Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 811

  1. Página inicial  > 
« 811 »
TJSP 06/04/2022 - Pág. 811 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

811

atividades. Portanto, em caráter provisório, concedo em parte a antecipação da tutela recursal para reduzir o valor mensal dos
honorários provisórios devidos à Administradora Judicial a R$ 160.000,00, que deverá ser acrescido dos custos adicionais com
os deslocamentos necessários às constatações in loco, sem prejuízo do reexame desse valor, quando do julgamento colegiado
do presente recurso. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do
CPC, inclusive em relação à Administradora Judicial. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Grava
Brazil - Advs: Arthur Antonioli de Araujo (OAB: 266208/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joel Luis Thomaz
Bastos (OAB: 122443/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
Nº 2069370-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edison Melo
Cruz - Agravado: Thomaz Melo Cruz - Agravada: Eneida Melo Cruz - Agravada: Eunice Melo Cruz - Agravada: Esmeralda Melo
Cruz Nastari - Agravado: Eduardo Rodrigues da Cruz - Agravado: Douto Juízo de Direito da Vigésima Quinta Vara Cível do Foro
Central, Estado de São Paulo. - Agravado: Maria Carolina Pereira Melo Cruz - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2.
À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Vinicius Bugalho (OAB:
137157/SP) - Ana Paula Pereira Andrade (OAB: 281489/SP) - Francine Aparecida Gasieri Toneto (OAB: 382746/SP) - Alexandre
José Martins Latorre (OAB: 162964/SP) - Cassio Marcelo Cubero (OAB: 129060/SP) - Mágda Regina Martins Tomé da Costa
(OAB: 164771/SP)
Nº 2069423-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil
Internet Ltda - Agravado: Dr-ie Comércio de Livros e Manuais Automotivos Ltda. - Interessado: Facebook Serviços Online do
Brasil Ltda. - Interessado: Claro S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer, em trâmite
perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, contra decisão proferida a fls. 393/397 dos autos de origem, a
qual determinou que a agravante forneça informações referentes às portas lógicas de origem dos IP’s na modalidade IPv4
apresentados a fls. 116/124 e 208/220, no prazo de 5 dias. Pleiteia a agravante a concessão de suspensivo e, a final, a
reforma da decisão agravada. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Conforme se dessume dos autos de origem e da própria
fundamentação deste agravo, o objetivo principal da ação principal, qual seja, a identificação do suposto responsável pela
violação aos direitos autorais e de propriedade industrial da autora/agravada, já foi alcançado com o fornecimento dos dados
requeridos pelas corrés Telefônica Brasil S.A, Claro S.A, Tim S.A e Microsoft Informática Ltda. Ademais, relevante se mostra a
fundamentação recursal quanto à impossibilidade de a agravante fornecer os dados de porta lógica, conforme requerido pela
agravada e determinado pelo Juízo a quo. A obrigação legal dos provedores de aplicação, onde se enquadra a agravante, é o
fornecimento dos registros de acesso (IP, horário e data de acesso), o que, ao que parece, já foi atendido pela agravante (fls.
205/220 dos autos de origem. Todo o mais deve ser fornecido pelo provedores de conexão, o que, como já mencionado, também
já foi atendido pelas corrés. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta
no prazo legal. Não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente a agravada, por carta com aviso de recebimento.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fábio
Rivelli (OAB: 297608/SP) - Patrícia Peck Garrido Pinheiro (OAB: 167960/SP) - Julia Bessa Sanzi (OAB: 358936/SP) - Henrique
Rocha (OAB: 314622/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP)
Nº 2069499-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Lins Eloy
Nascimento - Agravado: Help Home Franquias Ltda - Fica o agravante dispensado do recolhimento do preparo exclusivamente
no âmbito deste agravo de instrumento, ante o fundamento do recurso que é o próprio benefício da gratuidade (art. 99, §7º, do
CPC). Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação anulatória de contrato de franquia cumulada com indenização,
em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central, contra decisão proferida na origem a
qual indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pelo agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo e, a final, o
provimento do recurso para reformar a decisão agravada para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. DEFIRO o
efeito suspensivo requerido, a fim de evitar o cancelamento da distribuição, até o pronunciamento definitivo da Câmara. Para
melhor subsidiar o julgamento da questão, junte o agravante, em 5 (cinco) dias: a) extratos bancários dos últimos três meses; b)
três últimas faturas do cartão de crédito; c) declarações de IR dos últimos 3 anos. Desnecessária a intimação da agravada para
contraminuta, vez que ainda não citada e inexistir prejuízo, porquanto poderá oportunamente, e se o caso, impugnar eventual
deferimento do benefício (art. 100 do CPC), Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Int. Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Pedro Miguel (OAB: 120066/SP) - Vitor Miguel (OAB: 423362/SP)
Nº 2069671-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edison
Melo Cruz - Agravada: Eneida Melo Cruz - Agravada: Esmeralda Melo Cruz Nastari - Agravada: Eunice Melo Cruz - Agravado:
Douto Juízo de Direito da Trigésima Vara Cível do Foro Central do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de
agravo de instrumento no qual o agravante, preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. Incumbe ao juiz dirigir
o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos
está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade
da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 2º, CPC).
Na hipótese, o agravante não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Conforme se observa da declaração de imposto de renda apresentada, relativa ao exercício 2021 ano calendário 2020 (fls.
335,358), o recorrente é aposentado auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 54.489,87. Além disso, seus bens e direitos
perfazem a vultuosa quantia de R$ 6.991.321,99, incluindo mais de R$ 4.000.000,00 em ações, o que infirma sua declaração
de hipossuficiência. Além disso, saliente-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a concessão
da gratuidade processual. O benefício não se afigura absoluto, possibilitando assim ao magistrado indeferi-lo quando não
comprovada a situação de necessitado da parte recorrente. Neste sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que
destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra
parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa,
Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 47. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Fica, portanto, indeferido
o pedido de justiça gratuita. Assim, determino que o agravante proceda ao recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Vinicius Bugalho (OAB: 137157/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo