TJSP 06/04/2022 - Pág. 811 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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atividades. Portanto, em caráter provisório, concedo em parte a antecipação da tutela recursal para reduzir o valor mensal dos
honorários provisórios devidos à Administradora Judicial a R$ 160.000,00, que deverá ser acrescido dos custos adicionais com
os deslocamentos necessários às constatações in loco, sem prejuízo do reexame desse valor, quando do julgamento colegiado
do presente recurso. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do
CPC, inclusive em relação à Administradora Judicial. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Grava
Brazil - Advs: Arthur Antonioli de Araujo (OAB: 266208/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joel Luis Thomaz
Bastos (OAB: 122443/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
Nº 2069370-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edison Melo
Cruz - Agravado: Thomaz Melo Cruz - Agravada: Eneida Melo Cruz - Agravada: Eunice Melo Cruz - Agravada: Esmeralda Melo
Cruz Nastari - Agravado: Eduardo Rodrigues da Cruz - Agravado: Douto Juízo de Direito da Vigésima Quinta Vara Cível do Foro
Central, Estado de São Paulo. - Agravado: Maria Carolina Pereira Melo Cruz - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2.
À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Vinicius Bugalho (OAB:
137157/SP) - Ana Paula Pereira Andrade (OAB: 281489/SP) - Francine Aparecida Gasieri Toneto (OAB: 382746/SP) - Alexandre
José Martins Latorre (OAB: 162964/SP) - Cassio Marcelo Cubero (OAB: 129060/SP) - Mágda Regina Martins Tomé da Costa
(OAB: 164771/SP)
Nº 2069423-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil
Internet Ltda - Agravado: Dr-ie Comércio de Livros e Manuais Automotivos Ltda. - Interessado: Facebook Serviços Online do
Brasil Ltda. - Interessado: Claro S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer, em trâmite
perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, contra decisão proferida a fls. 393/397 dos autos de origem, a
qual determinou que a agravante forneça informações referentes às portas lógicas de origem dos IP’s na modalidade IPv4
apresentados a fls. 116/124 e 208/220, no prazo de 5 dias. Pleiteia a agravante a concessão de suspensivo e, a final, a
reforma da decisão agravada. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Conforme se dessume dos autos de origem e da própria
fundamentação deste agravo, o objetivo principal da ação principal, qual seja, a identificação do suposto responsável pela
violação aos direitos autorais e de propriedade industrial da autora/agravada, já foi alcançado com o fornecimento dos dados
requeridos pelas corrés Telefônica Brasil S.A, Claro S.A, Tim S.A e Microsoft Informática Ltda. Ademais, relevante se mostra a
fundamentação recursal quanto à impossibilidade de a agravante fornecer os dados de porta lógica, conforme requerido pela
agravada e determinado pelo Juízo a quo. A obrigação legal dos provedores de aplicação, onde se enquadra a agravante, é o
fornecimento dos registros de acesso (IP, horário e data de acesso), o que, ao que parece, já foi atendido pela agravante (fls.
205/220 dos autos de origem. Todo o mais deve ser fornecido pelo provedores de conexão, o que, como já mencionado, também
já foi atendido pelas corrés. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta
no prazo legal. Não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente a agravada, por carta com aviso de recebimento.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fábio
Rivelli (OAB: 297608/SP) - Patrícia Peck Garrido Pinheiro (OAB: 167960/SP) - Julia Bessa Sanzi (OAB: 358936/SP) - Henrique
Rocha (OAB: 314622/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP)
Nº 2069499-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Lins Eloy
Nascimento - Agravado: Help Home Franquias Ltda - Fica o agravante dispensado do recolhimento do preparo exclusivamente
no âmbito deste agravo de instrumento, ante o fundamento do recurso que é o próprio benefício da gratuidade (art. 99, §7º, do
CPC). Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação anulatória de contrato de franquia cumulada com indenização,
em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central, contra decisão proferida na origem a
qual indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pelo agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo e, a final, o
provimento do recurso para reformar a decisão agravada para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. DEFIRO o
efeito suspensivo requerido, a fim de evitar o cancelamento da distribuição, até o pronunciamento definitivo da Câmara. Para
melhor subsidiar o julgamento da questão, junte o agravante, em 5 (cinco) dias: a) extratos bancários dos últimos três meses; b)
três últimas faturas do cartão de crédito; c) declarações de IR dos últimos 3 anos. Desnecessária a intimação da agravada para
contraminuta, vez que ainda não citada e inexistir prejuízo, porquanto poderá oportunamente, e se o caso, impugnar eventual
deferimento do benefício (art. 100 do CPC), Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Int. Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Pedro Miguel (OAB: 120066/SP) - Vitor Miguel (OAB: 423362/SP)
Nº 2069671-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edison
Melo Cruz - Agravada: Eneida Melo Cruz - Agravada: Esmeralda Melo Cruz Nastari - Agravada: Eunice Melo Cruz - Agravado:
Douto Juízo de Direito da Trigésima Vara Cível do Foro Central do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de
agravo de instrumento no qual o agravante, preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. Incumbe ao juiz dirigir
o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos
está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade
da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 2º, CPC).
Na hipótese, o agravante não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Conforme se observa da declaração de imposto de renda apresentada, relativa ao exercício 2021 ano calendário 2020 (fls.
335,358), o recorrente é aposentado auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 54.489,87. Além disso, seus bens e direitos
perfazem a vultuosa quantia de R$ 6.991.321,99, incluindo mais de R$ 4.000.000,00 em ações, o que infirma sua declaração
de hipossuficiência. Além disso, saliente-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a concessão
da gratuidade processual. O benefício não se afigura absoluto, possibilitando assim ao magistrado indeferi-lo quando não
comprovada a situação de necessitado da parte recorrente. Neste sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que
destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra
parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa,
Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 47. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Fica, portanto, indeferido
o pedido de justiça gratuita. Assim, determino que o agravante proceda ao recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Vinicius Bugalho (OAB: 137157/
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