FATTORI (OAB 330568/SP)
Processo 1500564-66.2022.8.26.0281 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Ameaça - G.G. - Vistos, Em consulta aos
autos verifico a existência de erro material na decisão, proferida a fls. 24/25, especificamente nos itens 4 e 5, corrigindo-a
para que conste que o pedido não está latreado em indigitado crime de tráfico de drogas. Por outro lado, ao menos por ora e
nesta fase de estrita cognição, assiste razão ao peticionário, não se justificando, diante dos documentos juntados, a imposição
de medida proibitiva e da busca e apreensão de armas de fogo. Primeiro porque não há qualquer referência à utilização ou
ameaça realizada com as armas no contexto familiar, máxime porque, ao que consta, o genitor apenas se insurgiu com a
vacinação de uma das filhas, com o que não concordava, mas a genitora, médica e, portanto, em tese, melhor apta a avaliar
as consequências, autorizou a vacinação contra a Covid-19, o que, convenhamos, a vacinação é praxe arraigada em todo o
sistema de saúde brasileiro desde a mais tenra idade e contra a qual jamais houve divergências de maior monta. Segundo
porque, ao contrário do aventado inicialmente, as armas são devidamente registradas e, portanto, legalizadas, sendo vedado,
tão somente o porte ostensivo, o que não foi sequer ventilado. Não se vislumbra, ao menos por ora, na insurgência veemente
e emprego de eventuais expressões grosseiras ameaças ou violência à integridade da mulher, nem há histórico neste sentido
ao longo da convivência e nem mesmo depois da separação, de tal sorte que não se vislumbram sérios riscos à segurança da
mulher, sendo o quanto basta para o indeferimento, ao menos por ora, da imposição de medida protetiva e da cautelar de busca
e apreensão, tornando-as, pois, sem efeito. Comunique-se. Int. - ADV: THIAGO ALESSANDRO FATTORI (OAB 330568/SP)
Processo 1500710-94.2022.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WALLISON DE FREITAS PEDRO
- Nomeado(a) através do Convênio Defensoria/OAB, para defender os interesses do acusado(a). Fica V.Sª, intimado(a) para
apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão proferida nos autos. Informar endereço eletrônico para
eventual audiência por videoconferência, bem como deverá se manifestar pela forma de intimação de todos os atos e termos
da ação penal, nos termos ao disposto no Artigo 438 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Não o fazendo,
entenderá este juízo como concordância de que as intimações, atos processuais e termos sejam feitos pelo Diário da Justiça
Eletrônico. Instrução, Debates e Julgamento - 24/05/2022 às 14:30h” - ADV: SILVANA NETTO (OAB 320504/SP)
Processo 1500798-35.2022.8.26.0544 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - IGOR CASTELLO - VISTOS. Malgrado a
decretação da prisão preventiva em razão do descumprimento de medida protetiva, diante dos documentos apresentados, ao
menos por ora, não mais se justifica a prisão cautelar, autorizando que o indiciado responda ao processo em liberdade. Assim
é porque os autos não indicam gravidade na aproximação da ex-companheira ao que consta apenas para efetuar cobrança,
sem emprego de violência ou qualquer ameaça. Ademais, não mais se justifica a prisão cautelar, mormente por se tratar de réu
primário, sem antecedentes criminais, com informação de trabalho lícito e residência na comarca e filhos para sustentar. Ante
o exposto, não mais vislumbrando a estrita necessidade da custódia cautelar, DEFIRO a LIBERDADE PROVISÓRIA a IGOR
CASTELLO, com fundamento no artigo 321 do CPP, impondo como medidas cautelares necessárias e imprescindíveis para a
investigação, instrução criminal e aplicação da lei penal, na forma do artigo 319, incisos I e II, o comparecimento a todos os atos
do processo e proibição de ausentar-se da Comarca (exceto por ordem judicial), devendo, no primeiro dia útil seguinte à soltura,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º