TJSP 06/04/2022 - Pág. 816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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expressamente o nome e número de registro na ordem do(a) advogado(a)/sociedade de advogados. - ADV: CLAUDIA REGINA
PLENTER BELUCIO (OAB 162375/SP), MARCELO LUIS TEIXEIRA (OAB 260780/SP), CARMEN RENATA FULAZ (OAB 322340/
SP), FELIPE POMPEU GUIMARÃES (OAB 405875/SP), PAULO DE TARSO CRUZ SAMPAIO JUNIOR (OAB 155211/SP)
Processo 1004725-74.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Terras de São José Amauri Jesus de Carvalho - - Rosemary Correar de Carvalho - Vistos. O julgamento do agravo em recurso especial às fls.
292/298 decretou a nulidade da sentença originária e o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância para que a parte autora
faça as complementações necessárias. Referido julgado transitou em julgado em 25.02.2021. Fixada esta baliza, EMENDE a
parte autora, em quinze dias, a petição inicial, para providenciar a juntada das atas condominiais essenciais à comprovação da
anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas dirigidas às despesas de condomínio, sob pena de indeferimento da
inicial. Com a emenda, tornem conclusos, para nova deliberação. Int. - ADV: RONALDO APARECIDO FABRICIO (OAB 265492/
SP), VANESSA PLINTA MENOCI (OAB 204006/SP)
Processo 1007114-61.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Magaly Gomes
Ferreira Rinaldi Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1 Fls. 281: remeto ao decidido a fls. 261. 2 Fls. 282:
diga o INSS, no prazo de 10 dias, depositando os honorários periciais fixados em R$600,00. Intime-se. - ADV: FÁBIO EDUARDO
NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP), ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP)
Processo 1007538-40.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - P.P. - M.C.E.S. - Vistos.
OFICIE-SE à Unidade Central de Recursos Humanos - Secretaria de Orçamento e Gestão do Governo do Estado de São Paulo
(Av. Rangel Pestana, 300 - 7º andar- CEP01017-911-São PauloSP) para que informe se a executada, Maria do Carmo Esteves
Savi, CPF 050.482.078-82, é servidora pública, se está no exercício das atividades ou afastada por motivo de doença ou de
benefício por aposentadoria, fornecendo extrato detalhado. Anoto que, nos termos do artigo 77, IV, do Código de Processo
Civil, é dever de todo aquele que, de qualquer forma, participar do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e
não criar embaraço à sua efetivação, sujeitando o responsável pela sua prática à multa. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da
petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. As
respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho,
consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. - ADV: JOSÉ AUGUSTO SAVIOLI (OAB 210203/SP), ANA MARIA
DOS SANTOS (OAB 116367/SP)
Processo 1007555-37.2021.8.26.0286 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Celso Francisco Brisotti Givanildo Soares da Silva - - Thiago Gonçales e outros - Vistos. 1 Fls. 164/165, 308 e 314: EXPEÇA-SE mandado de citação
conforme requerido, independentemente de custeio de diligência do oficial de justiça. 2 Fls. 315: nos termos do art. 7º, §2º, IV,
da Lei 4.717/65, DEFIRO a prorrogação do prazo requerida pela Câmara Municipal para apresentação de defesa. Intime-se. ADV: CELSO FRANCISCO BRISOTTI (OAB 154160/SP), JOÃO VITOR DAL POZZO MIGUEL (OAB 406364/SP), NILSON DOS
SANTOS ALMEIDA (OAB 128845/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA PEREGRINO SOTILO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILLO ALMEIDA ABREU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2022
Processo 0003930-46.2020.8.26.0286 (processo principal 1009929-65.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Orlando Araujo dos Santos - Exclusive Motors Ltda - Banco do Brasil S/A
- - Andro Carlos Kuller - - Viviane Cristina Cardoso de Mattos - - Alex Walter Sena - - Jessica Campos Medina - - Jennifer Rauen
Beber - Vistos. 1 Fls. 189/190: com a nova arquitetura do sistema SISBAJUD, encontra-se disponível a ferramenta de reiteração
automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), segundo a qual, a partir da emissão da ordem de penhora online de valores, a busca de ativos é automatizada pelo período de tempo estipulado pelo(a) Magistrado(a), limitando-se ao prazo
de até 30 (trinta) dias. Com isso, dispensa-se a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma
decisão, como é feito atualmente. Logo, a fim de assegurar a celeridade processual e em aplicação ao princípio da efetividade
da execução e do interesse do credor, DEFIRO, sem dar prévia ciência à parte contrária, a indisponibilidade on-line de ativos
financeiros de titularidade do(s) executado(s) EXCLUSIVE MOTORS LTDA, CNPJ 12.965.215/0001-26, através do sistema
SISBAJUD TEIMOSINHA, pelo período de 30 (trinta) dias, com ordem de constrição diária, limitando-se, no entanto, ao último
valor atualizado do débito indicado nos autos. Advirto às partes que o resultado das tentativas somente será juntado aos autos
ao término do prazo de 30 (trinta) dias, ou se, nos próprios autos, houver provocação da parte devedora/executada, acerca de
eventuais quantias já encontradas/indisponibilizadas, ocasião esta em que serão juntados os resultados até então obtidos pelo
uso da ferramenta acima, independentemente do prazo. Integral ou parcialmente cumprida a ordem constritiva, DETERMINO
a imediata transferência do montante constrito para conta judicial vinculada a este juízo, o qual, desde já, CONVERTO em
penhora, independentemente da lavratura de termo. Valores excedentes ou irrisórios alcançados pela indisponibilidade deverão
ser liberados mediante o próprio sistema eletrônico, somente após ao término das reiterações programadas. Fica(m) intimado(s)
o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, § 1º), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre(m)
eventual impenhorabilidade das verbas ou excesso de garantia do juízo. Decorrido o prazo sem interposição de agravo contra
esta decisão ou sem impugnação à penhora, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do(s)
valor(es) bloqueado(s) e depositado(s) nos autos, em favor do(s) EXEQUENTE(S). 2 Fls. 193/195: providencie a terceira
interessada, Sra. Jennifer Rauen Beber, a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 dias. No mais, diante
da manifestação da parte exequente contrária à liberação do bloqueio do veículo (fls. 201/204), caberá à terceira interessada
opor embargos de terceiros, nos termos do art. 674 do CPC. 3 Fls. 201/204: antes da realização da hasta pública: a) AVERBESE a penhora através do sistema ARISP; b) INTIMEM-SE os avalistas Andro Carlos Kuller, Viviane Cristina Cardoso de Mattos,
Alex Walter Sena e Jessica Campos Medina; c) CONSTATE-SE e AVALIE-SE o imóvel. Para tanto, indique o exequente, no
prazo de 15 dias, os endereços dos avalistas e, após o cumprimento dos itens “a” e “b”, DEPREQUE-SE a constatação e
avaliação do bem penhora às fls. 91/92. INDEFIRO, por ora, a penhora dos veículos localizados na pesquisa RENAJUD. Não
obstante a execução ser norteada pelos interesses do credor, os atos expropriatórios devem ser pautados, entre outros, pelo
princípio da menor onerosidade ao devedor. In casu, mostra-se desarrazoada a pluralidade de penhoras sem nenhum critério,
conforme postulado. O demonstrativo atualizado do débito de fls. 191 indica, para agosto/2021, a quantia de R$25.141,45. Já há
nos autos a penhora sobre bem imóvel, ainda não avaliado. Ademais, encontra-se pendente o resultado da pesquisa Sisbajud
determinada no item 1 desta decisão, a qual, possuindo prioridade na ordem de constrição, poderá garantir parcial ou totalmente
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